TJPI - 0805490-74.2024.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba Anexo Ii (Fap)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 09:49
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 09:49
Baixa Definitiva
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10/07/2025 09:49
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 09:48
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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09/07/2025 19:19
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 03/07/2025 23:59.
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09/07/2025 19:19
Decorrido prazo de MANOEL BENICIO GOMES em 03/07/2025 23:59.
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17/06/2025 06:13
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 06:13
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - NASSAU Rua Joaquim Frota Aguiar, 15, sala 02 - CEP 64210-220 - Parnaíba/PI E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3323-0547 PROCESSO Nº: 0805490-74.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR(A): MANOEL BENICIO GOMES RÉU(S): BANCO AGIPLAN S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n.º 9.099/1995.
Constata-se que a demanda está paralisada há mais de trinta dias por negligência do autor, sendo registrado nos autos intimação para que corrigisse divergência constante dos autos, porém sem retorno, o que caracteriza o abandono da causa.
Assevere-se que a ação vincula demanda de empréstimo consignado, ajuizada por escritório especializado neste tipo de demanda, em petição inicial genérica que altera somente o nome das partes e o número do contrato discutido.
Por conta de tal constatação, a determinação para juntada de documentação complementar se deu por ordem deste juízo, por ato ordinatório fundado na Portaria nº 334/2021 - PJPI/COM/PAR/JUIPAR/ JUIPARSED.
A determinação ainda encontra respaldo no Tema Repetitivo 1198 do STJ, segundo o qual “(...) constatado indício de litigância predatória, o juiz poderá exigir que a parte autora do processo emende a petição inicial, a fim de que haja a demonstração do direito de agir e a autenticidade da postulação.” Por fim, ressalte-se que a medida está em consonância com a Recomendação CNJ 159/2024, que estabeleceu ações para a identificação, o tratamento e a prevenção do fenômeno da litigância predatória nos órgãos da justiça.
Assim, determino a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, c/c art. 51, § 1.º, da Lei n.º 9.099/1995.
Sem custas e honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
13/06/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 17:38
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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11/03/2025 10:43
Conclusos para decisão
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11/03/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 00:08
Decorrido prazo de MANOEL BENICIO GOMES em 10/03/2025 23:59.
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08/03/2025 07:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/02/2025 06:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2025 06:43
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 03:03
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO em 12/02/2025 23:59.
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16/12/2024 15:49
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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22/11/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 05/02/2025 08:00 JECC Parnaíba Anexo II NASSAU.
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22/11/2024 10:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/02/2025 08:00 JECC Parnaíba Anexo II NASSAU.
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22/11/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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