TJPI - 0802398-39.2022.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:59
Juntada de execução provisória/cumprimento provisório de sentença
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15/07/2025 09:02
Juntada de manifestação
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15/07/2025 03:26
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 03:26
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº. 0802398-39.2022.8.18.0065 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL ORIGEM: PEDRO II / 2ª VARA EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB/PE Nº. 21.233-A) EMBARGADA: MARIA FERREIRA DE SOUSA ADVOGADOS: CAIO CESAR HÉRCULES DOS SANTOS RODRIGUES (OAB/PI Nº 17.448-A) E OUTRA RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
DANO MORAL.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por Banco Santander (Brasil) S.A. contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível e manteve integralmente sentença que reconheceu a inexistência de relação contratual entre as partes, condenando o banco à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais à autora, Maria Ferreira de Sousa.
O embargante alega omissões na decisão quanto à fundamentação do dano moral, ao quantum indenizatório, à compensação de valores e à devolução em dobro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve omissão quanto à fundamentação da condenação por danos morais; (ii) examinar se foi omitida a justificativa do quantum indenizatório arbitrado; (iii) definir se foi analisado o pedido de compensação de valores eventualmente repassados à autora; e (iv) verificar se houve omissão na fundamentação da repetição do indébito em dobro diante da ausência de má-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame do mérito da causa. 4.
O acórdão embargado analisou expressamente a responsabilidade civil da instituição financeira pela falha na prestação do serviço, com base no art. 14 do CDC, diante da inexistência de contrato válido e da ausência de repasse dos valores à conta da autora, o que configura dano moral presumido. 5.
A fundamentação do quantum fixado a título de danos morais foi apresentada, sendo o valor de R$ 2.000,00 considerado inferior ao usualmente arbitrado em hipóteses similares por aquela câmara, inclusive quando envolvem consumidores idosos e hipervulneráveis. 6.
Quanto à compensação de valores, o acórdão rejeitou a tese por ausência de prova do efetivo repasse, reputando insuficiente o documento apresentado pela instituição financeira para demonstrar boa-fé contratual. 7.
A devolução em dobro foi devidamente fundamentada com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, tendo o colegiado reconhecido a inexistência de engano justificável e a ausência de comprovação de boa-fé por parte do banco. 8.
A decisão embargada aplicou a Súmula nº 18 do TJPI, que prevê a nulidade do contrato e seus consectários legais quando não comprovada a tradição do valor contratado ao mutuário. 9.
As alegações do embargante revelam inconformismo com o julgamento, não sendo constatados os vícios apontados, nos termos da jurisprudência do STJ (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1728396/GO).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Não há omissão quando a decisão recorrida apresenta fundamentação clara e suficiente sobre os pontos suscitados nos embargos. 2.
A indenização por danos morais decorrente de contrato bancário inexistente pode ser fixada em valor inferior ao usual, desde que fundamentada no contexto do caso concreto. 3.
A ausência de prova do repasse de valores ao consumidor impede a compensação de valores em ação declaratória de inexistência de relação contratual. 4.
A repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC é aplicável quando demonstrada falha grave na prestação do serviço e ausência de boa-fé da instituição financeira.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1728396/GO, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, T4, j. 22.11.2021, DJe 26.11.2021; TJPI, Súmula nº 18.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se inalterado o acórdão em seus demais termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra Decisão Monocrática ( Id 20128080 ) que negou provimento à Apelação Cível interposta pelo ora embargante, mantendo, em todos os seus termos, a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Pedro II/PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº. 0802398-39.2022.8.18.0065) , ajuizada por MARIA FERREIRA DE SOUSA.
O embargante opôs os presentes embargos de declaração (Id 20357783 ), alegando omissão do acórdão quanto à fundamentação da condenação por danos morais; à justificativa do quantum indenizatório arbitrado; à análise do pedido de compensação de valores eventualmente repassados à conta da autora; e à fundamentação da devolução em dobro, notadamente diante da alegada ausência de má-fé.
Parte embargada, apesar de intimada, não apresentou contrarrazões. É o que importa relatar.
Inclua-se o processo em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.
Embargos declaratórios opostos tempestivamente.
Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente.
Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
II – DO MÉRITO Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial.
No caso em apreço, constata-se que não há qualquer omissão no acórdão embargado.
Com efeito, a matéria relativa ao dano moral foi expressamente analisada na decisão, que reconheceu a responsabilidade objetiva da instituição financeira, à luz do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, e a ocorrência de falha grave na prestação dos serviços, consubstanciada na celebração de contrato de empréstimo sem comprovação de autorização da consumidora e sem o efetivo repasse do valor à conta bancária de titularidade da mesma, o que, por si só, configura abalo moral presumido.
No tocante à condenação por danos morais, importa destacar que o embargante sustenta, nos aclaratórios, a existência de omissão quanto à motivação que embasou a fixação do valor indenizatório, aduzindo genericamente que "a quantia fixada deveria guardar conformidade com os parâmetros adequados, à luz dos critérios jurisprudenciais", numa tentativa velada de provocar o reexame do quantum estabelecido.
Todavia, quanto ao valor fixado a título de indenização por danos morais, cumpre reconhecer que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se, , abaixo dos precedentes usualmente arbitrado por esta 3ª Câmara Especializada Cível, em hipóteses análogas de descontos indevidos decorrentes de contratos inexistentes, especialmente quando envolvem pessoas idosas e hipervulneráveis.
No que tange à compensação de valores, o acórdão foi igualmente claro ao rechaçar tal pretensão, à míngua de comprovação efetiva do repasse dos valores à consumidora, tendo a instituição financeira se limitado a apresentar documento ( Id 16504796 )sem força probatória, o que se mostra insuficiente à demonstração da boa-fé contratual.
Por fim, sobre a repetição do indébito em dobro, também não se verifica qualquer omissão.
O acórdão fundamentou-se expressamente no artigo 42, parágrafo único, do CDC, assentando que não houve engano justificável por parte da instituição financeira, mas falha objetiva grave e ausência de prova de boa-fé.
Ao contrário do que pretende o embargante, aplicou-se, no caso, a Súmula nº 18, deste Tribunal de Justiça, a qual, prevê que, caso a instituição financeira não comprove a tradição de valores para a conta bancária do mutuário, será declarada a nulidade da avença, com a consequente condenação nos consectários legais, senão vejamos: SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” O que se verifica, na espécie, é o mero inconformismo do recorrente com o resultado do julgamento, pretendendo, na verdade, discutir matéria já apreciada no julgado, o que é inviável, na espécie recursal.
Neste sentido, cito o seguinte julgado da Corte Superior de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração não configuram medida processual adequada para o reexame das teses deduzidas no recurso especial, sendo cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão recorrido, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. "A contradição que justifica a oposição dos aclaratórios é a intrínseca, decorrente de proposições inconciliáveis existentes interna corporis de que resulte dúvida acerca do sentido e do conteúdo do decisório, mas não entre o conteúdo do acórdão e a pretensão deduzida pela parte que acreditava ser outra a melhor solução da questão controvertida" ( EDcl no REsp 1738656/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020). 3.
No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada nos acórdãos proferidos pela Turma julgadora. 4.
A reiteração de argumentos devidamente examinados e expressamente afastados no julgamento de recursos anteriores evidencia intuito manifestamente protelatório, ensejando a cominação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1728396 GO 2020/0173501-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021).
III – DO DISPOSITIVO Desta forma, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se inalterado o acórdão em seus demais termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se inalterado o acórdão em seus demais termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema de processo eletrônico. -
12/07/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 19:17
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EMBARGANTE) e não-provido
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04/07/2025 10:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2025 10:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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24/06/2025 08:58
Juntada de manifestação
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18/06/2025 03:08
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802398-39.2022.8.18.0065 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) EMBARGANTE: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A EMBARGADO: MARIA FERREIRA DE SOUSA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados do(a) EMBARGADO: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A, EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA - PI17664-A RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 27/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 27/06/2025 a 04/07/2025 - Relator: Des.
Fernando Lopes.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 16 de junho de 2025. -
16/06/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:25
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/06/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 19:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/03/2025 15:36
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 08:42
Juntada de manifestação
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25/02/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 17:55
Determinada diligência
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26/10/2024 10:12
Juntada de manifestação
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23/10/2024 11:36
Conclusos para o Relator
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23/10/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 11:35
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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17/10/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/10/2024 23:59.
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03/10/2024 09:33
Juntada de manifestação
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01/10/2024 12:55
Juntada de petição
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24/09/2024 06:49
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 06:49
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 08:32
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELANTE) e não-provido
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17/06/2024 11:22
Conclusos para o Relator
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30/05/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/05/2024 23:59.
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03/05/2024 10:33
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2024 23:48
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 23:48
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 21:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/04/2024 22:14
Recebidos os autos
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11/04/2024 22:14
Conclusos para Conferência Inicial
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11/04/2024 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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