TJPI - 0750656-07.2021.8.18.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:05
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 11:05
Baixa Definitiva
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18/07/2025 11:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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18/07/2025 11:04
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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18/07/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 06:00
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0750656-07.2021.8.18.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] IMPETRANTE: BANCO BRADESCO S.A.
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO JECC DO FORO DA COMARCA DE ESPERANTINA DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por BANCO BRADESCO S.A insurgindo-se contra ato do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Esperantina – PI, nos autos do processo de n.º 0801422-14.2021.8.18.0050.
A inicial veio acompanhada dos documentos necessários.
Relatados, decido.
Em consulta ao processo referência, nº 0801422-14.2021.8.18.0050, que deu origem ao presente Mandado de Segurança, observo que o mesmo já se encontra arquivado em razão do adimplemento da dívida, de forma que o deferimento da segurança requerida em nada beneficiaria o impetrante, não havendo mais interesse na ação ocasionando a extinção do processo, com base no art. artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Isto posto, JULGO EXTINTO O MANDADO DE SEGURANÇA, com base no artigo 485, VI, §3º do Código de Processo Civil, sem apreciação de mérito, em razão da perda do seu objeto.
Sem custas e honorários, consoante Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Intime-se.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. -
17/06/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:38
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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08/04/2025 19:21
Conclusos para o Relator
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14/03/2025 20:52
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 20:52
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 20:51
Expedição de citação.
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08/03/2025 06:55
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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07/02/2025 15:46
Expedição de citação.
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30/11/2024 09:33
Juntada de Certidão
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24/09/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 09:16
Juntada de Certidão
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16/11/2023 03:46
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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02/11/2023 00:33
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO em 01/11/2023 23:59.
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11/10/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 09:05
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 10:18
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 10:16
Expedição de citação.
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25/09/2023 09:32
Expedição de citação.
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15/09/2023 07:56
Não Concedida a Medida Liminar
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05/11/2021 14:55
Conclusos para Conferência Inicial
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05/11/2021 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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