TJPI - 0834269-56.2022.8.18.0140
1ª instância - 7ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0834269-56.2022.8.18.0140 APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) APELANTE: DELSO RUBEN PEREIRA FILHO - PI15811-A, ELSON FELIPE LIMA LOPES - PI7873-A, RAQUEL CRISTINA AZEVEDO DE ARAUJO - PI20418-A, RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A, TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO - PI11953-A APELADO: ANA PATRICIA BEZERRA DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: EDUARDO HENRIQUE LINS CAVALCANTE - PI23297-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DÉBITO EM CONTA DE ENERGIA.
CONFISSÃO DE DÍVIDA PELA CONSUMIDORA.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE DÉBITO DE TERCEIRO.
SUSPENSÃO INDEVIDA POR DÉBITOS PRETÉRITOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito proposta por ANA PATRÍCIA BEZERRA DOS SANTOS, declarou a nulidade de cobrança de débito e determinou o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, com indenização por danos morais.
Em embargos de declaração, a condenação por danos morais foi excluída.
A recorrente sustenta a legitimidade da cobrança, a confissão espontânea da dívida e a legalidade da suspensão do serviço por inadimplemento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se o débito cobrado decorre de consumo da autora ou de terceiro; (ii) estabelecer se a suspensão do fornecimento de energia foi legítima diante do inadimplemento alegado; (iii) determinar se subsiste o direito da autora à continuidade do serviço mesmo diante de inadimplemento de dívida referente a consumo pretérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A autora não apresenta prova mínima ou indício de que o débito impugnado pertença a terceiro, tampouco identifica suposto devedor anterior, forma de aquisição da posse ou datas relevantes que sustentem a alegação de ilegitimidade da dívida. 4.
A confissão de dívida foi formalizada pela própria autora, em documento que vincula expressamente o débito à sua titularidade, sem qualquer ressalva quanto a sua origem. 5.
A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC exige verossimilhança das alegações ou hipossuficiência, o que não se verifica no caso, uma vez que a autora sequer apresentou elementos mínimos que justificassem a facilitação da prova. 6.
A jurisprudência do STJ reconhece que, mesmo sendo legítima a dívida, é vedada a suspensão do fornecimento de energia elétrica por débitos pretéritos — ainda que confessados ou parcelados — por se tratar de serviço público essencial, cuja interrupção só se admite diante do inadimplemento de faturas atuais, referentes aos últimos três meses.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
Cabe à parte autora o ônus de comprovar que a dívida cobrada pela concessionária decorre de consumo realizado por terceiro, sendo insuficiente a mera alegação desprovida de provas mínimas. 2.
A existência de confissão de dívida pela consumidora, desacompanhada de ressalvas quanto à origem do débito, legitima a cobrança pela concessionária. 3.
A suspensão do fornecimento de energia elétrica por inadimplemento de débitos antigos, mesmo parcelados, é vedada, sendo permitida apenas em caso de inadimplência de consumo atual.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I; 319, III; 487, I; 85, § 2º.
CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 570.085/PE, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, T1, j. 28.03.2017; TJ-RJ, AI 0019298-36.2024.8.19.0000, Rel.
Des.
Milton Fernandes de Souza, j. 07.05.2024; TJ-AM, AC 0000361-96.2018.8.04.6501, Rel.
Des.
Onilza Abreu Gerth, j. 12.08.2024.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "dou parcial provimento ao recurso de apelação interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. para reformar a sentença de primeiro grau, julgando improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito formulado por ANA PATRÍCIA BEZERRA DOS SANTOS.
Contudo, ressalvo expressamente que a concessionária de energia elétrica deve se abster de suspender o fornecimento do serviço de energia elétrica por débitos pretéritos - superiores a 90 dias -,, inclusive aqueles oriundos de acordos ou parcelamentos referentes a consumo antigo, sendo permitida a suspensão somente em caso de inadimplência relativa às faturas mensais de consumo atual.
Em razão da sucumbência mínima da concessionária de energia elétrica, inverto o ônus sucumbencial e condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade por força da gratuidade de justiça deferida.
Deixo de arbitrar honorários recursais nos termos do tema 1.019 do STJ." RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., contra sentença que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito, proposta por ANA PATRÍCIA BEZERRA DOS SANTOS, foi proferida nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC/15, julgo procedentes em parte os pedidos da autora, para declarar a nulidade da cobrança realizada e imediata continuidade/reestabelecimento no fornecimento de luz, bem como indenizar a autora pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmulas 54 e 362, STJ).
Condeno a Ré no pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação acima, acrescidos de correção monetária e juros legais.” (posteriormente, em embargos de declaração, a condenação por danos morais foi excluída por erro material, mantendo-se os honorários em 10% sobre o valor corrigido da causa).
APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a cobrança era legítima, pois decorre de débito da própria unidade consumidora, com medição regular e leitura crescente; ii) a apelada reconheceu a dívida ao firmar, de livre vontade, termo de confissão e parcelamento em 2019; iii) inexiste falha na prestação do serviço, sendo lícita a suspensão do fornecimento em caso de inadimplemento, nos termos da legislação aplicável; iv) não há dano moral a ser indenizado, pois a cobrança decorre do exercício regular de direito; v) ainda que mantida a indenização, seu valor de R$ 3.000,00 seria excessivo e desproporcional.
CONTRARRAZÕES: em contrarrazões a parte recorrida alegou que: i) o recurso é prejudicado por pendência de embargos de declaração que corrigiram a sentença (retirando a condenação por danos morais), o que invalida parte do objeto da apelação; ii) a apelante não enfrentou o mérito da demanda, qual seja, a nulidade da confissão de dívida imposta por débito de terceiros; iii) a empresa não apresentou defesa adequada, tampouco provas quanto à legitimidade da cobrança, mantendo-se inerte diante das alegações centrais da inicial.
PONTOS CONTROVERTIDOS: i) se a cobrança imposta à parte autora corresponde efetivamente a consumo próprio ou a débito de terceiro; ii) se houve regularidade na formalização do termo de confissão de dívida; iii) se a suspensão no fornecimento de energia e a cobrança foram lícitas e regulares. É o Relatório, inclua-se o feito em pauta virtual de julgamento.
VOTO I – ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação interposta, porquanto tempestiva, adequada e regularmente preparada, sendo a parte apelante beneficiária da justiça gratuita.
II – MÉRITO II.1 – Da ausência de comprovação de que o débito pertencia a terceiro Conforme relatado, a parte autora propôs ação declaratória de inexistência de débito sob o argumento de que foi compelida a assumir dívida anterior à sua posse no imóvel, imputando tal obrigação a suposto terceiro não identificado.
Contudo, ao compulsar os autos com extrema minúcia, constata-se que não há qualquer prova ou sequer indício mínimo de que o débito impugnado seja de titularidade diversa da autora.
Nesse contexto, cumpre lembrar que, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito.
Trata-se de regra básica do sistema processual, orientada pelo princípio da carga dinâmica das provas e pela exigência de que aquele que alega, prove.
Na mesma linha, o art. 319, inciso III, do mesmo diploma processual, reforça essa diretriz ao exigir que a petição inicial exponha os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, de maneira clara e consistente.
Tal dever não se limita à mera narrativa, mas exige a apresentação de indícios mínimos que confiram verossimilhança às alegações.
Assim, não se pode admitir que a autora, sem identificar sequer quem seria o suposto titular do débito ou apresentar prova mínima da relação entre o débito e terceiro, se desonere do dever probatório e obtenha declaração de inexistência de dívida fundada em mera alegação desacompanhada de qualquer suporte probatório.
Não obstante, devemos lembrar também que a presente demanda se insere na esfera jurídica do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de típica relação de consumo.
No entanto, embora o art. 6º, inciso VIII, do CDC, preveja a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, tal inversão não é automática: depende de requerimento da parte e apreciação judicial, devendo estar presentes os requisitos da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor.
Eis o que dispõe o referido dispositivo: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
O entendimento pacífico dos tribunais pátrios é no sentido de que a inversão do ônus da prova, mesmo nos termos do CDC, não exonera o consumidor de apresentar indícios mínimos que corroborem suas alegações, nem tem o condão de excluir completamente o seu dever probatório, apenas visa facilitar seu ônus e equilibrar a relação jurídica.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INVERSÃO . ÔNUS DA PROVA.
PRINCÍPIO DA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR.
REQUISITOS.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES .
HIPOSSUFICIENCA TÉCNICA. 1- Os elementos dos autos tratam de matéria consumerista. 2- A responsabilidade objetiva é afastada caso comprovado a inexistência do defeito no produto ou serviço ou, ainda, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, § 3º do CDC). 3- A inversão do ônus da prova é um direito básico do consumidor (artigo 6º, VIII, do CDC) . 4- O referido instituto possui natureza processual e, em vista do princípio da vulnerabilidade do consumidor, almeja equilibrar a posição das partes no processo, sujeitando-se à verificação de seus requisitos autorizadores, a saber: a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do consumidor. 5- O direito à inversão do ônus da prova não tem por finalidade excluir qualquer dever de prova do demandante, mas apenas facilitar de sua defesa, não podendo ser aplicado indistintamente. 6- A inversão do ônus da prova não é automática, dependendo de circunstâncias concretas a serem apuradas pelo Magistrado no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor. 7- Vulnerabilidade do consumidor . 8- Hipossuficiência técnica, a ensejar o deferimento da inversão do ônus da prova. 9- Recurso a que se nega provimento. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0019298-36.2024 .8.19.0000 202400227852, Relator.: Des(a).
MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 07/05/2024, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 08/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE FALHA NOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA SUBSTITUIÇÃO DE FUSÍVEL POR "GAMBIARRA/IMPROVISO" DE ARAME FARPADO . ÔNUS QUE INCUMBIA AOS AUTORES NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS MÍNIMAS PELOS CONSUMIDORES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO .
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Direito do consumidor; 2.
A pretensão se dirige à reparação civil dos autores pela suposta falha na prestação do serviço realizado pela concessionária de energia elétrica; 3 .
Os elementos carreados aos autos não são capazes de comprovar as alegações autorais.
Em que pese tratar-se de relação de consumo regida pelos princípios protetivos da legislação específica, era dos apelantes o ônus mínimo de apresentar prova dos fatos alegados. 4.
A vulnerabilidade dos consumidores não os isentam da comprovação mínima dos direitos alegados. 5.
Improcedência do pedido que se mantém. 6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJ-AM - Apelação Cível: 00003619620188046501 Presidente Figueiredo, Relator.: Onilza Abreu Gerth, Data de Julgamento: 12/08/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 14/08/2024) Portanto, mesmo sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, não é suficiente que o consumidor apenas alegue que o débito é de terceiro. É necessário que traga aos autos elementos mínimos de prova, como nome do suposto devedor anterior, forma de aquisição do imóvel, datas de ocupação etc., para que se possa, inclusive, cogitar a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC.
Voltando ao caso posto em tela, observa-se que a parte promovente não identificou quem seria esse suposto devedor originário.
Em nenhum momento da exordial ou da instrução processual há referência ao nome, ao CPF ou à relação jurídica da autora com esse terceiro.
Nessa mesma linha, não se esclarece em todo o processo de que forma a autora passou a ocupar o imóvel.
Não se sabe se a posse foi adquirida por compra e venda, locação, comodato, doação ou qualquer outro título jurídico.
De igual modo, não há comprovação ou sequer indicação da data em que a autora teria efetivamente assumido a posse do imóvel e tampouco há qualquer menção ao tipo de relação que teria sido estabelecida com o anterior ocupante.
Ignora-se, assim, se esse suposto devedor seria locador, comodatário, vendedor ou mesmo ocupante irregular.
Não bastasse a omissão quanto à individualização do suposto terceiro e à forma de transição da posse, o único documento apresentado para embasar a tese de dívida alheia é um termo de confissão de débito (ID 21385843), firmado pela própria autora, no qual não consta qualquer menção de que o débito confessado decorre de consumo realizado por terceiro.
Ao contrário, o termo é expresso ao vincular a dívida diretamente à autora, que assume a obrigação como própria e em caráter pessoal.
Corroborando com as informações obtidas nestes autos, existe também, nos autos do processo nº 0828458-18.2022.8.18.0140, sob o ID 29105551, áudio juntado pela própria parte Autora/Apelada, onde a autora afirma, de forma categórica, ter ciência da dívida que possui, sem fazer qualquer menção a se tratar de débito contraído por terceiro.
Tal declaração, embora colhida da ação preparatória, reforça a presunção de legitimidade da dívida assumida por ela perante a concessionária.
Portanto, inexiste nos autos qualquer elemento capaz de infirmar a presunção de legitimidade da dívida confessada pela própria parte autora.
Ao contrário do que sustenta, todos os elementos constantes dos autos – ou pela ausência de provas mínimas, ou pelo teor inequívoco dos documentos e manifestações – indicam que a dívida encontra-se vinculada à própria requerente, não havendo base para atribuí-la a terceiro.
Nesse cenário, impõe-se a reforma da sentença que declarou a inexistência do débito, por absoluta falta de prova quanto à ilegitimidade da cobrança e ausência de demonstração de que a dívida foi contraída por terceiro.
II.2 – Da impossibilidade de suspensão do fornecimento por débitos pretéritos Ademais, em que pese tenha sido reconhecida a legitimidade da cobrança, é de se destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o fornecimento de energia elétrica, por se tratar de serviço público essencial, não pode ser interrompido em razão de débitos pretéritos, ainda que em nome do próprio consumidor.
O fundamento para tal vedação encontra respaldo na natureza pessoal da obrigação decorrente do contrato de fornecimento, além da incidência dos princípios da continuidade do serviço público e da dignidade da pessoa humana.
A suspensão do fornecimento, nesses casos, só é admitida quando se tratar de inadimplemento de consumo atual, ou seja, referente aos três últimos meses, conforme critérios jurisprudenciais consolidados.
Ressalte-se também que, mesmo se tratando de parcelamento de débito relativo a consumo antigo, o inadimplemento das parcelas mensais do acordo não se confunde com a ausência de pagamento do consumo atual.
A parcela vencida de dívida antiga, ainda que com vencimento presente, não equivale a fatura mensal de consumo efetivamente registrado, de modo que sua inadimplência não autoriza o corte de energia elétrica.
A contrário sensu, apenas o não pagamento das faturas regulares e atuais – típicas do consumo dos últimos três meses – pode ensejar a interrupção do fornecimento do serviço, nos termos da legislação e da jurisprudência dominante.
Sobre o ponto, o STJ já decidiu que: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO POR DÉBITO PRETÉRITO .
O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA É SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL E, POR ISSO, SUA DESCONTINUIDADE, MESMO QUE LEGALMENTE AUTORIZADA, DEVE SER CERCADA DE PROCEDIMENTO FORMAL RÍGIDO E SÉRIO, CONSTITUINDO HIPÓTESE DE REPARAÇÃO MORAL SUA INTERRUPÇÃO ILEGAL.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA COM RAZOABILIDADE NA SENTENÇA EM R$ 8.000,00 E MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DESCABIMENTO DE ALTERAÇÃO .
AGRAVO REGIMENTAL DA COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte pacificou o entendimento de que nos casos, como o presente, em que se caracteriza a exigência de débito pretérito referente ao fornecimento de energia, não deve haver a suspensão do serviço; o corte pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. 2 .
O fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial e, por isso, sua descontinuidade, mesmo que legalmente autorizada, deve ser cercada de procedimento formal rígido e sério, constituindo hipótese de reparação moral sua interrupção ilegal. 3.
No que tange ao quantum indenizatório, é pacífico nesta Corte o entendimento de que, em sede de Recurso Especial, sua revisão apenas é cabível quando o valor arbitrado nas instâncias originárias for irrisório ou exorbitante.
No caso dos autos, o valor de R$ 8 .000,00, fixado a título de indenização, foi arbitrado na sentença, tendo por parâmetro a natureza e a extensão do prejuízo, a repercussão do fato, o grau de culpa do ofensor e a condição econômica das partes.
O Tribunal de origem, por sua vez, manteve o quantum por considerar que o Autor foi vítima de atos arbitrários e unilaterais praticados pela CELPE, que acarretaram na suspensão da energia elétrica.
Desse modo, o valor arbitrado a título de danos morais não se mostra exorbitante a ponto de excepcionar a aplicação da Súmula 7/STJ. 4 .
Agravo Regimental da COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 570085 PE 2014/0214131-9, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 28/03/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2017) Portanto, dou parcial provimento ao pedido da Autora apenas para, permanecendo adimplente quanto às faturas regulares de consumo dos três últimos meses, determinar a continuidade do fornecimento de energia elétrica.
Por outro lado, o inadimplemento atual dessas faturas autoriza, sim, a interrupção do serviço, nos termos da legislação aplicável.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. para reformar a sentença de primeiro grau, julgando improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito formulado por ANA PATRÍCIA BEZERRA DOS SANTOS.
Contudo, ressalvo expressamente que a concessionária de energia elétrica deve se abster de suspender o fornecimento do serviço de energia elétrica por débitos pretéritos - superiores a 90 dias -,, inclusive aqueles oriundos de acordos ou parcelamentos referentes a consumo antigo, sendo permitida a suspensão somente em caso de inadimplência relativa às faturas mensais de consumo atual.
Em razão da sucumbência mínima da concessionária de energia elétrica, inverto o ônus sucumbencial e condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade por força da gratuidade de justiça deferida.
Deixo de arbitrar honorários recursais nos termos do tema 1.019 do STJ. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 27/06/2025 a 04/07/2025, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de julho de 2025.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator -
17/11/2024 08:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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17/11/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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17/11/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 03:08
Decorrido prazo de ANA PATRICIA BEZERRA DOS SANTOS em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 06:29
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 06:29
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 15:19
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/05/2024 13:55
Conclusos para decisão
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09/05/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 13:55
Juntada de Certidão
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29/04/2024 17:31
Juntada de Petição de manifestação
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22/04/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 10:56
Juntada de Certidão
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18/04/2024 20:40
Juntada de Certidão
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10/04/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 11:00
Juntada de Certidão
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26/02/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 21:48
Juntada de Petição de documentos
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22/02/2024 21:47
Juntada de Petição de apelação
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09/02/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 13:20
Julgado procedente o pedido
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18/09/2023 17:37
Juntada de Petição de manifestação
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18/09/2023 17:35
Juntada de Petição de manifestação
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14/09/2023 08:06
Conclusos para julgamento
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14/09/2023 08:06
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 08:06
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 22:18
Juntada de Petição de manifestação
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30/08/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 09:38
Recebidos os autos do CEJUSC
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02/06/2023 09:38
Recebidos os autos.
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02/06/2023 09:38
Audiência Conciliação não-realizada para 01/06/2023 09:30 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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10/05/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 10:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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14/02/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 10:39
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 10:38
Audiência Conciliação designada para 01/06/2023 09:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum.
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10/02/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 14:09
Conclusos para decisão
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07/02/2023 14:08
Juntada de Certidão
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03/02/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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11/12/2022 17:23
Juntada de Petição de manifestação
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29/11/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 17:00
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 17:00
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 04:19
Decorrido prazo de ANA PATRICIA BEZERRA DOS SANTOS em 22/11/2022 23:59.
-
16/10/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2022 18:44
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 10:34
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 08:42
Outras Decisões
-
10/09/2022 00:04
Decorrido prazo de ANA PATRICIA BEZERRA DOS SANTOS em 09/09/2022 23:59.
-
11/08/2022 10:17
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 10:17
Expedição de .
-
10/08/2022 10:12
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 16:41
Outras Decisões
-
02/08/2022 10:12
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 10:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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