TJPI - 0800546-19.2022.8.18.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:09
Juntada de petição
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12/07/2025 04:57
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800546-19.2022.8.18.0052 APELANTE: LUIZ DO NASCIMENTO PEREIRA Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado(s) do reclamado: DIEGO LIMA PAULI RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PESSOA ANALFABETA.
ASSINATURA A ROGO COM DUAS TESTEMUNHAS.
PORTABILIDADE DE CRÉDITO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU FRAUDE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente demanda que impugna contrato de empréstimo consignado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o contrato firmado por pessoa analfabeta, assinado a rogo e com a subscrição de duas testemunhas, cumpre os requisitos legais de validade; (ii) analisar se houve vício de consentimento ou fraude na contratação do empréstimo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato objeto da demanda, assim como o requerimento de portabilidade, está assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, em conformidade com o art. 595 do Código Civil, o que confere validade formal à contratação por pessoa analfabeta. 4.
A documentação constante dos autos revela a regularidade da contratação e da operação de portabilidade, com informações claras e comprovação da TED correspondente. 5.
A jurisprudência do STJ admite a validade de contrato firmado por analfabeto mediante assinatura a rogo e com a presença de duas testemunhas, não se exigindo escritura pública, salvo disposição legal específica. 6.
Ausente qualquer indício de vício de consentimento, simulação ou fraude, sendo legítima a manifestação de vontade da parte autora.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Majoro os honorários de sucumbência de 10% para 12% do valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98 do CPC." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de julho de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO interposta por LUIZ DO NASCIMENTO PEREIRA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos apresentados na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO que moveu em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A, ora apelado, visando discutir o contrato de empréstimo consignado nº. 8684322 em seu benefício previdenciário.
O magistrado a quo entendeu pela regularidade da contratação.
Assim, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Em suas razões recursais, alegou a parte autora/apelante, em síntese, que o apelado não cumpriu com as exigências para formalização de contrato com analfabeto.
Requer o provimento do recurso, para reformar a sentença a quo, julgando procedentes os pedidos iniciais, com a declaração de nulidade do contrato em debate e condenação do banco para restituir em dobro os valores descontados e pagar indenização por danos morais.
Contrarrazões da parte recorrida no ID 20336471.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que justifique sua intervenção no feito. É o relato do necessário.
VOTO I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL Enuncio, desde logo, que a sentença a quo não merece reforma. É o que restará demonstrado a seguir.
Em conformidade com o enunciado na petição inicial, o contrato questionado pela parte autora é o de nº. 8684322, no valor de R$ 8.301,46.
Há nos autos o referido contrato, que se refere a portabilidade solicitada pela parte autora no ID 20336287.
O mencionado contrato e o requerimento de portabilidade estão em conformidade com o que prescreve o art. 595 do CC, a saber: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” Os instrumentos mencionados apresentam-se regulares, com assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, além de conterem informações objetivas e claras, o que permite concluir pela legitimidade da manifestação de vontade da parte autora na transação em apreço, conforme se depreende dos documentos de ID 20336287 e ID 20336290.
Outrossim, cumpre destacar que consta nos autos comprovação da portabilidade do crédito, conforme se depreende do documento de ID 20336288, no qual estão registrados os dados da TED.
Destarte, a situação que se descortina no caderno processual revela contratação revestida de regularidade, inexistindo aparência de vício ou fraude.
A propósito, segue entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado no excerto abaixo transcrito: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) Com essas razões, deve ser mantida a sentença de origem.
III – DECISÃO Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Majoro os honorários de sucumbência de 10% para 12% do valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98 do CPC. É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
09/07/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 08:26
Conhecido o recurso de LUIZ DO NASCIMENTO PEREIRA - CPF: *66.***.*95-92 (APELANTE) e não-provido
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04/07/2025 11:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2025 11:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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18/06/2025 03:06
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800546-19.2022.8.18.0052 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUIZ DO NASCIMENTO PEREIRA Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado do(a) APELADO: DIEGO LIMA PAULI - RR858-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 27/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 27/06/2025 a 04/07/2025 - Relator: Des.
Ricardo Gentil.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 16 de junho de 2025. -
16/06/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:26
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/06/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/03/2025 15:49
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 11:15
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 16:42
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 04:35
Decorrido prazo de LUIZ DO NASCIMENTO PEREIRA em 13/02/2025 23:59.
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06/02/2025 16:11
Juntada de petição
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13/01/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ DO NASCIMENTO PEREIRA - CPF: *66.***.*95-92 (APELANTE).
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05/12/2024 10:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/09/2024 23:13
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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30/09/2024 23:03
Recebidos os autos
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30/09/2024 23:03
Conclusos para Conferência Inicial
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30/09/2024 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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