TJPI - 0000514-85.2014.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 06:08
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0000514-85.2014.8.18.0033 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] EXEQUENTE: A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ EXECUTADO: ALTINO GONCALVES DE MELO NETO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO em face de ALTINO GONCALVES DE MELO NETO, objetivando a satisfação de crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa.
Determinada a citação da parte executada, esta restou devidamente efetivada por meio de carta de citação, conforme documento de ID 5517797 (pág. 44), em 29/06/2016.
Expedido mandado de penhora, este retornou negativo, em razão da inexistência de bens penhoráveis, conforme certificado nos autos em 22/11/2017, sob ID 5517797 (pág. 62).
O exequente requereu, nos termos do ID 5517797 (pág. 69)., a adoção das seguintes medidas constritivas e de investigação patrimonial: bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, pleito que foi deferido por meio da decisão de ID 5517797 (pág. 79).
Como resultado, foi bloqueado o valor de R$ 4.902,47, o qual foi transferido mediante alvará em 25/07/2024.
Por fim, foi determinada a intimação do exequente para manifestação acerca da possível ocorrência de prescrição intercorrente (ID 70374635), ao que apresentou manifestação no ID 70682769. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, queda-se inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado.
A Lei nº 6.830/80 regulamenta, em seu art. 40, a prescrição intercorrente no curso da execução fiscal: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5º - A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do recurso repetitivo REsp 1.340.553-RS, confirmou o dever da Administração Pública, no processo de Execução Fiscal, de diligenciar no intuito de se localizar o devedor e/ou bens passíveis de penhora.
Restou consignado que “o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.830/80 (LEF) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução” (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.340.553-RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018 (recurso repetitivo) (Info 635).
Assim, depois que a Fazenda for intimada da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, o processo já está suspenso, independentemente de qualquer despacho do juiz, sendo este ato meramente declaratório.
Anoto as palavras do Min.
Relator Mauro Campbell: “A compreensão de que o prazo de suspensão do art. 40, da LEF somente tem início mediante peticionamento da Fazenda Pública ou determinação expressa do Juiz configura grave equívoco interpretativo responsável pelos inúmeros feitos executivos paralisados no Poder Judiciário ou Procuradorias, prolongando indevidamente o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente.
Essa interpretação equivocada já foi rechaçada no leading case que originou a Súmula n. 314/STJ (EREsp 97.328/PR).” Desse modo, havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição.
Transcrevo a ementa do importante julgado paradigma: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 40, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS (LEI N. 6.830/80).
AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
PRESENÇA DE OBSCURIDADE.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
A expressão "pelo oficial de justiça" utilizada no item "3" da ementa do acórdão repetitivo embargado é de caráter meramente exemplificativo e não limitador das teses vinculantes dispostas no item "4" da mesma ementa e seus subitens.
Contudo pode causar ruído interpretativo a condicionar os efeitos da "não localização" de bens ou do devedor a um ato do Oficial de Justiça.
Assim, muito embora o julgado já tenha sido suficientemente claro a respeito do tema, convém alterar o item "3" da ementa para afastar esse perigo interpretativo se retirando dali a expressão "pelo oficial de justiça", restando assim a escrita: "3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege." 2.
De elucidar que a "não localização do devedor" e a "não localização dos bens" poderão ser constatadas por quaisquer dos meios válidos admitidos pela lei processual (v.g. art. 8º, da LEF).
A Lei de Execuções Fiscais não faz qualquer discriminação a respeito do meio pelo qual as hipóteses de "não localização" são constatadas, nem o repetitivo julgado. 3.
Ausentes as demais obscuridades, omissões e contradições apontadas. 4.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 13/03/2019) Analisando detidamente o caso concreto, verifica-se que a Fazenda Pública Estadual foi regularmente intimada acerca da não localização de bens penhoráveis em nome do devedor em data de 22/11/2017, conforme certificado nos autos sob ID 5517797 (pág. 62), e, a partir da referida data, o processo já foi automaticamente suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, encerrando-se em 22/11/2018, data a partir da qual passou-se a contar o prazo de 5 (cinco) anos da prescrição intercorrente (art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80), que findou em 22/11/2023.
Importante ressaltar que a transferência do valor bloqueado por meio de alvará, ocorrida apenas em 25/07/2024, deu-se em momento posterior à consumação da prescrição, não sendo apta a afastá-la ou interrompê-la.
A inércia da exequente em providenciar medidas eficazes ao prosseguimento da execução, mesmo após diversas diligências negativas, torna patente a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, §4º da LEF.
III.
DISPOSITIVO EX POSITIS, reconheço a prescrição intercorrente e julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, a teor do disposto no art. 40, §4º da LEF c/c art. 487, II, do CPC/15.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
PIRIPIRI-PI, 5 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
13/06/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 19:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/03/2025 13:33
Conclusos para decisão
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12/03/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 06:50
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 06:50
Determinada diligência
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15/10/2024 08:16
Juntada de Certidão
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04/10/2024 08:56
Conclusos para despacho
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04/10/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 08:54
Juntada de Certidão
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06/08/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 09:29
Juntada de Certidão
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25/07/2024 08:37
Expedição de Alvará.
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25/07/2024 08:26
Juntada de Certidão
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16/01/2024 12:46
Juntada de Petição de manifestação
-
16/01/2024 11:33
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 11:29
Conclusos para despacho
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03/08/2023 11:29
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 11:28
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 09:06
Conclusos para despacho
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11/05/2023 09:06
Expedição de Certidão.
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18/01/2023 13:28
Expedição de Certidão.
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03/06/2022 13:47
Decorrido prazo de ANTONIO MENDES MOURA em 13/04/2022 23:59.
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06/04/2022 01:56
Decorrido prazo de CHRISTIANO AMORIM BRITO em 05/04/2022 23:59.
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06/04/2022 01:52
Decorrido prazo de CHRISTIANO AMORIM BRITO em 05/04/2022 23:59.
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06/04/2022 01:52
Decorrido prazo de CHRISTIANO AMORIM BRITO em 05/04/2022 23:59.
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27/03/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2022 12:29
Juntada de Certidão
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01/09/2021 15:59
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 14:17
Conclusos para despacho
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17/05/2021 17:45
Conclusos para decisão
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12/04/2021 20:35
Conclusos para despacho
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12/04/2021 20:35
Juntada de Certidão
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12/04/2021 20:34
Juntada de Certidão
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24/11/2020 23:13
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2020 11:34
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2020 05:16
Decorrido prazo de A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ em 19/05/2020 23:59:59.
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03/11/2020 05:16
Decorrido prazo de ALTINO GONCALVES DE MELO NETO em 11/05/2020 23:59:59.
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29/10/2020 11:15
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2020 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2020 18:17
Conclusos para despacho
-
18/06/2020 18:16
Juntada de Certidão
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05/05/2020 11:55
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2020 17:13
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2020 00:22
Decorrido prazo de A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ em 17/02/2020 23:59:59.
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30/01/2020 11:29
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2019 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2019 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2019 11:20
Juntada de informação
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09/07/2019 10:41
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2019 11:43
Conclusos para despacho
-
02/07/2019 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2019 11:41
Distribuído por sorteio
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02/07/2019 10:59
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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02/07/2019 10:59
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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07/06/2019 09:36
[ThemisWeb] Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/04/2019 12:07
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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03/10/2018 08:38
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2018 08:37
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
21/09/2018 14:29
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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11/09/2018 17:26
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em diligência) para PGFN - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional
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11/09/2018 17:19
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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28/05/2018 11:02
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2017 09:56
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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17/11/2017 09:56
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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17/11/2017 07:38
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
17/11/2017 07:38
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
17/11/2017 07:35
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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21/02/2017 08:53
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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01/07/2016 10:08
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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07/06/2016 06:28
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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03/06/2016 07:54
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
26/02/2016 12:00
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
26/02/2016 11:55
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2015 09:30
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2015 15:03
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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25/03/2015 09:34
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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19/08/2014 11:10
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2014 10:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/04/2014 11:46
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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28/03/2014 13:53
Distribuído por sorteio
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28/03/2014 13:53
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2014
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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