TJPI - 0854739-40.2024.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 09:26
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 09:26
Transitado em Julgado em 11/07/2025
-
14/07/2025 07:25
Decorrido prazo de IDAMARA DE OLIVEIRA RODRIGUES DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 07:25
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 10/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 06:11
Publicado Sentença em 17/06/2025.
-
17/06/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0854739-40.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: IDAMARA DE OLIVEIRA RODRIGUES DA SILVA REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA A presente ação foi proposta por Idamara de Oliveira Rodrigues da Silva, alegando ter sido indevidamente inscrita nos cadastros de proteção ao crédito (SERASA LIMPA NOME), por débitos que alega desconhecer, vinculados aos contratos de nº 8194202115280 e 8194202114556, nos valores respectivos de R$ 400,00 e R$ 716,00, com datas de inclusão em 19/04/2022 e 18/04/2022.
A autora nega ter firmado qualquer relação contratual com a instituição financeira demandada, sustentando a inexistência do vínculo jurídico e, portanto, a ilegitimidade da negativação de seu nome, o que teria gerado prejuízos à sua honra e reputação, ensejando o pleito de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, além de obrigação de fazer para exclusão dos registros e antecipação de tutela para imediata retirada da negativação.
O Banco do Nordeste do Brasil S.A. apresentou contestação no Id.nº 68431594 alegando, em suma: A autora teria sim firmado instrumento de crédito com a instituição, especificamente no âmbito do programa CREDIAMIGO, o qual envolve solidariedade entre contratantes, razão pela qual a dívida existe e a inscrição foi legítima.
Foram juntados instrumentos contratuais e relatórios de cobrança, alegando que a autora encontra-se em inadimplemento desde fevereiro de 2022, justificando a negativação.
Houve réplica. É o relatório.
Decido.
Julgo antecipadamente o processo, pois, apesar da matéria ser de fato e de direito, não há necessidade de dilação probatória em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A matéria de fato controvertida nos autos não depende de prova oral, sendo, assim, prescindível a realização de audiência de Instrução e Julgamento.
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. É certo que, ordinariamente, na sistemática desenhada pelo processo civil pátrio para a produção de provas, impõe-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, bem como, ao réu, a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do primeiro.
Feitas tais considerações, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, caberia ao banco réu demonstrar a existência e validade da relação jurídica firmada com a autora; ônus do qual se desincumbiu.
Com efeito, contrariamente ao narrado na inicial, o réu comprovou a relação jurídica entre as partes, os documentos acostados junto à contestação atestam a existência e validade da relação jurídica entabulada entre as partes, com a apresentação do instrumento de crédito com a operação de financiamento da parte autora junto ao banco réu, através do qual assumiu a obrigação de saldar, Id. nº 68431595: No caso dos autos, a prova documental produzida pelo Banco demandado é suficiente para formar o convencimento judicial acerca da manifestação de vontade da parte autora.
Ademais, em nenhum momento a requerente impugnou o instrumento de crédito apresentando, limitou-se a pedir inversão do ônus da prova de forma genérica.
Por esse motivo mostra-se desarrazoado seu comportamento atual, que, por meio da via judicial, busca desobrigar-se em relação ao montante efetivamente utilizado e devido.
Admitir-se o contrário é o mesmo que prestigiar o comportamento contraditório em malefício à boa-fé objetiva.
Deste modo, resta prejudicado o pedido de indenização por danos morais, já que, se não houve uma conduta ilícita por parte do Banco Requerido, torna-se incogitável se falar em reparação de danos.
Portanto, ficou demonstrada, à saciedade, a existência e validade da relação jurídica entre as partes, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido feito na inicial e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Concedo os benefícios da justiça gratuita à autora; assim, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade.
Após transitado em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
TERESINA-PI, 13 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
13/06/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 14:51
Julgado improcedente o pedido
-
18/03/2025 09:29
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 09:28
Juntada de Certidão
-
18/01/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 03:15
Decorrido prazo de IDAMARA DE OLIVEIRA RODRIGUES DA SILVA em 19/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 21:20
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 12:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/11/2024 10:26
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0835141-03.2024.8.18.0140
Maria da Luz Oliveira
Banco Pan
Advogado: Roseana Kessya Soares Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/07/2024 11:33
Processo nº 0819922-18.2022.8.18.0140
Ragabesh Industria e Comercio de Confecc...
Freire &Amp; Rodrigues Confeccoes LTDA - ME
Advogado: Gabriel Sucupira Kampf
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 15:33
Processo nº 0801282-44.2023.8.18.0103
Jose Francisco Alves
Companhia de Seguros Previdencia do Sul
Advogado: Laura Agrifoglio Vianna
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/10/2024 15:14
Processo nº 0801783-05.2025.8.18.0078
Luis de Sousa Pereira
Banco C6 S.A.
Advogado: Adair Luiz Montes Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/06/2025 15:18
Processo nº 0000476-78.2016.8.18.0041
Maria da Cruz Pereira
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/10/2016 15:02