TJPI - 0802877-31.2022.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802877-31.2022.8.18.0033 APELANTE: FRANCISCO RIBEIRO DE ANDRADE FILHO Advogado(s) do reclamante: PHORTUS BARBOZA CARVALHO LEONARDO, RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS E M E N T A DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DOCUMENTOS E PROVA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra decisão que julgou improcedente a alegação de fraude na contratação de empréstimo consignado.
A apelante alega vícios na contratação e irregularidades, enquanto o banco réu demonstra a regularidade dos documentos e o depósito dos valores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a contratação do empréstimo consignado possui irregularidades que inviabilizam a sua validade e (ii) se houve fraude na assinatura e nos documentos relacionados ao empréstimo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há prova de que a apelante seja analfabeta, e os documentos apresentados, incluindo procuração e contrato, estão assinados.
Além disso, o banco comprovou o depósito dos valores na conta da apelante e não há alegação de falsidade da assinatura. 4.
A apelante não conseguiu provar a ocorrência de fraude na contratação.
Os documentos apresentados pelo banco demonstram a regularidade do contrato, que atende aos requisitos de validade do art. 104 do Código Civil, e não infringe as normas de proteção ao consumidor.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 104.
Jurisprudência relevante citada: Não foram citadas jurisprudências específicas na decisão.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço da presente apelação e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, apenas para afastar a condenação por litigância de má-fé.
Ante a sucumbência mínima do apelado, condeno o apelante a pagar as custas processuais.
Sem honorários (Tema 1059 do STJ).
Mantenho suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em razão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de julho de 2025.
R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): Trata-se de Apelação interposta, contra a sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais.
Em suas razões recursais alegou a apelante, em síntese, que os descontos realizados no seu benefício previdenciário são indevidos e caracterizam dano moral; os valores indevidamente descontados devem ser restituídos em dobro pelo apelado.
Diante do que expôs, requereu o conhecimento e o provimento do recurso, para reformar a sentença de piso, de modo que seja declarado nulo o contrato, e o apelado seja condenado a restituir em dobro os valores descontados, bem como a pagar indenização por danos morais.
Em suas contrarrazões, o apelado alegou, em síntese, que: o vínculo contratual entre as partes reveste-se de regularidade, tendo a apelante contratado e recebido o crédito discutido nos autos; inexistem danos materiais e morais a serem indenizados.
Diante do que expôs, requereu o desprovimento do recurso, para que seja mantida integralmente a sentença recorrida.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse. É o relato do necessário.
V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): I.
EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II.
EXAME DO MÉRITO RECURSAL Percebe-se, à luz dos argumentos expendidos pelos litigantes, que o problema central encontradiço nestes autos cinge-se à discussão acerca da regularidade da contratação do empréstimo consignado em exame.
Comprovada está a contratação e o repasse dos montantes contratados, com depósito na conta da requerente.
A Operação foi contratada em TAA (terminal de autoatendimento): demanda uso do cartão do cliente e confirmações como informação da senha de 06 dígitos (de uso pessoal e intransferível) e do código de letras (código alfa numérico composto por letras e números de responsabilidade do correntista) - Id.
Num. 36802410.
Nessa hipótese, não há que se falar em via física do pacto, a qual não existe na referida modalidade (é gerado um simples demonstrativo), razão pela qual a alegação de que a parte é analfabeta não merece prosperar.
Ademais, comprovado está o creditamento do montante contratado na conta da parte apelante. É o que pode ser observado compulsando o extrato de Id.
Num. 21866328. É dizer, de acordo com os documentos trazidos pelo banco apelado, resta evidente que a apelante teve creditado o valor correspondente ao empréstimo consignado em apreço.
Quanto à validade da contratação de empréstimo consignado por terminal de autoatendimento, veja-se o expresso teor das ementas abaixo colacionadas: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUTOATENDIMENTO .
COMPROVAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA.
VALIDADE LEGAL.
CONFIGURADA .
RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA.
RECURSO PROVIDO. (TJ-PI - Apelação Cível: 0808998-11.2023 .8.18.0140, Relator.: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 02/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO – CONTRATOS BANCÁRIOS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO – Validade da contratação efetuada em terminal de autoatendimento, na mesma cidade onde reside o autor – Prova da contratação através de comprovante de contratação de empréstimo consignado e LOGs, com detalhes da operação – Valores recebidos em conta bancária – Comprovante de transação com mesma data da contratação do empréstimo – Contratação válida – Sentença reformada.
RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10099060620238260482 Presidente Prudente, Relator.: João Battaus Neto, Data de Julgamento: 15/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma II (Direito Privado 2), Data de Publicação: 15/10/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL .
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO PELO AUTOATENDIMENTO MEDIANTE SENHA ELETRÔNICA.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO .
AUTORIZAÇÃO EXPRESSA.
PREVISÃO CONTRATUAL.
FRAUDE BANCÁRIA.
INOCORRÊNCIA .
RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. 1.
Contrato de empréstimo consignado realizado pelo autoatendimento da instituição financeira, mediante assinatura eletrônica, a saber, digitação da senha, o que reveste de legalidade o negócio jurídico celebrado. 2 .
Os descontos efetuados em folha de pagamento fazem face ao valor contratado e efetivamente transferido para a conta de titularidade do Autor. 3.
Em razão do princípio da boa-fé objetiva, previsto no art. 422 do Código Civil, que dispõe que os contratantes são obrigados a guardar, tanto na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé, devem ser mantidas as condições do ajuste . 4.
Recurso da Autora improvido.
Decisão unânime. 5 . É hipótese de condenar-se a apelante ao pagamento de honorários de sucumbência recursal, com base no art. 85, § 11, do CPC, majorando de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios fixados pelo juiz sentenciante, sob regência do artigo 98, § 3º do CPC, restando suspensa sua exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Caruaru, data da certificação digital.
Des .
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Relator 2 (TJ-PE - AC: 00003591520228173110, Relator: LUIZ GUSTAVO MENDONÇA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/04/2023, Gabinete do Des.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (1ª TCRC)) Assim, se é verdade que o banco apelado se desincumbiu do ônus de provar a existência e a aparente regularidade do contrato de empréstimo consignado, documento que contem a autorização da apelante para a realização dos descontos no seu benefício previdenciário, não é menos verdade que a apelante nem de longe fez prova da ocorrência da alegada fraude na contratação.
Diante das informações que pulsam dos autos, entendo que o indigitado negócio jurídico não se ressente de nenhum dos requisitos de validade insculpidos no art. 104 do Código Civil, não incorrendo, também, em ofensa às normas de proteção do consumidor.
No que alude especificamente à litigância de má-fé, os arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil estabelecem sua tutela jurídica no ordenamento processual brasileiro: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Portanto, consoante os dispositivos acima colacionados, a litigância de má-fé se relaciona com a conduta de qualquer uma das partes, seus advogados ou terceiros intervenientes que, ao longo do processo, adotam comportamentos contrários à boa-fé e à lealdade processual.
São hipóteses de litigância de má-fé: alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opor resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidentes manifestamente infundados; interpor recurso com intuito manifestamente protelatório.
Em suma, a litigância de má-fé se manifesta em qualquer comportamento que desrespeite os princípios da cooperação e da boa-fé processual, tornando o processo mais oneroso, demorado ou injusto.
As consequências jurídicas da litigância de má-fé, são, conforme disposição legal, o pagamento de multa que pode variar de um a dez por cento sobre o valor corrigido da causa, além de indenização à parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu, arcando com os honorários advocatícios e com todas as despesas que seu adverso efetuou.
Essas penalidades têm o propósito de desincentivar comportamentos que comprometam a justiça do processo e de garantir que as partes se conduzam com lealdade e respeito mútuo.
Portanto, os artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil estabelecem um mecanismo de controle sobre a conduta processual das partes, advogados e terceiros, punindo severamente aqueles que agem de forma desleal e mal-intencionada, assegurando, assim, a correta administração da justiça e a eficiência processual.
A par dsso, é essencial destacar o direito fundamental de acesso à justiça, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que assegura que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Esse princípio é basilar no ordenamento jurídico brasileiro e garante a qualquer cidadão, independentemente de sua condição social ou nível de instrução, o direito de buscar a tutela jurisdicional.
No contexto da ação, a alegação de litigância de má-fé contra o idoso deve ser analisada com extrema cautela.
A doutrina jurídica é clara ao afirmar que o direito de ação é abstrato, ou seja, ele não está vinculado ao sucesso da demanda, mas sim ao direito de provocar a jurisdição para a resolução de um conflito.
Portanto, o simples fato de o idoso ter ingressado com a ação buscando a revisão contratual não caracteriza, por si só, a má-fé, especialmente considerando suas limitações educacionais e sua possível vulnerabilidade na relação contratual com a instituição financeira.
Além disso, é preciso considerar o princípio da boa-fé objetiva, que orienta as relações jurídicas no sentido de que todas as partes devem agir com lealdade e transparência.
O idoso, ao buscar a revisão de cláusulas que considera abusivas, está exercendo seu direito de questionar eventuais desequilíbrios contratuais, o que é perfeitamente legítimo.
Imputar-lhe a pena por litigância de má-fé sem uma análise aprofundada e sensível ao contexto pode resultar em uma injustiça, penalizando quem já se encontra em posição de fragilidade.
A análise da situação deve ser orientada pelo princípio da dignidade da pessoa humana, também garantido pela Constituição Federal, no artigo 1º, inciso III.
Este princípio impõe ao Poder Judiciário a responsabilidade de assegurar que todos os cidadãos tenham seus direitos fundamentais respeitados e protegidos.
No caso de um idoso, a proteção deve ser ainda mais rigorosa, evitando-se a imposição de penalidades que possam agravar sua condição de vulnerabilidade.
Não é outro o entendimento esposado pelos os tribunais pátrios: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
APLICAÇÃO DA SANÇÃO CIVIL PREVISTA NO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil de 2002 requer a comprovação de má-fé do credor.
Precedentes. 2.
A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1455010 DF 2019/0050338-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019) IMPOSIÇÃO DE PENA À APELANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - - Pleito para que seja afastada a pena de litigância de má-fé - Possibilidade – A pena de litigância de má-fé não se aplica à parte que ingressa em juízo para pedir prestação jurisdicional ainda que improcedente, uma vez que a Constituição assegura o direito de ação, no caso exercido, sem abusividade – - Na litigância temerária a má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação cominada na lei visa a compensar – Caso concreto em que o valor obtido com alienação do bem foi abatido do cômputo do cálculo e não impediu ou dificultou o exercício do direito de defesa do executado - Não se vislumbra no caso concreto a ocorrência de litigância de má-fé em razão da ausência dos elementos caracterizadores do dolo processual da apelante e inexistência de prejuízo processual ao apelado - Revogação da sanção imposta - Litigância de má-fé não caracterizada, condenação afastada - Sentença reformada somente neste aspecto - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10280105420218260114 SP 1028010-54.2021.8.26.0114, Relator: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 23/06/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURADA.
MULTA AFASTADA. 1.
A condenação por litigância de má-fé exige a presença de dolo processual, o qual deve ser claramente comprovado, uma vez que não se admite a má-fé presumida, além do efetivo prejuízo causado à parte contrária, conforme inteligência do art. 80, do CPC. 2.
Ausentes quaisquer um dos elementos acima referidos, impõe-se a exclusão da multa por litigância de má-fé. 3.
Apelo provido, sem honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 4.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 04084916520198090093, Relator: Des(a).
GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 13/07/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/07/2020) Diante do exposto, conclui-se que a exclusão das penas por litigância de má-fé é a medida mais justa e adequada no presente caso.
A interpretação dos fatos e a aplicação da lei devem ser feitas com sensibilidade e humanidade, reconhecendo o direito do idoso de buscar a revisão contratual sem que isso implique automaticamente em má-fé.
Assim, preserva-se o direito ao acesso à justiça, conforme preconiza a Constituição, e se evita a perpetuação de uma injustiça contra uma pessoa em situação de vulnerabilidade.
III.
DA DECISÃO Diante do exposto, conheço da presente apelação e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, apenas para afastar a condenação por litigância de má-fé.
Ante a sucumbência mínima do apelado, condeno o apelante a pagar as custas processuais.
Sem honorários (Tema 1059 do STJ).
Mantenho suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em razão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC. É como voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
10/12/2024 08:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
10/12/2024 08:15
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 08:15
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 03:05
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 04/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 14:20
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
12/09/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 14:21
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2024 03:13
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 22/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 16:05
Julgado improcedente o pedido
-
16/05/2024 11:35
Conclusos para julgamento
-
16/05/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 13:42
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 13:42
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 13:42
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 14:51
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 13:12
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 07:48
Juntada de contrafé eletrônica
-
02/12/2022 09:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/12/2022 15:52
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 11:52
Conclusos para julgamento
-
21/11/2022 11:52
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 15:13
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 13:29
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811147-09.2025.8.18.0140
Cristina Kelly Vasconcelos Silva
Aguas de Teresina Saneamento Spe S.A.
Advogado: Natalia Gomes Lemos de Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/02/2025 15:08
Processo nº 0803230-36.2025.8.18.0140
Jhennyfer Gabriele de Sousa Araujo
Banco Pan
Advogado: Adonis Ferreira de Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/01/2025 16:00
Processo nº 0801793-49.2025.8.18.0078
Luis de Sousa Pereira
Banco Pan
Advogado: Adair Luiz Montes Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/06/2025 16:16
Processo nº 0802032-85.2022.8.18.0069
Francisca Nogueira e Silva
Banco Bradesco
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/11/2022 13:43
Processo nº 0826013-32.2019.8.18.0140
Lucyana de Araujo Santos Ribeiro
Maciel Junior Miguel da Silva
Advogado: Bruno Jordano Mourao Mota
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/09/2019 00:00