TJPI - 0750754-53.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 05:28
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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12/07/2025 05:28
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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12/07/2025 05:28
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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12/07/2025 05:28
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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12/07/2025 05:28
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750754-53.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: CLAUDETE MARIA MIRANDA DIAS Advogado do(a) AGRAVANTE: LEANDRO DA SILVA CAVALCANTI - PE38880 AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA PARA LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA A 30% DA RENDA LÍQUIDA.
INDEFERIMENTO.
PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR.
VIOLAÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Ab initio, verifica-se que o cerne do presente recurso diz respeito à possibilidade, ou não, de restringir as cobranças dos empréstimos ao percentual máximo de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos da parte Autora, ora Agravante. 2.
Não obstante, a Corte Cidadã rechaça a possibilidade de se limitar o pagamento dos empréstimos ao percentual de 30% (trinta por cento), ou, ainda, 35% (trinta e cinco por cento), posto que causaria uma infindável amortização negativa do débito, podendo, inclusive, aumentar o problema que se busca solucionar.
Precedentes do STJ. 3. É certo que a Agravante não pode renunciar a gastos indispensáveis, como alimentação e serviços essenciais.
Contudo, em observância ao acervo probatório constante nos autos, entendo ser possível a readequação de seu planejamento financeiro mensal, de forma a compatibilizar a preservação de sua subsistência mínima com o adimplemento parcial das obrigações contratuais assumidas, ao menos até a formalização de eventual plano judicial de pagamento. 4. À vista do exposto, não há, no caso concreto, risco iminente de prejuízo irreparável à Agravante, uma vez que o saldo remanescente de sua remuneração se revela, a meu ver, suficiente para atender às suas necessidades mínimas, motivo pelo qual nego provimento ao recurso interposto pela parte Autora, mantendo-se incólume o decisum agravado. 5.
Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do presente Agravo de Instrumento, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau.
Ademais, deixo de fixar honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC, haja vista o fato de a decisão recorrida não ter arbitrado honorários sucumbenciais." RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CLAUDETE MARIA MIRANDA DIAS, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos de Repactuação de Dívidas (Superendividamento), proposta em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A. e OUTROS, o qual entendeu, ipsis litteris: “Diante dessa expressa previsão legal, descabe o autor, sem instaurar o procedimento de repactuação da dívida, pedir liminar para fins de suspensão das dívidas, isso porque deve dar aos credores a possibilidade de acesso ao plano de pagamento, o que afasta a probabilidade do direito a autorizar a consignação em juízo dos valores indicados no plano de pagamento.
Nesse contexto, entendo afastada a probabilidade do direito vindicado, não merecendo prosperar a pretensão antecipatória.
Isto posto, indefiro o pedido de tutela de urgência” (id n.º 69046137 | Processo n.º 0858798-71.2024.8.18.0140).
Irresignada com o decisum, a parte Agravante interpôs o presente recurso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO: em sede recursal, a parte Agravante argumentou que: i) está em situação de extrema vulnerabilidade financeira, com comprometimento de mais de 70% (setenta por cento) de sua renda líquida para pagamento de empréstimos e financiamentos; ii) a manutenção dos descontos inviabiliza o atendimento de necessidades básicas, como alimentação, saúde e moradia, violando o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito ao mínimo existencial; iii) o superendividamento decorreu de práticas de crédito irresponsável por parte dos Agravados, que concederam sucessivos financiamentos sem avaliar adequadamente a capacidade de pagamento da consumidora; iv) o indeferimento da tutela contribui para o agravamento da crise financeira e expõe a Agravante e sua família a risco de prejuízos irreparáveis.
Requereu, por fim, a concessão de efeito suspensivo ativo, para limitar os descontos em folha de pagamento ao percentual de 30% (trinta por cento) de sua remuneração líquida, assegurando-se o cumprimento das despesas relativas ao mínimo existencial.
DECISÃO MONOCRÁTICA desta Relatoria (id n.º 22507622), que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada.
CONTRARRAZÕES: devidamente intimados, os Bancos Réus deixaram transcorrer, in albis, o prazo para apresentar contrarrazões.
PARECER MINISTERIAL: em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
PONTO CONTROVERTIDO: a manutenção, ou não, da decisão agravada.
VOTO I.
CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO De saída, consigno que, conforme o art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, “cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] tutelas provisórias”.
Outrossim, quanto ao pedido de efeito suspensivo, registro que o art. 1019, I, do Código de Processo Civil, permite ao Relator do Agravo de Instrumento “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em tutela antecipada, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Dessa sorte, verifico que estão cumpridos os requisitos formais dos arts. 1.016 e 1.017, do CPC, o que justifica o conhecimento do recurso.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, verifica-se que o cerne do presente recurso diz respeito à possibilidade, ou não, de restringir as cobranças dos empréstimos ao percentual máximo de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos da parte Autora, ora Agravante.
Nessa linha, consigno que o Tema Repetitivo n.º 1.085, do STJ, firmou a tese de que “são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”.
Cito os trechos relevantes do julgamento, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003, QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A controvérsia inserta no presente recurso especial repetitivo está em definir se, no bojo de contrato de mútuo bancário comum, em que há expressa autorização do mutuário para que o pagamento se dê por meio de descontos mensais em sua conta-corrente, é aplicável ou não, por analogia, a limitação de 35% (trinta e cinco por cento) prevista na Lei n. 10.820/2003, que disciplina o contrato de crédito consignado em folha de pagamento (chamado empréstimo consignado). (...) 4.
Não se encontra presente nos empréstimos comuns, com desconto em conta-corrente, o fator de discriminação que justifica, no empréstimo consignado em folha de pagamento, a limitação do desconto na margem consignável estabelecida na lei de regência, o que impossibilita a utilização da analogia, com a transposição de seus regramentos àqueles.
Refoge, pois, da atribuição jurisdicional, com indevida afronta ao Princípio da Separação do Poderes, promover a aplicação analógica de lei à hipótese que não guarda nenhuma semelhança com a relação contratual legalmente disciplinada. 5.
Não se pode conceber, sob qualquer ângulo que se analise a questão, que a estipulação contratual de desconto em conta-corrente, como forma de pagamento em empréstimos bancários comuns, a atender aos interesses e à conveniência das partes contratantes, sob o signo da autonomia da vontade e em absoluta consonância com as diretrizes regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, possa, ao mesmo tempo, vilipendiar direito do titular da conta-corrente, o qual detém a faculdade de revogar o ajuste ao seu alvedrio, assumindo, naturalmente, as consequências contratuais de sua opção. 6.
A pretendida limitação dos descontos em conta-corrente, por aplicação analógica da Lei n. 10.820/2003, tampouco se revestiria de instrumento idôneo a combater o endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário. 6.1 Essa pretensão, além de subverter todo o sistema legal das obrigações - afinal, tal providência, a um só tempo, teria o condão de modificar os termos ajustados, impondo-se ao credor o recebimento de prestação diversa, em prazo distinto daquele efetivamente contratado, com indevido afastamento dos efeitos da mora, de modo a eternizar o cumprimento da obrigação, num descabido dirigismo contratual –, não se mostraria eficaz, sob o prisma geral da economia, nem sequer sob o enfoque individual do mutuário, ao controle do superendividamento. 6.2 Tal proceder, sem nenhum respaldo legal, importaria numa infindável amortização negativa do débito, com o aumento mensal e exponencial do saldo devedor, sem que haja a devida conscientização do devedor a respeito do dito crédito responsável, o qual, sob a vertente do mutuário, consiste na não assunção de compromisso acima de sua capacidade financeira, sem que haja o comprometimento de seu mínimo existencial.
Além disso, a generalização da medida - sem conferir ao credor a possibilidade de renegociar o débito, encontrando-se ausente uma política pública séria de "crédito responsável", em que as instituições financeiras,
por outro lado, também não estimulem o endividamento imprudente - redundaria na restrição e no encarecimento do crédito, como efeito colateral. 6.3 A prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador.
A esse relevante propósito, sobreveio – na seara adequada, portanto – a Lei n. 14.181/2021, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor, para “aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento”. (…) 8.
Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 9.
Recurso especial provido. (STJ – REsp: 1872441 SP 2019/0371161-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/03/2022, S2 – SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/03/2022). [grifou-se] Como é possível extrair do aresto supramencionado, a Corte Cidadã rechaça a possibilidade de se limitar o pagamento dos empréstimos ao percentual de 30% (trinta por cento), ou, ainda, 35% (trinta e cinco por cento), posto que causaria uma infindável amortização negativa do débito, podendo, inclusive, aumentar o problema que se busca solucionar.
Conforme demonstram os documentos anexados pela própria Agravante, sua remuneração líquida mensal é de R$ 14.520,78, enquanto as dívidas que incidem sobre seus vencimentos totalizam R$ 10.875,64, resultando em um saldo disponível de aproximadamente R$ 4.000,00 (contracheques sob id n.º 22460771).
Referido valor revela-se suficiente para o custeio de despesas básicas, tais como moradia, alimentação, saúde e educação, assegurando, assim, sua dignidade e o mínimo existencial.
Ademais, as despesas alegadas pela Autora, ora Agravante, em análise preliminar, ultrapassam os limites do que se compreende como mínimo existencial, a exemplo do consumo mensal de energia elétrica no valor de R$ 1.000,00, e dos gastos com habitação, os quais ela própria quantifica em R$ 2.479,47. É certo que a Agravante não pode renunciar a gastos indispensáveis, como alimentação e serviços essenciais.
Por outro lado, entendo ser possível a readequação de seu planejamento financeiro mensal, de forma a compatibilizar a preservação de sua subsistência mínima com o adimplemento parcial das obrigações contratuais assumidas, ao menos até a formalização de eventual plano judicial de pagamento.
Conclui-se, portanto, que a justa solução para o presente conflito somente será alcançada após a autocomposição entre credores e devedor, ou, na impossibilidade de acordo, após a implementação do plano judicial de pagamento, onde será avaliada a melhor forma de quitação da dívida, definindo-se, para cada contrato, uma parcela que concilie entre abater o saldo devedor e garantir a subsistência do consumidor. À vista do exposto, e em consonância com a decisão monocrática anteriormente proferida por esta Relatoria, constata-se que, quanto ao requisito do perigo de dano, não há, no caso concreto, risco iminente de prejuízo irreparável à Agravante, uma vez que o saldo remanescente de sua remuneração se revela, a meu ver, suficiente para atender às suas necessidades mínimas.
Por tais razões, nego provimento ao recurso interposto pela parte Autora, mantendo-se incólume o decisum agravado.
Finalmente, consigno que deixo de fixar honorários advocatícios recursais, em conformidade com o entendimento adotado pelo STJ, segundo o qual “os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em ‘majoração’) ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais” (STJ, AREsp 1.050.334/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em28/3/2017, DJe de 3/4/2017).
III.
DECISÃO Forte nas razões expostas, conheço do presente Agravo de Instrumento, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau.
Ademais, deixo de fixar honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC, haja vista o fato de a decisão recorrida não ter arbitrado honorários sucumbenciais.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 27/06/2025 a 04/07/2025 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de julho de 2025.
Des.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator -
09/07/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 08:30
Conhecido o recurso de CLAUDETE MARIA MIRANDA DIAS - CPF: *41.***.*41-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/07/2025 12:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2025 12:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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18/06/2025 03:07
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0750754-53.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CLAUDETE MARIA MIRANDA DIAS Advogado do(a) AGRAVANTE: LEANDRO DA SILVA CAVALCANTI - PE38880 AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 27/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 27/06/2025 a 04/07/2025 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 16 de junho de 2025. -
16/06/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:26
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
16/06/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/03/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 01:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 01:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 01:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 27/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 10:49
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 09:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/01/2025 09:46
Conclusos para Conferência Inicial
-
23/01/2025 09:46
Distribuído por sorteio
-
23/01/2025 09:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/01/2025 09:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/01/2025 09:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/01/2025 09:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/01/2025 09:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/01/2025 09:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/01/2025 09:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/01/2025 09:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/01/2025 09:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/01/2025 09:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/01/2025 09:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/01/2025 09:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/01/2025 09:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/01/2025 09:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/01/2025 09:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/01/2025 09:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/01/2025 09:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/01/2025 09:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/01/2025 09:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/01/2025 09:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/01/2025 09:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/01/2025 09:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/01/2025 09:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/01/2025 09:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/01/2025 09:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/01/2025 09:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/01/2025 09:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/01/2025 09:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/01/2025 09:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/01/2025 09:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/01/2025 09:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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