TJPI - 0812755-76.2024.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 07:31
Decorrido prazo de RAIMUNDO PIO FONTENELI FILHO em 14/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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26/06/2025 08:20
Juntada de Petição de manifestação
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20/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812755-76.2024.8.18.0140 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO(S): [Assédio Moral] REQUERENTE: RAIMUNDO PIO FONTENELI FILHO REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA (REALIZAÇÃO DE CIRURGIA) ajuizada por RAIMUNDO PIO FONTENELE FILHO em face do ESTADO DO PIAUÍ.
Narra a inicial que, o deferimento do pedido liminar da TUTELA DE URGÊNCIA, presentes os pressupostos do Art. 300 do CPC, para conceder: A liberação do procedimento cirúrgico e dos materiais necessários ao tratamento indicado ao Requerente, sob pena de multa diária de valor a ser estipulado pela Vossa Excelência.
Foi declinada a incompetência para a 1º Vara Fazenda por entendeu ser matéria de saúde.(id 54688066).
Foi determinada a emenda à inicial, para que o autor esclareça, os pedidos da inicial.(id 54882443).
Em manifestação o autor, informa somente a indenização em face da inércia do agente público em proceder com a autorização e encaminhamento do requerente para realização da cirurgia em local previamente definido e custeado pelo próprio Requerente. É o relatório.
Decido.
De início, observo ser o caso de indeferimento da inicial.
Foi determinada a emenda da inicial para adequação, nos termos do art. 319 do CPC.
O autor, em seguida, apresentou a emenda de id. 55219254, sem conter o pedido final.
Ora, como dar seguimento a uma demanda sem o pedido final.
Já foi determinada a emenda da inicial para adequar, uma vez que a “inicial” que era para esclarecer os pedidos. “ A defesa discorre sobre indenização em face da inércia do agente público em proceder com a autorização e encaminhamento do requerente para realização da cirurgia em local previamente definido e custeado pelo próprio Requerente.
Há, portanto, uma inépcia da inicial, nos termos do art. 330, inc.
I c/c §1º, inc.
III, vejamos: “Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; (...) § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: (…) III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ” Assim, a determinação de emenda à inicial não foi cumprida e a inicial é inepta, pois os pedidos não têm relação com os fatos.
Ante o exposto, diante da ausência da adequada emenda à inicial e da inépcia verifica, indefiro a inicial, nos termos do art. 330, §1º, III, do CPC c/c art. 321, parágrafo único, do CPC e JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inc.
I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, em virtude da ausência de má-fé e da ausência da Contestação.
P.R.I.
TERESINA-PI, 16 de junho de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
17/06/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 08:18
Indeferida a petição inicial
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03/01/2025 13:53
Conclusos para decisão
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03/01/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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03/01/2025 13:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/01/2025 16:48
Declarada incompetência
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17/06/2024 13:11
Conclusos para despacho
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17/06/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 12:50
Determinada a emenda à inicial
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25/03/2024 14:48
Conclusos para despacho
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25/03/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 07:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/03/2024 09:28
Declarada incompetência
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21/03/2024 11:39
Conclusos para decisão
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21/03/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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