TJPI - 0823459-17.2025.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:22
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2025 09:52
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 06:08
Publicado Citação em 17/06/2025.
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17/06/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823459-17.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: FRANCISCA NEUZA DE ALMEIDA FARIAS REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por FRANCISCA NEUZA DE ALMEIDA FARIAS em face de BANCO DO BRASIL SA, ambos suficientemente individualizados na peça de ingresso.
Analisando os autos vislumbro que a parte autora pleiteia a restituição e atualização de quantia relativa a conta PASEP, bem como a indenização por danos materiais e morais decorrentes de suposta retenção indevida. É o que basta para compreensão do tema.
Passo a decidir. 1.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Em face da fundamentação expendida na peça basilar, bem assim da documentação que a acompanha, da qual se extrai o estado de hipossuficiência financeira da parte autora nesta fase, defiro a gratuidade da Justiça para a tramitação do processo (CPC, art. 98).
Por outro lado, havendo alteração na situação financeira do suplicante, o tema será reavaliado no curso do processo ou em sede de sentença. 2.
DA CITAÇÃO Tendo em vista as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, VI, do CPC e em consonância com o Enunciado nº 35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”.
Cite(m)-se o(a)(s) suplicado(s) para contestar no prazo de 15 (quinze) dias (art. 139, II, c/c o art, 335, III, ambos do CPC), devendo constar do mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial.
Considerando que o demandado encontra-se cadastrado no sistema Pje, determino que a citação em apreço seja materializada pelo Sistema Pje, nos termos do §1º do art. 246 do Código de Processo Civil.
Observo que, caso a citação eletrônica não seja confirmada em até 3 (três) dias úteis, determino que a Secretaria reitere o ato citatório, observando-se a ordem estabelecida nos incisos I, II, III e IV do art. 246, §1º-A, do CPC.
Pontuo, ainda, que na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, consoante disposto no § 1º-B.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, data e hora do sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
13/06/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA NEUZA DE ALMEIDA FARIAS - CPF: *51.***.*02-34 (AUTOR).
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06/06/2025 16:12
Determinada diligência
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22/05/2025 09:28
Conclusos para despacho
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22/05/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 09:28
Juntada de Certidão
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02/05/2025 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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