TJPI - 0817195-81.2025.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 23:56
Decorrido prazo de Administrador em 25/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 10:45
Juntada de Petição de ciência
-
24/07/2025 22:02
Juntada de Petição de certidão de custas
-
24/07/2025 11:41
Juntada de Petição de manifestação
-
24/07/2025 11:26
Juntada de Petição de custas
-
24/07/2025 08:35
Decorrido prazo de LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA em 23/07/2025 06:00.
-
24/07/2025 08:14
Decorrido prazo de LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA em 23/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817195-81.2025.8.18.0140 CLASSE: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) ASSUNTO: [Administração judicial] AUTOR: LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA ADMINISTRADOR JUDICIAL: ADMINISTRADOR, JANIO DE BRITO FONTENELLE ATO ORDINATÓRIO Providencie a parte autora no prazo de 05 (cinco) dias, a juntada do comprovante de pagamento das custas referentes a 34 (trinta e quatro) linhas, para fins de publicação no Diário Eletrônico do Edital de ID nº 79243382.
TERESINA, 17 de julho de 2025.
RAUSTHE SANTOS DE MOURA 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
17/07/2025 10:59
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817195-81.2025.8.18.0140 CLASSE: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) ASSUNTO: [Administração judicial] AUTOR: LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA ADMINISTRADOR JUDICIAL: Administrador DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL movida por LIMPEL SERVIÇOS GERAIS LTDA, estando a pessoa jurídica de direito privado devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe.
Alega o requerente que crise financeira iniciada precisamente em 2017, pois começou a prestar serviços de mão de obra, mediante licitação, para vários órgãos públicos da administração direta e indireta do Estado do Piauí, tais como Secretaria Estadual da Saúde, Águas e Esgotos do Piauí S/A, Tribunal de Justiça do Piauí, Departamento Estadual do Trânsito do Piauí, contudo teve seus contratos rescindidos e reduzidos com as citadas contratantes o que causou um abalo financeiro substancial.
Deste modo, em busca da preservação da empresa para o cumprimento da sua função social, a requerente ajuizou a presente ação de recuperação judicial.
Juntou documentos necessários para a propositura da demanda.
Atribuiu à causa o valor de R$ 74.324.225,74 (setenta e quatro milhões, trezentos e vinte e quatro mil, duzentos e vinte e cinco reais e setenta e quatro centavos).
Requereu o parcelamento das custas.
Decisão interlocutória de Id.74295409 deferiu o parcelamento das custas iniciais, em 12 (doze) parcelas iguais.
A parte autora juntou comprovante de pagamento referente a 1ª parcela, em Id. 74482734.
Decisão de Id. 74641481 verificou pendências na juntada de documentos essenciais para o processamento da presente Recuperação Judicial, conforme previsão do Art. 48 e Art. 51 da Lei 11.101/2005.
Assim, determinou a emenda da inicial, sob pena de extinção prematura da ação.
A parte autora apresentou petição em Id. 75315947 informando o cumprimento das determinações contidas em decisão interlocutória. É o sucinto relato.
Decido.
Segundo Manoel Justino Bezerra Filho A Recuperação Judicial destina-se às empresas que estejam em situação de crise econômico-financeira, com possibilidade, porém de superação pois aquelas em tal estado porém em crise insuperável devem ter sua falência decretada, até para que não se tornem elemento de perturbação do bom andamento das relações econômicas do mercado.
Tal tentativa de recuperação prende-se, como já lembrado acima, ao valor social da empresa em funcionamento, que deve ser preservado não só pelo incremento da produção, como, principalmente, pela manutenção do emprego elemento da paz social. (In: Lei de Recuperação de Empresas e Falências Comentada, 4ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, p. 136).
A recuperação judicial é um procedimento que possibilita a reestruturação da sociedade empresária em crise, suplantando dificuldades econômico-financeiras que a afligem com a finalidade de evitar sua falência.
Destina-se, segundo a dicção legal, a viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, “a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica” (art. 47 da Lei n. 11.101/2005).
Pois bem.
Decido.
A referência fática contida na inicial quanto à crise experimentada pela requerente se coaduna em elementos de lógica e coerência, respaldando a autoridade do art. 47, Lei de Recuperação Judicial, para fins de admissibilidade do processamento da recuperação judicial da empresa.
Os documentos trazidos com a petição do pórtico demonstram de modo satisfatório o preenchimento dos requisitos do art. 48, caput e incisos I, II, III e IV, LRJ.
Por outro lado, o disposto no art. 51 da mesma Lei de regência resta estampado no feito, seja em relação à exposição das causas, como em relação de documentos necessários para o processamento, previstos nos incisos II a IX do referido dispositivo legal.
Com isso, havendo a perspectiva de soerguimento da saúde econômica e financeira da empresa, resultando na continuidade de suas atividades e alcance da finalidade social, não se vislumbra ao menos em juízo cognitivo inicial qualquer óbice ao processamento da medida.
Isto posto, defiro o processamento da recuperação judicial da autora LIMPEL SERVIÇOS GERAIS LTDA, qualificada e identificada na inicial.
Delibero as seguintes providências inaugurais visando à viabilidade do procedimento, sem prejuízo de ulteriores medidas a serem concretizadas para compatibilizar a finalidade do regime especial de recuperação de empresas. 1) Nomeio como administrador judicial: Jânio de Brito Fontenele, advogado, OAB/PI 2902, (CPTEC/TJ – PI n.00008156) inscrito no CPF sob o nº *83.***.*80-97, com endereço Rua Governador Tibério Nunes, 355, Ilhotas, Teresina/PI; 2) Determino que haja regularização de seu nome junto ao sistema processual, permitindo que a intimação das publicações dos atos processuais sejam a ele direcionadas.
Deverá o Administrador judicial ser instado à assinatura do termo de compromisso no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do art. 33, LRJ, assumindo o munus de imediato, com observância de suas funções e deveres, consoantes o disposto no art. 22, I e II, da lei multicitada; 3) Dispenso a autora da apresentação de certidões negativas para o exercício de suas atividades, conforme o art. 52, II, da Lei n. 11.101/2005 e suas alterações datas pela Lei n.14.112/2020.
Assim, DETERMINO que autora/RECUPERANDA comprove que não possui débitos com a seguridade social, conforme previsão o art. 195, § 3º da Constituição Federal, a fim de mitigar a dispensa de certidões para contratação com o poder público, no prazo de 15 (quinze) dias; 4) Determino ainda com fundamento no art. 6º, §§ 1º, 2º e 7º, e art. 49, §§ 3º e 4º, Lei 11.101/2005, a suspensão pelo prazo de 180 dias, a partir da publicação desta decisão, de todas as ações e execuções contra a autora, observadas as exceções legais acima declinadas, permanecendo os autos no juízo onde tramitam os respectivos feitos judiciais, para respaldo do art. 52, III, Lei 11.101/2005, cabendo à própria requerente a comunicação aos respectivos juízos; 5) A autora deverá promover apresentação de contas demonstrativas mensais, que deverão ser autuadas e organizadas separadamente, observando-se índice, durante todo o período de incidência da recuperação, vindo ainda aos autos no prazo de 60 dias, desde a publicação, o plano/projeto de recuperação, sob pena de convolação em falência, com fulcro nos arts. 53,71 e 73, LRJ; 6) Expeçam-se os editais para publicação pela autora, observando os critérios do art. 52, § 1º, Lei 11.101/2005, devendo ser veiculados junto ao Diário Oficial, jornal local e de grande circulação em Teresina – Piauí, podendo a relação de credores constar com remissão a sua pesquisa em endereço eletrônico, que deverá também ser informado nos autos, visando a não exasperar custos; 7) A autora, para fins de atuação do administrador judicial, deverá disponibilizar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas os valores necessários e suficientes para a providência do art. 22, I, “a”, Lei 11.101/2005, com prestação de contas; 8) Determino, ainda, a intimação pessoal do Ministério Púbico, e, por via postal, às Fazendas Públicas nos três âmbitos, onde haja filial, sucursal ou estabelecimento da autora, quanto à íntegra dessa decisão; 9) Oficie-se à Junta Comercial do Estado do Piauí, para providências de anotação quanto à presente decisão; 10) Oficie-se ao Banco Central do Brasil comunicando-lhe da vedação ora imposta quanto ao bloqueio ou penhora, inclusive pelo sistema on line na conta indicada pela parte autora.
Toda a movimentação bancária na conta ficará sujeita à análise e verificação dos auxiliares do juízo, em qualquer fase do procedimento, independentemente de outra autorização judicial; 11) Assinalo que os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar as suas respectivas habilitações ou oposições quanto aos créditos, conforme o disposto no art. 9º, Lei 11.101/2005.
Ultrapassado, os encaminhamentos deverão ser entregues ao Dr.
Administrativo Judicial.
Intime-se e cumpra-se.
TERESINA-PI, 13 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
16/07/2025 15:50
Expedição de Edital.
-
16/07/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
05/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
-
03/07/2025 15:23
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817195-81.2025.8.18.0140 CLASSE: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) ASSUNTO: [Administração judicial] AUTOR: LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA ADMINISTRADOR JUDICIAL: Administrador e outros DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de RECUPERAÇÃO JUDICIAL movida por LIMPEL SERVIÇOS GERAIS LTDA, estando a pessoa jurídica de direito privado devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe.
Decisão de Id.75561101 deflagou o início da fase de recuperação judicial e nomeou como administrador judicial: Jânio de Brito Fontenele, advogado, OAB/PI 2902, (CPTEC/TJ – PI n.00008156).
Termo de Compromisso assinado pelo senhor Jânio de Brito Fontenele e juntado em Id. 76783072.
O Administrador Judicial apresentou proposta de honorários no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o passivo sujeito à ARJ, resultando no montante provisório de R$ 677.375,86 (seiscentos e setenta e sete mil, trezentos e setenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), apurado sobre os créditos inicialmente identificados no valor de R$ 13.547.517,10 , a ser pago em parcelas mensais, sucessivas e iguais, de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com início em 30 de junho de 2025, até o adimplemento integral da quantia devida a título de honorários, considerando a complexidade dos trabalhos.
A parte autora foi intimada para se manifestar sobre a proposta de honorários apresentada em Id. 76890634 Em petição de Id. 77405589 a parte autora requer que seja fixado o percentual dos honorários do administrador judicial para 2% (dois por cento) dos créditos dito quirografários, totalizando o importe de R$ 270.950,34 (duzentos e setenta mil, novecentos e cinquenta reais e trinta e quatro centavos), bem como que este valor seja parcelado em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, viabilizando o andamento do feito e dos trabalhos a serem desenvolvidos pelo expert.
Requereu, também, o cumprimento integral da decisão de Id.75561101.
Em nova petição de Id.77831202 o Administrador Judicial requer a manutenção integral da proposta de honorários apresentada, no percentual de 5% sobre os créditos sujeitos a recuperação, com pagamento em parcelas mensais não inferiores a R$ 50.000,00, assim pleiteia pelo indeferimento da impugnação formulada pela Recuperanda, por ausência de fundamento contábil, econômico e jurídico. É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cabe ao administrador judicial supervisionar o fluxo e as atividades das partes em recuperação.
A função requer conhecimento jurídico e contábil para que sejam prestadas informações aos credores interessados e ao Juízo.
O arbitramento de honorários a administrador judicial é um dos momentos mais sensíveis do processo recuperacional e falimentar, devendo ser assegurada a transparência e o respeito aos critérios legais pelo Judiciário.
E é nessa senda que surge a necessidade do estabelecimento de uma rotina procedimental que ajude o magistrado a compatibilizar a capacidade de pagamento da parte devedora com o valor de mercado do trabalho do administrador judicial, a necessidade do estímulo a práticas que incentivem a maior eficiência do profissional no exercício de suas funções.
Dessa forma, a legislação n.11.101/2005 no seu art.24 e a Recomendação Nº 141 de 10/07/2023 do CNJ estabelece que diante do orçamento apresentado pelo Administrador Judicial e da impugnação apresentada pelo autor, o Juiz deverá arbitrar um valor de honorários com demonstração concreta de que tal valor atende ao valor de mercado, à capacidade de pagamento da devedora e à complexidade do trabalho.
Assim, em razão da proposta apresentada pelo Administrador Judicial, informando a complexidade da causa e a estrutura técnica demandada para sua condução, além da necessidade de constituição de equipe de apoio multidisciplinar, bem como das informações sobre a capacidade de pagamento do autor/devedor, FIXO os honorários do Administrador Judicial em 3,5 % do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial.
III – CONCLUSÃO DO EXPOSTO, na forma da Recomendação Nº 141 de 10/07/2023, art. 3º, III e art. 4º, ARBITRO em 3,5 % os honorários do Administrador Judicial, do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial, o que corresponde a R$ 19.756,79 (dezenove mil setecentos e cinquenta e seis reais e setenta e nove centavos).
Observo que tais valores devem ser pagos em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais iguais e consecutivas, iniciando em 15 de julho.
Ato contínuo, DETERMINO que a serventia proceda com o cumprimento das medidas outrora deliberadas em decisão de Id. 75561101.
Intimem-se e Cumpra-se.
TERESINA-PI, 1 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
02/07/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 10:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/07/2025 08:55
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 08:55
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 08:53
Desentranhado o documento
-
02/07/2025 08:53
Cancelada a movimentação processual
-
02/07/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2025 04:16
Juntada de Petição de certidão de custas
-
23/06/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 09:59
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817195-81.2025.8.18.0140 CLASSE: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) ASSUNTO: [Administração judicial] AUTOR: LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDAADMINISTRADOR JUDICIAL: ADMINISTRADOR, JANIO DE BRITO FONTENELLE DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL movida por LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA estando a pessoa jurídica devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
Foi deferida o processamento da recuperação judicial, nos termos da decisão de Id.75561101.
Termo de Compromisso assinado pelo Administrador Judicial (Jânio de Brito Fontenele), em Id. 76783072 O Administrador Judicial juntou petição em Id.76890634 apresentando sua proposta de honorários e requerendo sua homologação. É o que basta a relatar.
Decido.
Considerando a manifestação do Administrador Judicial, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a proposta de honorários apresentada em Id. 76890634, em 5 dias.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 12 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
16/06/2025 10:58
Juntada de Petição de ciência
-
16/06/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 11:27
Juntada de Petição de manifestação
-
11/06/2025 15:55
Juntada de Petição de manifestação
-
09/06/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 23:01
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 22:51
Juntada de Petição de certidão de custas
-
16/05/2025 09:28
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 12:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/05/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 14:20
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 11:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/04/2025 08:59
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 08:59
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 08:38
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 12:16
Juntada de Petição de custas
-
23/04/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 09:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/04/2025 09:11
Juntada de Petição de manifestação
-
02/04/2025 09:48
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 09:27
Juntada de Petição de manifestação
-
02/04/2025 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 06:54
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 06:53
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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