TJPI - 0800413-86.2022.8.18.0048
1ª instância - Vara Unica de Demerval Lobao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800413-86.2022.8.18.0048 APELANTE: MARIA DE NAZARE DIAS Advogado do(a) APELANTE: ANTONIA NATHALIA DE MORAIS CARVALHO - PI19251-A APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. consumidor.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO PARCELAR.
CONFIGURADA.
NULIDADE da contratação.
Pessoa Não alfabetizada.
NÃO CUMPRIU REQUISITOS ESSENCIAIS.
ART. 595, DO CC.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CABÍVEL.
DANOS MORAIS.
FIXAÇÃO.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
Recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença REFORMADA. 1.
Em que pese a existência de prescrição parcelar, inexiste prejudicial de mérito nas pretensões posteriores a 24 de março de 2017, devendo, então, serem apreciadas pelo julgador. 2.
Há razões para considerar nulo o negócio jurídico apresentado no processo, haja vista não cumprir requisitos essenciais exigidos pelo art. 595, do Código Civil.
Precedentes do STJ. 3.
De mais a mais, a Súmula n.º 37, desta Corte de Justiça, prevê que “os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil”, o que não fora observado no caso sub examine. 4.
Logo, é devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte Autora, em dissonância com os requisitos estabelecidos pelo art. 595, do Código Civil. 5.
De mais a mais, no presente caso, a repetição de cobranças indevidas, aliada à nulidade contratual, demonstra a intenção do fornecedor em prejudicar o consumidor, caracterizando a má-fé, independentemente da data da cobrança. 6.
Danos morais fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se encontra compatível com a extensão do dano sofrido pela parte Autora.
Precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível. 7.
Existe nos autos comprovação do repasse de valores em favor da parte Autora, montante que deve ser devidamente compensado em favor do Banco Réu, ora Apelado. 8.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço da presente Apelação Cível, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, dou-lhe parcial provimento, para reformar a sentença e: i) quanto à prejudicial de mérito, reconhecer a prescrição das parcelas do contrato descontadas até 24 de março de 2017; ii) quanto ao mérito, declarar a nulidade do contrato em referência, eis que celebrado por pessoa não alfabetizada, ante o descumprimento de formalidade essencial prevista no art. 595, do Código Civil; iii) determinar a restituição do indébito em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), com correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela Taxa SELIC, com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), ambos contados a partir do evento danoso, conforme disposição prevista no art. 389, parágrafo único, e art. 406, ambos do Código Civil, e, em relação ao termo inicial dos encargos, em observância às Súmula n.º 43 e 54, do STJ; iv) autorizar a compensação financeira dos valores disponibilizados pela Instituição Financeira Ré, pelo seu montante histórico, antes da atualização e repetição do indébito do crédito a ser pago ao consumidor (ambos por seu valor histórico), devendo a dobra e os encargos moratórios serem calculados apenas sobre o saldo remanescente; v) condenar o Banco Réu em danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária (a partir do arbitramento) pelo IPCA e juros moratórios (a partir do evento danoso) pela Taxa SELIC, com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), conforme disposição prevista no art. 389, parágrafo único, e art. 406, ambos do Código Civil, e, em relação ao termo inicial dos encargos, em observância às Súmulas n.º 43 e 362, do STJ; vi) custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação – vide Tema n.º 1.059, do STJ." RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE NAZARE DIAS, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão – PI, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Reparação de Danos Morais, movida em desfavor do BANCO CETELEM S.A., que julgou, ipsis litteris: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa – tendo em vista a simplicidade da demanda – e litigância de má-fé no valor de 5% sobre o valor da causa devidamente atualizado.
Observe-se a gratuidade da Justiça, se for o caso” (id n.º 23789097).
Irresignada com o decisum, a parte Apelante interpôs o presente recurso de Apelação.
APELAÇÃO CÍVEL: a parte Autora, ora Apelante, sustentou que: i) em sede de contestação, o Banco Réu juntou apenas um suposto contrato sem validade, que à época do suposto contrato já possuía 52 (cinquenta e dois) anos, e sem nenhuma testemunha; ii) o Banco Réu não juntou comprovante de pagamento (TED ou DOC) referente ao referido contrato; iii) não há assinatura a rogo, nem testemunhas e muito menos procuração pública no contrato juntado, exigências expressas no art. 595, do CC; iv) não deve haver condenação em litigância de má-fé; v) resta evidente a configuração do dano moral causado à parte Apelante; vi) requer a repetição de indébito dos valores descontados indevidamente.
Pugnou, por fim, que o Recurso de Apelação seja conhecido, e, quando de seu julgamento, provido, reformando a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau.
CONTRARRAZÕES: devidamente intimada, a parte Ré, ora Apelada, defendeu, em síntese, que: i) requer seja reconhecida a prescrição trienal aplicável ao caso sub examine, ou, por cautela, merece ao menos ser acolhida a prescrição quinquenal, nos termos do art. 27, do CDC; ii) no mérito, defende que os descontos são regulares, pois dizem respeito à contraprestação da contratação comprovadamente firmada; iii) a pessoa não alfabetizada por firmar contratos da vida civil quando obedecidas as formalidades legais previstas no art. 595, do CC; iv) o Banco Réu não cometeu qualquer ato ilícito ao realizar as cobranças, requisito necessário para que haja o dever de indenizar por danos morais; v) não há que se falar em restituição do indébito em dobro; vi) em caso de condenação, requer seja aplicada, exclusivamente, a Taxa Selic de forma simples, e não capitalizada; vii) por fim, pugnou que seja negado provimento ao recurso da parte Autora, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, consoante petição acostada em id n.º 23789103.
PARECER MINISTERIAL: em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
PONTOS CONTROVERTIDOS: são pontos controvertidos, no presente recurso: i) validade do contrato de empréstimo consignado; ii) repetição do indébito; iii) danos morais e quantum devido; iv) compensação de valores; v) litigância de má-fé; vi) prescrição. É o relatório.
VOTO I.
DO CONHECIMENTO Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo.
Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a Apelante é parte recursal legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Destarte, conheço do presente recurso.
II.
PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO Ab initio, reconheço, na espécie, a típica relação de consumo entre as partes, fato incontroverso nos autos, e, também, tema da Súmula n.º 297, do STJ, o qual dispõe que: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Diante da multiplicidade de ações do mesmo escopo, nas quais as Câmaras Especializadas Cíveis desta Corte de Justiça adotavam linhas de entendimento distintas, o Tribunal Pleno do Sodalício admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0759842-91.2020.8.18.0000, visando inibir qualquer risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica pela pluralidade de decisões conflitantes sobre o mesmo assunto, conforme previsão do art. 976, do Código de Processo Civil.
O aludido Incidente tramitou sob Relatoria do Desembargador Harold Oliveira Rehem e, em Sessão Plenária Virtual realizada 17-06-2024, o Tribunal Pleno deste E.
TJPI decidiu, à unanimidade, fixar a seguinte tese: ii) FIXAR a tese de que nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário.
Destarte, a ação fora proposta em 24 de março de 2022.
Ademais, levando em consideração que, no extrato supracitado, o contrato n.º 97-818576837/16 estava ativo, o ajuizamento da ação poderia ocorrer, de forma que não se configura a prescrição total.
Importante ressaltar, ainda, que, por ser a suposta relação travada entre as partes de trato sucessivo, aplica-se o posicionamento do STJ, segundo o qual “o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento” (STJ, AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).
Diante disso, caso haja parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação, é possível reconhecer a prescrição do pedido de repetição do indébito quanto a elas.
Por tal razão, está prescrito o pedido de repetição das parcelas descontadas até 24 de março de 2017, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 24 de março de 2022.
Porém, as demais pretensões não caducaram e devem ter seu mérito apreciado pelo julgador.
III.
DO MÉRITO Em suma, insurge-se a parte Apelante contra sentença que, ao julgar improcedentes os pedidos constantes na inicial, reconheceu a validade do contrato de reserva de margem consignável n.º 97-818576837/16.
Em análise detida dos autos, percebe-se que a sentença deve ser reformada, pelo exposto a seguir.
De antemão, verifica-se que a parte Autora é pessoa não alfabetizada, conforme se depreende da ausência de assinatura em seu documento de identidade, bem como nos demais documentos juntados aos autos (id n.º 23789065, p. 01 e 02 | id n.º 23788713, p. 01).
Outrossim, em março de 2022, o STJ pacificou o entendimento de que o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa não alfabetizada deve observar as formalidades do artigo 595, do Código Civil, que prevê a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e, também, por duas testemunhas, cito: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido. (STJ – REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021). [negritou-se] Nesse sentido, colaciona-se a Súmula n.º 37, desta Corte de Justiça, a qual dispõe que: “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato-digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 595 do Código Civil”.
Em análise da jurisprudência pátria, percebe-se dois requisitos fundamentais para a validade do empréstimo: i) que, a pedido do mutuário, a terceira pessoa assine o respectivo documento; ii) que duas testemunhas atestem assinando, também, o documento.
No caso em comento, verifica-se que o Banco Réu fez juntada do contrato (id n.º 23789070, p. 01 a 09), todavia, não consta a assinatura de uma testemunha (id n.º 23789070, p. 04), mas, tão somente, a suposta impressão digital da parte Autora, ora Apelante, acompanhada da assinatura de um terceiro ‘a rogo’ e de uma única testemunha, e, como já mencionado, não é suficiente para validar a celebração do contrato.
Logo, reformo a sentença a quo neste ponto, pois a nulidade do contrato de mútuo bancário é a medida que ora se impõe, ante a ausência da formalidade essencial prevista no art. 595, do Código Civil.
De mais a mais, quanto à forma de devolução, convém ressaltar que o STJ, no EAResp n.º 676.608, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Todavia, a Corte Superior modulou os efeitos desse entendimento, de modo que “o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Assim sendo, para as cobranças anteriores, caso destes autos, permanece a necessidade de demonstração da má-fé, em conformidade com precedentes anteriores do mesmo STJ.
Nessa linha: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.
Na espécie, a má-fé da Instituição Financeira Ré é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da parte Apelante, sem o efetivo consentimento do consumidor não alfabetizado, e diante da inexistência da relação jurídica que não se concretizou.
Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único, do art. 42, do CDC: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Frise-se que, mesmo em relação aos descontos anteriores ao julgamento do repetitivo acima mencionado, entendo que resta configurada a má-fé do Banco Réu, ora Apelado, tendo em vista que autorizou descontos indevidos no benefício previdenciário de pessoa não alfabetizada, mas sem cumprir com os requisitos estabelecidos pelo art. 595, do Código Civil.
Ressalto, ainda, que, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha estabelecido um marco temporal para a aplicação da restituição em dobro, a exigência de prova da má-fé pode gerar, ainda, insegurança jurídica e desfavorecer o consumidor – parte hipossuficiente em casos como o sub examine.
No presente caso, a repetição de cobranças indevidas, aliada à nulidade contratual, demonstra a intenção do fornecedor em prejudicar o consumidor, caracterizando a má-fé, independentemente da data da cobrança.
No que se refere aos danos morais, observa-se que a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que não diligenciou no sentido de efetuar o depósito diretamente na conta de titularidade da parte Autora.
Vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.
Segundo dispõe o art. 944, do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano.
No caso dos autos, a parte Apelante sobrevive de renda mínima da Previdência Social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.
Em casos semelhantes, esta 3ª Câmara Especializada Cível já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme os seguintes precedentes: Apelação Cível n.º 0859708-35.2023.8.18.0140, Relator: Agrimar Rodrigues de Araújo, Data de Julgamento: 09/12/2024; Apelação Cível n.º 0804357-65.2022.8.18.0026, Relator: Fernando Lopes e Silva Neto, Data de Julgamento: 02/12/2024; Apelação Cível n.º 0800213-50.2021.8.18.0069, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 10/12/2024; Apelação Cível n.º 0800879-92.2023.8.18.0065, Relatora: Lucicleide Pereira, Data de Julgamento: 06/12/2024.
Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta 3ª Câmara Especializada Cível, condeno a Instituição Financeira Ré, ora Apelada, ao pagamento de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), por considerar tal quantia adequada, não implicando ônus excessivo ao Réu, tampouco enriquecimento sem causa à parte Demandante.
Em contrapartida, ante o repasse do valor por parte do Banco Réu, conforme comprovado pelo documento acostado em id n.º 23789071, p. 01, deve o montante ser devidamente compensado, nos termos do art. 368, do CC, sob pena de enriquecimento ilícito, já que não há nos autos comprovação de prévia devolução do crédito por parte da Autora, a fim de que se retorne ao status quo ante.
Acrescente-se que, uma vez reformada a sentença para acolher o pleito autoral, não subsiste a condenação da parte Autora, ora Apelante, por litigância de má-fé, devendo esta ser, portanto, afastada.
Por fim, ante o provimento do recurso, inverto os ônus sucumbenciais, de modo a condenar o Banco Réu, ora Apelado, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do causídico da parte Autora, ora Apelante, que arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre a condenação.
Deixo, contudo, de majorá-los, consoante determina o Tema n.º 1.059, do STJ.
IV.
DECISÃO Forte nestas razões, conheço da presente Apelação Cível, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, dou-lhe parcial provimento, para reformar a sentença e: i) quanto à prejudicial de mérito, reconhecer a prescrição das parcelas do contrato descontadas até 24 de março de 2017; ii) quanto ao mérito, declarar a nulidade do contrato em referência, eis que celebrado por pessoa não alfabetizada, ante o descumprimento de formalidade essencial prevista no art. 595, do Código Civil; iii) determinar a restituição do indébito em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), com correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela Taxa SELIC, com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), ambos contados a partir do evento danoso, conforme disposição prevista no art. 389, parágrafo único, e art. 406, ambos do Código Civil, e, em relação ao termo inicial dos encargos, em observância às Súmula n.º 43 e 54, do STJ; iv) autorizar a compensação financeira dos valores disponibilizados pela Instituição Financeira Ré, pelo seu montante histórico, antes da atualização e repetição do indébito do crédito a ser pago ao consumidor (ambos por seu valor histórico), devendo a dobra e os encargos moratórios serem calculados apenas sobre o saldo remanescente; v) condenar o Banco Réu em danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária (a partir do arbitramento) pelo IPCA e juros moratórios (a partir do evento danoso) pela Taxa SELIC, com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), conforme disposição prevista no art. 389, parágrafo único, e art. 406, ambos do Código Civil, e, em relação ao termo inicial dos encargos, em observância às Súmulas n.º 43 e 362, do STJ; vi) custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação – vide Tema n.º 1.059, do STJ. É o meu voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 27/06/2025 a 04/07/2025, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de julho de 2025.
Des.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator -
21/03/2025 12:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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21/03/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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02/01/2025 12:48
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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17/12/2024 09:17
Juntada de Petição de manifestação
-
17/12/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:01
Juntada de Petição de apelação
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16/12/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:11
Julgado improcedente o pedido
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28/11/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 23:19
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 23:19
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 09:54
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 03:47
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 05/12/2023 23:59.
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23/11/2023 20:10
Juntada de Petição de manifestação
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21/11/2023 01:11
Juntada de Petição de petição
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19/11/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 22:12
Conclusos para despacho
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07/08/2023 22:12
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 04:17
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 18/04/2023 23:59.
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14/03/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 15:10
Conclusos para decisão
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24/03/2022 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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