TJPI - 0801032-51.2025.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Anexo Ii (Icev)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0801032-51.2025.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: DAVI TELES VERAS SALDANHA REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado os dados do relatório, nos termos do que dispõe o art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.a) Preliminar de Complexidade da Causa Não há necessidade de perícia quando os fatos controvertidos podem ser esclarecidos à luz de outras provas, especialmente pelo exame da prova documental.
Precedentes (Acórdão n.845357, 20140110592159ACJ, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 3ª Turma).
Ademais, a necessidade de produção de provas está submetida ao prudente arbítrio do Juiz (9.099), que é o destinatário da prova (20120110486340ACJ, Relator: LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR).
Preliminar que se rejeita.
II.b) Pedido de Gratuidade da Justiça A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n.º 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado.
MÉRITO Trata-se de Ação que visa a indenização por danos materiais, morais motivados pela oscilação do fornecimento de energia elétrica e prejuízos advindos dessa conduta.
O autor adquiriu os serviços de abastecimento de energia elétrica prestado pela ré na qualidade de destinatário final, equiparando-se à figura do consumidor, conforme art. 2° da lei consumerista.
Nesta senda, considerando a verossimilhança das alegações do autor e sua condição de hipossuficiente, determino a inversão do ônus da prova a seu favor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL– FORNECEDOR DE SERVIÇOS In casu, a Requerida, como pessoa jurídica prestadora de serviço público essencial, fica enquadrada na teoria do risco administrativo, sendo, assim, objetiva a sua responsabilidade pelos danos causados a terceiros.
Vale ressaltar também a dicção do art. 22, do CDC, que assim preceitua: "Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código".
Não é outro o entendimento também na conformidade do art.14 do CDC.
Assim, o fornecedor responderá pelos danos causados ao consumidor ainda que não tenha operado com culpa - negligência, imprudência ou imperícia -, bastando que este comprove o dano e o nexo causal.
DANOS MATERIAIS De acordo com o entendimento dominante, os danos materiais não podem ser presumidos, de modo que o seu reconhecimento exige a existência de provas concretas dos prejuízos efetiva e potencialmente sofridos.
Neste sentido, o art. 944 do CC orienta que a indenização se mede pela extensão do dano, ao passo que o art. 402 do mesmo Código, estabelece que as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Aplicando tais conclusões ao caso concreto, as provas trazidas aos autos demonstram que a parte autora sofreu prejuízo no valor de R$ 15.026,34 (Quinze mil e vinte e seis reais e trinta e quatro centavos) referentes a equipamentos danificados DANOS MORAIS A respeito do dano de ordem moral, reputo que, na linha do art. 944 do Código Civil, a jurisprudência recomenda a fixação do quantum seja feito com moderação, proporcionalidade e razoabilidade, atentando-se às peculiaridades de cada caso, norteando-se o magistrado tanto pelo cumprimento do caráter dúplice - Compensatório e punitivo - da indenização, quanto pela preocupação em não se constituir a mesma em causa de enriquecimento ilícito por parte da vítima.
Cabe salientar que o dano à dignidade da parte autora apresenta severidade nos autos, uma vez configurado a má prestação de serviço pela ré em não providenciar o conserto efetivo na rede elétrica da parte autora em tempo razoável e dos aparelhos queimados.
Avaliada a condição financeira que a autora demonstra nos autos e a gravidade dos danos, bem ponderada, ainda, a notoriedade da empresa requerida, resolvo arbitrar a indenização do dano moral no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, determinando que a ré indenize a parte autora nos seguintes termos: a) Condenar a Ré a pagar ao Autor a importância de R$ 15.026,34 (Quinze mil e vinte e seis reais e trinta e quatro centavos) a título de danos materiais, cujo montante deve ser corrigido monetariamente desde o efetivo prejuízo e juros legais desde a citação, conforme tabela unificada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí. b) Pagamento de indenização a título de danos morais sofridos pelo Requerente no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor a ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ), conforme tabela unificada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí.
Sem custas processuais e honorários de sucumbência, na forma do disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95.
Registro e publicação dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente DR.
JOSÉ OLINDO GIL BARBOSA Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV -
05/08/2025 11:59
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 11:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/08/2025 11:50 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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04/08/2025 12:04
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2025 10:28
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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30/07/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 07:24
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 14:45
Decorrido prazo de RODRIGO MOURA MARTINS TORRES em 30/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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20/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0801032-51.2025.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: DAVI TELES VERAS SALDANHA REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO FINALIDADE: INTIMAR a parte a comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento agendada para o dia 05/08/2025 às 11h50 a ser realizada DE FORMA VIRTUAL, conforme procedimento previsto em ato ordinatório que será oportuna e anteriormente disponibilizado nos autos.
TERESINA, 17 de junho de 2025.
GARDILENI GONCALVES MENDES JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV -
17/06/2025 12:33
Juntada de Petição de procuração
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17/06/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 23:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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08/04/2025 23:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/08/2025 11:50 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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08/04/2025 23:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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