TJPI - 0808396-19.2024.8.18.0032
1ª instância - 2ª Vara de Picos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808396-19.2024.8.18.0032 APELANTE: ADEMIR CAMINHA ROCHA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE EMENDA.
EXIGÊNCIAS INDEVIDAS.
ACESSO À JUSTIÇA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial, sob o fundamento de não cumprimento de determinações de emenda relativas à individualização dos pedidos, apresentação de documentos como comprovante de residência, extratos bancários, procuração atualizada, comprovante de tentativa de resolução extrajudicial do conflito e correção do valor da causa.
A parte autora propôs ação visando à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado supostamente não celebrado, cujos descontos recaem sobre seu benefício previdenciário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a petição inicial atendia aos requisitos do art. 319 do CPC, não justificando o indeferimento por ausência de emenda; (ii) estabelecer se as exigências formuladas pelo juízo de origem violaram o direito de acesso à justiça da parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A petição inicial apresenta os fatos, a causa de pedir e os pedidos de forma suficiente, além de estar instruída com documentos que demonstram a incidência de descontos referentes ao contrato impugnado, preenchendo os requisitos do art. 319 do CPC. 4.
O Código de Defesa do Consumidor aplica-se à hipótese, diante da relação entre consumidor e instituição financeira, conforme os arts. 2º, 3º, 4º, I, e 39, IV, do CDC, bem como a Súmula 297 do STJ. 5.
A exigência de juntada de extratos bancários configura indevida limitação ao direito fundamental à prova e ao acesso à justiça, conferindo aos extratos o status de documentos essenciais à propositura da ação, o que não encontra amparo legal. 6.
A inversão do ônus da prova é cabível nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, especialmente em razão da hipossuficiência da parte autora, como reforçado pelas Súmulas 18 e 26 do TJPI. 7.
Não há previsão legal que imponha a juntada de procuração “atualizada”; o art. 105 do CPC admite a validade da procuração geral para o foro enquanto não revogada. 8.
O comprovante de residência exigido foi devidamente apresentado dentro do prazo e com data compatível com o ajuizamento da demanda. 9.
A exigência de comprovação de tentativa prévia de solução extrajudicial configura afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), sendo descabida diante do entendimento firmado pelo TJPI no IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000. 10.
O valor atribuído à causa corresponde ao proveito econômico almejado, sendo suficiente para a regular tramitação do feito.
IV.
DISPOSITIVO 11.
Recurso provido ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença a quo, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de julho de 2025.
RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ADEMIR CAMINHA ROCHA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos(PI), nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS”, movida em face de BANCO PAN S.A., ora apelado.
Determinou o magistrado de piso a emenda da inicial para: “(I) que os fatos, a causa de pedir e os pedidos sejam individualizados de modo preciso, claro e objetivo, apontando todas as suas nuances e circunstâncias, de modo que seja desprovida de argumentação, inferências e ilações genéricas, ou, ainda “(...) de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva”; (II) juntar comprovante de domicílio/residência em nome próprio dos últimos 90(noventa) dias que antecedem o ajuizamento da ação, uma vez que, diante dos padrões de comportamento, se tem verificado a não apresentação de comprovante de residência em nome próprio, a apresentação de comprovante de residência em nome de terceiro, ou, ainda, a apresentação de simples declaração, de natureza unilateral, que impossibilitam e causam prejuízo à defesa quanto ao questionamento da incompetência do Juízo porque, segundo o magistério jurisprudencial do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, “1.
A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista”, sendo, porém, “Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes. (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015)” [STJ, AgRg no AREsp n. 676.025/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 18/5/2015]; (III) regularizar a representação processual com procuração por escritura pública, se analfabeto, atualizada com no máximo 06 meses de sua emissão, específica para a demanda e com a identificação das testemunhas a rogo [nome completo, CPF e documento de identificação], vedada a mera reprodução, ou, não sendo analfabeto, atualizada com no máximo 06 meses de sua emissão, específica para a demanda e vedada a mera reprodução; (IV) comprovar que se utilizou previamente da plataforma consumidor.gov visando a conciliação extrajudicial do conflito e da plataforma do INSS para suspensão dos descontos bem como formulou prévio requerimento junto à instituição financeira visando a obtenção do instrumento contratual, porque não se vislumbra o interesse processual, ante a ausência de demonstração da parte autora no sentido de que buscou a via extrajudicial para a solução do conflito, nem se utilizou da possibilidade de suspensão dos descontos, muitos perdurando até encerramento do vínculo contratual, disponibilizado pelo INSS, nem mesmo acostou aos autos o instrumento contratual que se busca discutir a legitimidade em juízo, de modo que, segundo respeitável magistério doutrinário [https:// www.migalhas.com.br /coluna/tendencias-do-processo-civil/304544/releitura-do-principio-do-acesso-a-justiça-a – necessidade – de – prévio – requerimento – e – o-uso-da-plataforma-consumidor-gov-br.
Autores: Fernando da Fonseca Gajardoni é doutor e mestre em Direito Processual pela USP (FD-USP) e outros], é “(...) necessária a releitura do princípio do acesso à justiça, de maneira que - dentro de certos parâmetros e desde que isso seja possível sem maiores dificuldades - não viola o art. 5º, XXXV, da CF e o art. 3º, caput, do CPC a exigência de prévio requerimento extrajudicial antes da propositura de ações perante o Judiciário”, devendo ser ressaltado que, ainda os autores, “O STJ tem decidido que a exigência de requerimento prévio junto à agência bancária é indispensável para aquilatar o interesse processual/necessidade e, assim, não viola o princípio do acesso à Justiça”, razão pela qual, “se houver uma demanda de consumo ajuizada em face de empresa cadastrada no sistema, é lícito ao juiz determinar ao autor que comprove ter utilizado previamente a plataforma consumidor.gov.br (CPC, arts. 6º, 10 e 321), sob pena de indeferimento da inicial, por falta de interesse de agir (CPC, art. 330, III)” bem como se exija prévia comprovação de requerimento à instituição financeira de acesso ao instrumento contratual [STJ, REsp n. 1.349.453/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de 2/2/2015], de modo que, “apenas após a comprovação de uso desse sistema - e insucesso na composição extrajudicial - é que o juiz determinaria a citação do réu”. (V) juntar os extratos bancários ou documentos que comprovem a existência ou não de eventual crédito, uma vez que há a necessidade de que a demanda seja instruída ab initio com os demonstrativos nos períodos anterior-durante-após dos descontos em seu benefício previdenciário ou conta bancária, de modo a demonstrar não ter usufruído do crédito decorrente da contratação, denotando, com isso, a boa-fé, vez que não é incomum que as partes recebam os valores oriundos da contratação, utilizam-se deles, e, em seguida, questionem o vínculo contratual, omitindo os valores dos quais se beneficiou, de modo que, segundo o magistério jurisprudencial do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, a exigência desses documentos é imprescindível uma vez que, “(...) sem a apresentação de documentos aptos a demonstrar as alegações, não são suficientes para embasar o pleito inicial, representando, na verdade, uma aventura jurídica em demanda genérica, pois bastava a obtenção dos respectivos extratos bancários no período correspondente.
Não tendo sido juntado o extrato de sua conta-corrente no período em que o suposto empréstimo teria sido efetuado, mesmo com a determinação para que assim o fizesse, constata-se inexistir interesse/necessidade da tutela jurisdicional pleiteada, pois sequer há indícios de que haja violação do seu direito” (STJ - AgInt no AREsp: 1916979 MS 2021/0189806-0, Relator: Ministro Moura Ribeiro, Data de Publicação: DJ 26/10/2021) (VI) juntar comprovante de depósito judicial em caso de crédito efetivado em favor da parte autora, de modo a resguardar a boa-fé e evitar o enriquecimento sem causa; (VII) corrigir o valor da causa para expressar o proveito econômico a ser obtido com a demanda, bem como juntar demonstrativo do débito atualizado, vez que se trata de valores que podem ser aferidos por simples cálculo aritmético sem qualquer complexidade.” Diante do descumprimento da referida determinação judicial, o juízo de primeira instância indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 320, 321, 330, inciso I, e 485, inciso I, do CPC.
Em razões recursais, defende a parte autora/apelante ser necessária a reforma da sentença recorrida, de forma a possibilitar o julgamento de mérito, destacando que não sabe se existe materialmente o contrato impugnado e que se encontra identificado no histórico de consignações de seu benefício previdenciário.
Defende que todos os dados do empréstimo estão descritos na inicial e que, no caso, aplica-se a inversão do ônus da prova, cabendo ao banco demandado demonstrar a regularidade da contratação em debate.
Requer o provimento do recurso, para anular sentença a quo.
A parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso no ID 23813367. É o relato do necessário.
VOTO Conforme relatado, requer a parte recorrente a reforma da sentença que indeferiu a petição inicial em razão de não atendimento de determinação de emenda proferida nos seguintes termos: “(I) que os fatos, a causa de pedir e os pedidos sejam individualizados de modo preciso, claro e objetivo (...); (II) juntar comprovante de domicílio/residência em nome próprio dos últimos 90(noventa) dias que antecedem o ajuizamento da ação (…); (III) regularizar a representação processual com procuração (…) atualizada com no máximo 06 meses de sua emissão, específica para a demanda (...); (IV) comprovar que se utilizou previamente da plataforma consumidor.gov visando a conciliação extrajudicial do conflito e da plataforma do INSS (…); (V) juntar os extratos bancários (…); (VI) juntar comprovante de depósito judicial em caso de crédito efetivado em favor da parte autora (...); (VII) corrigir o valor da causa para expressar o proveito econômico a ser obtido com a demanda (…)." Pois bem.
Enuncio, desde logo, que merece provimento a apelação, tendo em vista a ausência de suporte jurídico às determinações do magistrado de origem. É o que restará demonstrado a seguir.
Em análise dos autos, verifica-se que a petição inicial, de fato, atende aos requisitos do art. 319, incisos I a VII, do CPC, visando discutir a nulidade do contrato de empréstimo de nº. 365384711-5 supostamente celebrado entre as partes, conforme demonstrado com a juntada do histórico do INSS de empréstimos bancários vinculados ao benefício previdenciário do autor. É o que se verifica no documento de ID 23813101 – pág. 6, que aponta o mencionado contrato com início de descontos em 11/2022 e fim de desconto em 10/2029, além de situação “ativo”.
Cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
Deveras, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum.
Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades.
Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC.
Como já asseverado, a parte autora conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos de parcelas de empréstimo consignado, de responsabilidade da instituição ré, em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.
Atente-se ainda, especialmente, para o fato de que o desequilíbrio entre os litigantes revela-se de forma ostensiva nestes autos, o que justifica plenamente a aplicação da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, com a determinação ao banco demandado do ônus de provar a existência e a regularidade do contrato objeto da demanda.
Nesse sentido, destaca-se a Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça: SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Bem ainda a Súmula nº 26 também deste Tribunal de Justiça: Súmula 26 TJPI – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Outrossim, não se pode perder de vista que a exigência formulada pelo magistrado de piso, de juntada dos extratos bancários pela parte demandante, importou, na prática, em indevida restrição ao direito fundamental à prova, revelando clara e odiosa obstaculização do constitucional direito de acesso à justiça, e acabou atribuindo aos extratos a condição de documento essencial para a propositura da demanda, status que, a toda evidência, tais documentos não possuem.
Quanto à juntada de instrumento de mandato atual da parte, não há no ordenamento jurídico obrigação legal para que a procuração outorgada a advogado seja atualizada, sendo válida enquanto não houver causa extintiva da outorga de poderes.
Aliás, nesse mesmo sentido, tem-se o art. 105 do Código de Processo Civil, o qual, ao disciplinar a procuração geral para o foro, não estabelece prazo de validade para a procuração.
Oportuno consignar que o mero transcurso de tempo entre a assinatura da procuração e o ajuizamento da ação não justifica, por si só, a exigência de ratificação da outorga por meio da juntada de nova procuração atualizada.
No que concerne ao comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em nome da parte autora, referida determinação fora cumprida pela parte autora no ID 23813108, vez que apresentou nos autos fatura de energia em seu nome e com relação ao mês de 09/2024, tendo sido a inicial protocolada em 01/10/2024.
Sobre a exigência de prévio requerimento administrativo, relevante destacar que nos autos do IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, os componentes do Tribunal Pleno deste TJPI, na 159ª Sessão Ordinária Judicial realizada em 17/06/2021, decidiram, por maioria de votos, em rejeitar a tese de exigibilidade de comprovação de prévio requerimento administrativo a fim de se comprovar o interesse processual (condição da ação) para a propositura de ação que visa a invalidade/nulidade de contrato de empréstimo consignado.
Com efeito, não se pode condicionar o acesso à justiça à necessidade de prévia utilização ou exaurimento da via administrativa, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais, notadamente a inafastabilidade da jurisdição, garantida pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Ressalta-se que o ordenamento jurídico pátrio não se mostra compatível com a via administrativa de curso forçado.
Assim, embora a lei possa criar órgãos administrativos para apresentação de reclamações, estes remédios administrativos não passarão de uma mera via opcional, e não uma imposição.
A propósito: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
FUNDO 157.
ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1954342 RS 2021/0248738-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - PLATAFORMA DIGITAL DO CONSUMIDOR - TENTATIVA DE RESOLUÇÃO PRÉVIA - DESNECESSIDADE - RECURSO PROVIDO. - A prévia adesão à plataforma digital do consumidor, ou mesmo outros canais de conciliação, no intuito de resolver consensualmente o conflito de interesse eclodido, deve ser fomentada pelos órgãos estatais, dentre eles o próprio Poder Judiciário.
Contudo, a referida providência não pode ser encartada como pressuposto processual ou condição da ação - A via conciliatória, conquanto mecanismo de pacificação social, insere-se de forma conjunta - e não excludente - com a própria jurisdição estatal, no sistema multiportas de acesso à Justiça. (TJ-MG - AC: 10000220437362001 MG, Relator: Marco Antônio de Melo (JD Convocado), Data de Julgamento: 24/05/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DESCONTOS INDEVIDOS NA APOSENTADORIA DO AUTOR POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMO CONDIÇÃO DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ACESSO À JUSTIÇA.
ART. 5º, INCISO XXXV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INTERESSE DE AGIR PRESENTE.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 10ª C.
Cível - 0003100-29.2021.8.16.0123 - Palmas - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 02.05.2022) (TJ-PR - APL: 00031002920218160123 Palmas 0003100-29.2021.8.16.0123 (Acórdão), Relator: Alexandre Kozechen, Data de Julgamento: 02/05/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2022) Por fim, no que se refere ao valor da causa, fixado em R$ 31.210,00 (trinta e um mil, duzentos e dez reais), observa-se, ao que tudo indica, que este reflete o proveito econômico almejado pela parte autora.
No caso em exame, conclui-se que os fatos estão suficientemente narrados, sendo possível compreender a matéria a ser discutida em juízo.
Com essas razões, deve ser afastada a determinação do juízo a quo para emenda da inicial, anulando a sentença a quo, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da demanda.
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença a quo, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
24/03/2025 09:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
24/03/2025 08:59
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 08:53
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
26/02/2025 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 16:15
Desentranhado o documento
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26/02/2025 16:15
Cancelada a movimentação processual
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26/02/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 15:10
Juntada de Petição de apelação
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26/02/2025 09:23
Decorrido prazo de ADEMIR CAMINHA ROCHA em 20/02/2025 23:59.
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25/02/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 18:58
Indeferida a petição inicial
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24/02/2025 11:08
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 14:02
Conclusos para despacho
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23/01/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 10:31
Juntada de Petição de manifestação
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03/10/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 23:06
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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01/10/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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