TJPI - 0801392-47.2023.8.18.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:16
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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25/08/2025 02:31
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801392-47.2023.8.18.0037 APELANTE: MARIA DOS REIS DA CONCEICAO BEZERRA Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso contra decisão de indeferimento da petição inicial por suposta ausência de pressupostos processuais, inexistentes na legislação vigente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o juízo de primeiro grau poderia criar pressupostos processuais não previstos em lei e, consequentemente, indeferir a petição inicial com base nessa criação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A petição inicial deve observar os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, sendo vedado ao magistrado criar novos requisitos não previstos em lei, conforme o princípio da legalidade (art. 5º, II, da Constituição Federal) e do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Constituição Federal). 4.
O indeferimento da petição inicial por pressupostos processuais inexistentes na legislação viola os princípios constitucionais mencionados.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso provido.
Anulação da decisão de indeferimento da petição inicial e determinação do regular prosseguimento do feito.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II e LIV; CPC, arts. 319 e 320.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença recorrida, a fim de que se dê ao processo de origem regular prosseguimento.
Condeno o apelado nas custas e despesas recursais.
Sem honorários." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de julho de 2025.
R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): Trata-se de Apelação, contra a sentença proferida em a AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISC/C TUTELA DE URGÊNCIA.
O juízo de piso determinou a emenda da inicial, com a juntada aos autos de documentos supostamente essenciais à propositura da ação.
Advertiu, o decisum, que o desatendimento ao chamado no prazo cominado implicaria em indeferimento da inicial, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito.
Desatendido a contento o despacho, o juiz extinguiu o feito sem análise do mérito.
Irresignado, o autor interpôs o presente apelo, pugnando por seu recebimento, com a anulação da sentença recorrida.
Vieram-me conclusos. É a síntese do necessário.
V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Dou seguimento ao recurso interposto, vez que preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
DAS RAZÕES DO VOTO Trata-se de recurso interposto em face de sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de preenchimento de requisito não previsto em lei para a petição inicial.
A questão central a ser dirimida é, portanto, a análise dos limites do poder do magistrado no juízo de admissibilidade da demanda, especificamente no que tange à possibilidade de criar ou exigir pressupostos processuais ou documentos que não encontram amparo no ordenamento jurídico vigente.
Avanço, desde já, que a decisão recorrida padece de vício insanável (error in procedendo), devendo ser cassada.
O Código de Processo Civil, em sua função de diploma ordenador do processo, estabelece de forma clara e exaustiva os requisitos essenciais para que uma petição inicial seja considerada apta a dar início à relação jurídica processual.
Tais requisitos encontram-se elencados nos artigos 319 e 320 do referido diploma: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
A interpretação sistemática destes dispositivos revela que o legislador optou por um rol taxativo (numerus clausus), definindo precisamente o que pode e deve ser exigido do autor no momento do ajuizamento da ação.
O termo "documentos indispensáveis", contido no art. 320, refere-se àqueles cuja ausência impede o próprio julgamento do mérito, por estarem intrinsecamente ligados à comprovação da causa de pedir ou do pedido (e.g., o contrato em uma ação de cobrança que nele se funda).
Não se trata, portanto, de uma cláusula aberta que autorize o julgador a, segundo seu critério subjetivo, elencar novos documentos como "essenciais".
Essa legalidade estrita é a pedra angular do processo civil.
Ao magistrado não é dado o poder de inovar no ordenamento jurídico, criando entraves processuais onde a lei não os previu.
A sua função jurisdicional, embora de suma importância, é vinculada à lei, conforme proclama o art. 1º do próprio CPC, que determina que "o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil".
A atuação do juízo de piso, ao exigir requisito não previsto nos artigos 319 e 320 do CPC, representa uma clara violação ao Princípio da Legalidade, insculpido no art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, que garante que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".
Se a lei processual não obriga a parte a apresentar determinado documento ou a cumprir específica formalidade para ter sua demanda processada, não pode o juiz fazê-lo.
A exigência de pressupostos processuais criados pelo juiz (praeter legem) fere de morte garantias constitucionais basilares.
A primeira delas é o Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, da CF), que, em sua dimensão formal, assegura que ninguém será privado de seus bens ou de sua liberdade sem a observância das regras e ritos previamente estabelecidos em lei.
Ao criar uma nova condição para a ação, o magistrado estabelece um rito próprio, particular, subvertendo a ordem processual legalmente constituída e surpreendendo o jurisdicionado com um obstáculo imprevisto e ilegítimo.
De forma ainda mais direta, tal conduta atenta contra o Princípio do Acesso à Justiça ou da Inafastabilidade da Jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito").
A criação de barreiras processuais arbitrárias configura exatamente a imposição de um embaraço indevido ao acesso do cidadão ao Judiciário.
A petição inicial é a porta de entrada para a tutela jurisdicional, e a imposição de "chaves" que não foram forjadas pelo legislador equivale a trancar essa porta de forma inconstitucional, tornando o acesso à justiça excessivamente oneroso ou, em alguns casos, impossível, em flagrante contrariedade ao espírito do § 3º do art. 319 do CPC.
A decisão combatida vai na contramão de toda a principiologia que norteia o Código de Processo Civil de 2015.
O diploma processual moderno é guiado pelo Princípio da Primazia do Julgamento de Mérito (arts. 4º e 6º do CPC), que orienta o juiz a, sempre que possível, superar os vícios processuais para entregar à parte a solução da controvérsia.
Extinguir o processo liminarmente, com base em um "defeito" que sequer existe na lei, é a antítese desse princípio.
Mesmo que houvesse um vício sanável efetivamente previsto em lei, caberia ao magistrado, em obediência ao dever de cooperação (art. 6º do CPC) e ao disposto no art. 321, determinar a emenda da inicial, concedendo à parte a oportunidade de corrigir a falha.
A extinção prematura é e deve ser a ultima ratio.
No caso em tela, a situação é mais grave: o juízo a quo não apenas ignorou o dever de oportunizar a emenda, mas fundamentou a extinção em uma suposta falha que ele mesmo concebeu, usurpando a competência do Poder Legislativo.
Diante do exposto, resta evidente que o juízo de primeiro grau, ao extinguir o processo sem resolução de mérito com base em requisito não positivado no ordenamento jurídico, exorbitou de sua competência e violou frontalmente os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, bem como os princípios constitucionais da Legalidade (art. 5º, II), do Devido Processo Legal (art. 5º, LIV) e do Acesso à Justiça (art. 5º, XXXV), além de desprezar os princípios processuais da Primazia do Julgamento de Mérito e da Cooperação.
A extinção do processo sem resolução do mérito por vício na petição inicial é medida excepcionalíssima, cujas hipóteses são taxativamente previstas em lei, não havendo espaço para a discricionariedade judicial na criação de novos pressupostos de admissibilidade da demanda.
A segurança jurídica impõe que as partes saibam, de antemão, quais são as regras do jogo processual, não podendo ficar à mercê de idiossincrasias e exigências particulares de cada julgador.
DECISÃO Isto posto, com fundamento nos argumentos fáticos e jurídicos acima expostos, sem prejuízo do mais que dos autos consta, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença recorrida, a fim de que se dê ao processo de origem regular prosseguimento.
Condeno o apelado nas custas e despesas recursais.
Sem honorários. É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
21/08/2025 22:04
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 22:04
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:07
Conhecido o recurso de MARIA DOS REIS DA CONCEICAO BEZERRA - CPF: *08.***.*08-32 (APELANTE) e provido
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04/07/2025 11:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2025 11:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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18/06/2025 03:06
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801392-47.2023.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DOS REIS DA CONCEICAO BEZERRA Advogado do(a) APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A APELADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 27/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 27/06/2025 a 04/07/2025 - Relator: Des.
Ricardo Gentil.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 16 de junho de 2025. -
16/06/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:26
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/06/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/05/2025 08:07
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 08:52
Juntada de Petição de manifestação
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27/04/2025 23:12
Expedição de intimação.
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25/03/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 09:54
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 02:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:00
Decorrido prazo de MARIA DOS REIS DA CONCEICAO BEZERRA em 20/03/2025 23:59.
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13/02/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 08:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/01/2025 21:17
Recebidos os autos
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16/01/2025 21:17
Conclusos para Conferência Inicial
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16/01/2025 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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