TJPI - 0803213-67.2024.8.18.0032
1ª instância - 2ª Vara de Picos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 07:31
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 14/07/2025 23:59.
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25/06/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803213-67.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA DE FATIMA SOARES DE JESUS REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Vistos etc.
Considerando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, na forma do seu artigo 2º c/c com o Enunciado n. 297 da Súmula do STJ, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, ante a verossimilhança da alegação e hipossuficiência do autor, conforme dispõe o art. 6, VIII, CDC.
No caso dos autos, a verossimilhança se encontra materializada nos documentos acostados junto à inicial, enquanto a hipossuficiência em questão deriva do desequilíbrio havido na presente relação de consumo, onde as circunstâncias indicam que a tarefa probatória do consumidor ora requerente é extremamente difícil, devendo o prestador comprovar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor.
Nesse sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: “1.
Levando em conta se tratar de uma relação de consumo, é cabível a aplicação do instituto de Inversão do Ônus da prova, seguindo o disposto no art. 6º, VIII do CDC; portanto o ônus de provar que houve a efetiva contratação é do Banco recorrente” (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002065-9 | Relator: Des.
José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/06/2019).
Ante o exposto, no intuito de preservar o equilíbrio da presente relação de consumo, DETERMINO a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, devendo o réu produzir provas (contrato, comprovante de TED, DOC, ordem de pagamento etc.) a fim de demonstrar a regularidade da contratação, bem como INTIMEM-SE as partes para cumprimento no prazo de 15 dias Cumpra-se.
PICOS-PI, 4 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos -
17/06/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 00:29
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SOARES DE JESUS em 13/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/02/2025 23:59.
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07/02/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 07:54
Outras Decisões
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20/01/2025 12:26
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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02/11/2024 03:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/11/2024 23:59.
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28/10/2024 13:39
Juntada de Petição de manifestação
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09/10/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 13:24
Conclusos para despacho
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09/10/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 18:57
Juntada de Petição de manifestação
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07/06/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 14:06
Juntada de Petição de manifestação
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17/05/2024 14:29
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 14:04
Não Concedida a Medida Liminar
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12/04/2024 12:30
Juntada de Petição de manifestação
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12/04/2024 12:10
Conclusos para decisão
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12/04/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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