TJPI - 0764670-91.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 09:51
Juntada de petição
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12/07/2025 03:47
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0764670-91.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: DORALINA MARIA DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A.
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS NA INICIAL.
PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA.
EXTRATOS BANCÁRIOS.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que condicionou o regular processamento da ação à juntada de: (i) procuração atualizada e com firma reconhecida; (ii) extratos bancários; (iii) indicação precisa dos valores descontados com correção; e (iv) comprovante de residência atualizado.
A parte agravante alegou o cumprimento dos requisitos legais e a inexistência de obrigação legal para as exigências determinadas pelo juízo a quo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se é válida procuração sem firma reconhecida e sem atualização recente; (ii) saber se há obrigação da parte autora de apresentar os extratos bancários na inicial; (iii) saber se a indicação dos valores descontados precisa estar atualizada já na fase de conhecimento; (iv) saber se é válida a exigência de juntada de comprovante de residência emitido em prazo inferior a três meses.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Não há no ordenamento jurídico exigência de que a procuração seja atualizada ou contenha firma reconhecida, sendo válida enquanto não extintos os poderes conferidos. É desnecessária a juntada de extratos bancários com a petição inicial.
A indicação precisa do valor descontado pode ser exigida na fase de cumprimento de sentença, caso haja condenação, não sendo imprescindível desde a fase de conhecimento.
Considerando o poder de cautela do magistrado, bem como práticas reiteradas de advocacia predatória, mostra-se razoável a exigência de comprovante de residência emitido em até três meses antes do ajuizamento da ação, sendo inapto o documento com data superior a esse prazo.
IV.
DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido.
Afastadas as determinações de juntada de procuração atualizada e com firma reconhecida, de apresentação de extratos bancários e de indicação dos valores descontados com atualização.
Mantida a exigência de comprovante de residência atualizado.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo conhecimento e parcial provimento do presente recurso, apenas para determinar o afastamento da determinação de juntada de mandato atual e com firma reconhecida da parte; de indicação do valor descontado, com correção; e de juntada de extratos bancários." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de julho de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por DORALINA MARIA DE SOUZA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes - PI, no bojo da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E MORAIS, que move em face do BANCO CETELEM S.A.
Em síntese, aduz a agravante que: o juízo a quo determinou que o autor juntasse, aos autos, procuração atual e com firma reconhecida, sob pena de indeferimento da inicial; contudo o documento de representação processual, que instruiu a inicial obedece a legislação cível; a jurisprudência possui entendimento pacificado, quanto a desnecessidade de outorga de procuração publica/com reconhecimento de firma; também, determinou que o requerente indicasse os descontos sofridos com atualização, todavia da simples leitura da inicial, percebe-se a narração clara e objetiva dos fatos; faz-se necessária a inversão do ônus da prova, de acordo com o art. 6º, III do Código de Defesa do Consumidor, pois a requerente é vulnerável perante a instituição bancária; assim, a informação acerca do comprovante de transferência deverá ser incumbida ao demandado, com a juntada dos extratos; o comprovante de endereço atualizado não constitui documento indispensável à propositura da demanda.
Requer assim o efeito suspensivo/ativo para que haja regular processamento do feito, e o posterior provimento do recurso.
Na decisão de ID nº 20927375, foi deferido em parte o efeito requerido, para determinar a suspensão da decisão impugnada nos autos de origem no que se refere a: juntada de mandato atual da parte; indicação do valor descontado, com correção; e a juntada de extratos bancários.
A parte agravada não apresentou contrarrazões ao recurso.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer de mérito, por não vislumbrar a presença de motivo que o justificasse. É o relato do necessário.
VOTO I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço do agravo de instrumento, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – RAZÕES DO VOTO Como relatado, pretende a parte agravante ver reformada a decisão de primeiro grau, alegando, para tanto, em síntese, que: o juízo a quo determinou a juntada de procuração atual e com firma reconhecida, sob pena de indeferimento da inicial; contudo o documento de representação processual, que instruiu a inicial obedece a legislação cível; a jurisprudência possui entendimento pacificado, quanto a desnecessidade de outorga de procuração publica/com reconhecimento de firma; também, determinou que o requerente indicasse os descontos sofridos com atualização, todavia da simples leitura da inicial, percebe-se a narração clara e objetiva dos fatos; faz-se necessária a inversão do ônus da prova, de acordo com o art. 6º, III do Código de Defesa do Consumidor, pois a requerente é vulnerável perante a instituição bancária; assim, a informação acerca do comprovante de transferência deverá ser incumbida ao demandado, com a juntada dos extratos; o comprovante de endereço atualizado não constitui documento indispensável à propositura da demanda.
Enuncio, desde logo, consoante restará doravante demonstrado, que o inconformismo merece prosperar parcialmente.
A parte autora, ora agravante, conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos de parcelas de empréstimo consignado, de responsabilidade do banco réu, ora agravado, em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.
Diante de tal contexto, ao banco réu cabe, por imposição do art. 373, II, do CPC, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Com isso, atento ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, compreendo que os extratos bancários exigidos pelo magistrado a quo devem ser acostados e analisados na fase instrutória do processo, pela instituição financeira, não sendo ônus da parte requerente colacioná-los.
Ainda, não há, no ordenamento jurídico, determinação de que a procuração seja atualizada, sendo válida enquanto não houver causa extintiva da outorga de poderes.
Igualmente, não existe obrigação legal para que o instrumento de outorga de poderes a advogado possua firma reconhecida.
Ademais, a partir do extrato do benefício do INSS colacionado junto à exordial (ID 61609197), é possível averiguar o valor descontado sobre os proventos e o período de descontos.
Outrossim, a indicação precisa da verba não se apresenta imprescindível na fase de conhecimento, mas sim no cumprimento de sentença, caso a demanda seja julgada procedente e haja condenação de devolução de valores descontados.
No que se refere à determinação para juntada de comprovante de endereço atualizado na comarca em que a ação foi ajuizada, a presente relatoria, após nova análise da situação, amadureceu o seu entendimento.
Destarte, considerando a necessidade de comprovação da competência territorial, quando da aplicação da legislação consumerista, que poderá ser, nos casos em que o consumidor se encontra no polo ativo, no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação, bem como tomando por base o poder de cautela do magistrado, para evitar demandas prejudiciais, mormente evidenciado nas demandas referentes à matéria em análise, em que se constaou, em larga escala por todo o país, o exercício de advocacia predatória, passa-se a ter convicção da necessidade de apresentação do referido documento atualizado.
Nesse sentido, colaciona-se os seguintes julgados com base em jurisprudência crescente dos Tribunais pátrios: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSUMIDOR.
POLO ATIVO.
FORO COMPETENTE.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta ou relativa, dependendo da posição processual ocupada pelo consumidor.
Desse modo, se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1877552 DF 2021/0113159-4, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – AFASTADA – MÉRITO RECURSAL – INDEFERIMENTO DA INICIAL – DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA, EXTRATOS BANCÁRIOS E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA – EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA – ADVOCACIA PREDATÓRIA – PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Constata-se das razões de apelação, que a apelante expôs os fundamentos de seu inconformismo, evidenciando o porquê de não se apresentar satisfeita com a sentença proferida na origem, perspectiva que faz concluir pelo não cabimento da alegação contrarrecursal.
Preliminar contrarrecursal rejeitada.
No caso dos autos, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda da inicial, para juntada de extratos bancários, comprovante de residência e procuração atualizada aos autos.
A desídia da parte autora culminou no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Assim, não há falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Ademais, há indícios de que os advogados que patrocinam a causa promovem advocacia predatória, pelo número expressivo de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com mais rigor e cautela, exigindo-se a juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais. (TJ-MS – AC: 08039660620218120029 MS 0803966-06.2021.8.12.0029, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 02/12/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) No feito de origem, a parte autora, ora agravante, acostou comprovante de residência de março de 2024.
A demanda fora proposta em agosto de 2024, dessa forma, o comprovante juntado apresenta-se com prazo além dos três meses, que esta 3ª Câmara E.
Cível entende razoável para o ajuizamento do feito.
III – DECISÃO Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do presente recurso, apenas para determinar o afastamento da determinação de juntada de mandato atual e com firma reconhecida da parte; de indicação do valor descontado, com correção; e de juntada de extratos bancários.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas Relator -
09/07/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:16
Expedição de intimação.
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09/07/2025 08:29
Conhecido o recurso de DORALINA MARIA DE SOUZA - CPF: *11.***.*95-91 (AGRAVANTE) e provido em parte
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04/07/2025 11:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2025 11:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/06/2025 12:17
Juntada de manifestação
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18/06/2025 03:06
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0764670-91.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DORALINA MARIA DE SOUZA Advogado do(a) AGRAVANTE: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO - PI5963-A AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A.
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 27/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 27/06/2025 a 04/07/2025 - Relator: Des.
Ricardo Gentil.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 16 de junho de 2025. -
16/06/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:26
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/06/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/02/2025 09:59
Conclusos para o Relator
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18/02/2025 09:24
Juntada de Petição de manifestação
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16/02/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 08:52
Conclusos para o Relator
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22/01/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 21/01/2025 23:59.
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21/01/2025 11:58
Juntada de petição
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18/11/2024 01:28
Juntada de Certidão
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18/11/2024 01:24
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 01:24
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 13:59
Concedida em parte a Medida Liminar
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18/10/2024 23:10
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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18/10/2024 09:47
Conclusos para Conferência Inicial
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18/10/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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