TJPI - 0803371-56.2023.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 06:48
Decorrido prazo de JOSE WELLITON DE ARAUJO SILVA em 03/07/2025 23:59.
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07/07/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 20:36
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2025 06:08
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803371-56.2023.8.18.0033 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
REU: JOSE WELLITON DE ARAUJO SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, ajuizada com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, na qual a parte autora alega inadimplemento contratual e requer a apreensão do bem objeto do contrato de alienação fiduciária.
Constata-se dos autos que a apreensão do bem foi efetivada em agosto de 2024 (ID Num. 67141098), sendo que não houve expedição ou cumprimento de mandado de citação da parte ré.
Todavia, verifica-se que a parte ré apresentou contestação de forma espontânea, em setembro de 2024 (ID Num. 62878614). É cediço que, nos termos do art. 9º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação conferida pela Lei nº 13.043/2014, após a efetivação da liminar de busca e apreensão, o devedor será citado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação.
A citação deve ser realizada somente após a apreensão do bem, em observância à natureza da tutela de urgência prevista no diploma legal mencionado.
No caso concreto, ainda que não haja nos autos mandado de citação expedido ou cumprido, verifica-se que a parte ré, de forma inequívoca, apresentou contestação espontaneamente, por meio de advogado constituído, após a efetivação da apreensão do bem, ocorrida em agosto de 2024.
Nesse contexto, incide o disposto no art. 239, §1º, do Código de Processo Civil, que estabelece que: “O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir dessa data o prazo para a apresentação de contestação, respeitado o disposto no art. 304.” Dessa forma, considerando que a contestação foi apresentada de forma regular, dentro do prazo legal, e que a parte ré demonstrou ciência inequívoca da demanda, declaro suprida a ausência de citação formal, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, convalidando todos os atos processuais subsequentes.
Diante disso, SANEIO o processo, reconhecendo sua regularidade formal, e determino o prosseguimento do feito.
Intimem-se as partes para especificarem, no prazo comum de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Intime-se, também, a parte autora, para manifestação específica acerca da notícia de apreensão do bem, no mesmo prazo.
Cumpra-se.
PIRIPIRI-PI, 5 de junho de 2025.
JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
13/06/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 19:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/03/2025 14:08
Conclusos para decisão
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17/03/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 14:08
Juntada de Certidão
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01/02/2025 03:26
Decorrido prazo de JOSE WELLITON DE ARAUJO SILVA em 31/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 28/01/2025 23:59.
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14/01/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 09:16
Juntada de Certidão
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06/11/2024 17:45
Juntada de Petição de manifestação
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15/10/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 12:19
Juntada de Certidão
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03/09/2024 11:51
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 03:14
Decorrido prazo de JOSE WELLITON DE ARAUJO SILVA em 19/08/2024 23:59.
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07/08/2024 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2024 11:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/07/2024 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/07/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 12:28
Expedição de Mandado.
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19/07/2024 11:55
Expedição de Mandado.
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19/07/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 10:54
Conclusos para despacho
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29/05/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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10/02/2024 03:23
Decorrido prazo de JOSE WELLITON DE ARAUJO SILVA em 09/02/2024 23:59.
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18/01/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2023 10:01
Juntada de Petição de diligência
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13/12/2023 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/12/2023 10:24
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 10:24
Expedição de Mandado.
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11/12/2023 10:22
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 11:33
Concedida a Medida Liminar
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09/10/2023 14:36
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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