TJPI - 0752471-03.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:32
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752471-03.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: MARIA LUCIA DOS SANTOS Advogado do(a) AGRAVANTE: JAYRO TORRES DOS SANTOS SOARES - PI20415-A AGRAVADO: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR.
EXIGÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
IRDR N.º 0759842-91.2020.8.18.0000.
DESNECESSIDADE.
EXTRATOS BANCÁRIOS.
DESNECESSIDADE.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
EXIGÊNCIA INDEVIDA.
APLICAÇÃO DO CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Ab initio, verifica-se que o Magistrado de primeiro grau determinou a emenda da inicial, impondo à parte Autora diversas obrigações, sob pena de indeferimento da ação. 2.
No Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0759842-91.2020.8.18.0000, o Tribunal Pleno deste Eg.
TJPI decidiu, por maioria de votos, rejeitar a tese de exigibilidade de comprovação de prévio requerimento administrativo, a fim de se comprovar o interesse processual (condição da ação) para a propositura de ação que visa a invalidade/nulidade de contrato de empréstimo consignado. 3.
Ademais, quanto à necessidade de juntada dos extratos bancários por parte da Autora, deve-se destacar que a presente demanda não se refere ao questionamento acerca de empréstimo consignado, mas, sim, à realização de descontos indevidos relativos a seguro de vida não contratado. 4.
De mais a mais, verifica-se que a parte Agravante é pessoa idosa e não alfabetizada, enquadrando-se, portanto, na condição legal de hipossuficiente.
Nesse contexto, é plenamente aplicável a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 5.
Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, nos termos do voto do Relator: “conheço do presente Agravo de Instrumento, dispensando o recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, e, no mérito, dou provimento ao recurso, reformando o decisum agravado, com a consequente confirmação da decisão monocrática anteriormente proferida por esta Relatoria.
Ademais, deixo de fixar honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC, haja vista o fato de a decisão recorrida não ter arbitrado honorários sucumbenciais.” Designado para lavratura do acórdão o Exmo.
Sr.
Relator Des.
Agrimar Rodrigues Alves – primeiro voto vencedor.
Tendo sido acompanhado pelo Exmo.
Sr.
Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Vencida a Exma.
Sra.
Desa.
Lucicleide Pereira Alves que vota no sentido: “NÃO CONHEÇO do instrumental, por força do seu não cabimento (art. 932, III, do CPC).” RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA LUCIA DOS SANTOS, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Porto – PI, que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito c/c Danos Morais, movida em desfavor de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., determinou, ipsis litteris: “Em análise preliminar, observa-se que boa parte dessas petições iniciais se apresenta desprovida de elementos essenciais, tais como: comprovação de requerimento administrativo prévio, juntada de extratos bancários e documentos que demonstrem a ocorrência de descontos indevidos ou a ausência de créditos alegados.
Sob esse fundamento, deverá a parte autora, em 15 dias, emendar a petição inicial, indicando exatamente os valores, as datas dos descontos sobre seus recursos e anexar os documentos solicitados, sob pena de indeferimento” (id n.º 71263979 | Processo Originário n.º 0802642.85.2024.8.18.0068).
AGRAVO DE INSTRUMENTO: irresignado com o decisum, a parte Agravante interpôs o presente recurso, em que aduziu, em síntese, que tais exigências restringem seu acesso à Justiça, ferindo o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CRFB/88).
Argumentou, ainda, que a decisão confunde a natureza da ação, tratando a demanda como se fosse referente à empréstimo consignado, quando, na realidade, trata-se de descontos indevidos de seguro não contratado.
DECISÃO MONOCRÁTICA desta Relatoria (id n.º 23234609), que deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada.
CONTRARRAZÕES: devidamente intimado, o Banco Réu, ora Agravado, deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar contrarrazões.
PARECER MINISTERIAL: em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
PONTO CONTROVERTIDO: a manutenção, ou não, da decisão agravada.
VOTO I.
CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO De saída, consigno que, conforme o art. 1.015, XI, do Código de Processo Civil, “cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º”.
Ademais, verifico que o presente Agravo de Instrumento, além de ser tempestivo, está instruído com os requisitos e documentos obrigatórios, de acordo com os arts. 1.016 e 1.017, do Código de Processo Civil.
Quanto ao preparo recursal, não houve recolhimento, uma vez que o pedido de justiça gratuita, objeto do presente recurso, já havia sido deferido pelo Magistrado de primeiro grau.
Diante disso, estendo os efeitos da benesse a esta instância recursal.
Assim, conheço do recurso e passo a analisar suas razões.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A) EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO Inicialmente, no que tange à exigência de prévio requerimento administrativo por parte da Autora, cumpre destacar que, diante da multiplicidade de ações e recursos versando sobre a mesma matéria – e considerando que as Câmaras Especializadas Cíveis deste Egrégio Tribunal vinham adotando entendimentos divergentes –, o Tribunal Pleno deliberou pelo acolhimento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0759842-91.2020.8.18.0000.
Tal medida teve por escopo prevenir o risco de violação aos princípios da isonomia e da segurança jurídica, em razão da existência de decisões conflitantes sobre a mesma controvérsia, nos moldes do art. 976, do Código de Processo Civil.
O aludido Incidente tramitou sob Relatoria do Desembargador Harold Oliveira Rehem, e, na 159ª Sessão Ordinária Judicial, realizada em 18-06-2024, o Tribunal Pleno deste Eg.
TJPI decidiu, por maioria de votos, rejeitar a tese de exigibilidade de comprovação de prévio requerimento administrativo a fim de se comprovar o interesse processual (condição da ação) para a propositura de ação que visa a invalidade/nulidade de contrato de empréstimo consignado.
Como se vê, o Tribunal Pleno desta Corte Estadual de Justiça, em julgamento de observância obrigatória, entendeu pela desnecessidade de apresentação de reclamação, anterior ao julgamento da ação, de requerimento administrativo, com base no Princípio Constitucional da Inafastabilidade da Jurisdição. À vista do exposto, afasto a determinação do Juízo a quo para que a parte Autora, ora Agravante, acoste requerimento administrativo prévio, nos termos do IRDR n.º 0759842-91.2020.8.18.0000.
B) EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS PELO JUÍZO A QUO Por fim, quanto à necessidade de juntada dos extratos bancários por parte da Autora, julgo que a decisão não deve prevalecer por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional e irrazoável.
Conforme bem destacado pela Agravante, a presente demanda não se refere ao questionamento acerca de empréstimo consignado, mas, sim, à realização de descontos indevidos relativos a seguro de vida não contratado.
Dessa forma, a exigência de comprovação da inexistência de crédito efetivamente recebido mostra-se desprovida de pertinência lógica com o objeto da presente demanda, razão pela qual deve ser afastada.
C) DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No caso concreto, consoante se extrai dos documentos colacionados aos autos originários (id n.º 68624383), verifica-se que a parte Agravante é pessoa idosa e não alfabetizada, enquadrando-se, portanto, na condição legal de hipossuficiente.
Ademais, já restou demonstrada a existência de descontos supostamente indevidos, competindo, assim, ao Banco Réu o ônus de comprovar a legitimidade dos valores impugnados.
Portanto, revela-se desnecessária a exigência de que a Autora produza provas que, por sua natureza, competem à Instituição Financeira.
Nesse contexto, é plenamente aplicável a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Finalmente, consigno que deixo de fixar honorários advocatícios recursais, em conformidade com o entendimento adotado pelo STJ, segundo o qual “os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em ‘majoração’) ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais” (STJ, AREsp 1.050.334/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em28/3/2017, DJe de 3/4/2017).
III.
DECISÃO Com estas razões de decidir, conheço do presente Agravo de Instrumento, dispensando o recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, e, no mérito, dou provimento ao recurso, reformando o decisum agravado, com a consequente confirmação da decisão monocrática anteriormente proferida por esta Relatoria.
Ademais, deixo de fixar honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC, haja vista o fato de a decisão recorrida não ter arbitrado honorários sucumbenciais.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 27/06/2025 a 04/07/2025 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de julho de 2025.
Des.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator -
08/07/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:21
Conhecido o recurso de MARIA LUCIA DOS SANTOS - CPF: *48.***.*03-15 (AGRAVANTE) e provido
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04/07/2025 12:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2025 12:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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18/06/2025 03:07
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0752471-03.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA LUCIA DOS SANTOS Advogado do(a) AGRAVANTE: JAYRO TORRES DOS SANTOS SOARES - PI20415-A AGRAVADO: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 27/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 27/06/2025 a 04/07/2025 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 16 de junho de 2025. -
16/06/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:26
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/06/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/05/2025 11:12
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 16:54
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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27/03/2025 11:49
Expedição de intimação.
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25/03/2025 00:24
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DOS SANTOS em 24/03/2025 23:59.
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26/02/2025 13:18
Expedição de intimação.
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26/02/2025 13:18
Expedição de intimação.
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26/02/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 13:15
Juntada de Certidão
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26/02/2025 08:56
Concedida a Antecipação de tutela
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26/02/2025 08:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/02/2025 13:18
Conclusos para Conferência Inicial
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23/02/2025 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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