TJPI - 0801368-88.2021.8.18.0069
1ª instância - Vara Unica de Regeneracao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº. 0801368-88.2021.8.18.0069 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL ORIGEM: REGENERAÇÃO / VARA ÚNICA EMBARGANTE: PARANÁ BANCO S/A.
ADVOGADA: MANUELA FERREIRA (OAB/PI Nº 13.276-A) EMBARGADO: ANTÔNIO JOSÉ DE SOUSA ADVOGADO: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO (OAB/PI Nº. 15.769-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO VÁLIDA DA TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
DESNECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
EMBARGOS IMPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por PARANÁ BANCO S/A contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível que deu provimento à Apelação Cível interposta pela parte autora, reformando a sentença de origem para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial.
O embargante alegou existência de contradição com precedentes da Corte sobre a validade de comprovante de transferência bancária semelhante ao apresentado e omissão quanto à ausência de expedição de ofício ao Banco do Brasil.
Pleiteou efeitos modificativos e prequestionamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em contradição por divergir de precedentes da Corte sobre a validade de comprovantes de transferência; (ii) estabelecer se houve omissão na análise do pedido de expedição de ofício ao Banco do Brasil; e (iii) determinar se o acórdão deixou de se manifestar sobre pontos relevantes para fins de prequestionamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há contradição no julgado, pois a contradição relevante para fins de embargos de declaração é a interna ao acórdão, e não a divergência com jurisprudência ou entendimento da parte embargante. 4.
O documento apresentado como comprovante de transferência não possui validade jurídica por consistir em imagem de tela (print) de sistema interno, sem autenticação ou qualquer segurança de autenticidade, sendo, portanto, inidôneo à comprovação de repasse do valor contratado. 5.
A expedição de ofício ao Banco do Brasil é desnecessária, pois, sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, incumbe à instituição financeira o ônus da prova da transferência dos valores, o que não foi cumprido nos autos. 6.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo inadequado o seu uso com fins meramente protelatórios ou para reapreciação de teses já enfrentadas. 7.
Para fins de prequestionamento, é suficiente a análise da matéria pelo acórdão, mesmo sem menção expressa ao dispositivo legal, conforme dispõe o artigo 1.025 do CPC (teoria do prequestionamento ficto).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração improvidos.
Tese de julgamento: 1.
A contradição que autoriza embargos de declaração deve ser interna ao acórdão, e não decorrente de dissenso com jurisprudência ou entendimento da parte. 2.
Comprovante de transferência bancária consistente apenas em print de sistema interno da instituição financeira, sem autenticação, é documento inidôneo para provar repasse de valores. 3. É desnecessária a expedição de ofício para prova de fato que incumbe à parte ré comprovar, nos termos da distribuição dinâmica do ônus da prova em relações de consumo. 4.
A rejeição de embargos de declaração não impede o prequestionamento quando a matéria foi enfrentada, conforme teoria do prequestionamento ficto.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.025 e 1.026, § 2º; CDC, arts. 6º, VIII, e 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1777765/MG, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, T1, j. 22.11.2021; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1728396/GO, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, T4, j. 22.11.2021; TJPI, ApCív 0828246-02.2019.8.18.0140, Rel.
Des.
Haroldo Oliveira Rehem, j. 09.12.2022; TJPI, ApCív 0000438-42.2016.8.18.0049, Rel.
Des.
José James Gomes Pereira, j. 25.11.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se a decisão monocrática terminativa em sua integralidade." Advirto que a oposição de novos Embargos de Declaração, sem atenção aos termos deste julgamento, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
RELATÓRIO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com pedido de efeitos modificativos, opostos por PARANÁ BANCO S/A (ID 18363995) em face do acórdão (ID 18197710), em julgamento da 3ª Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade, conheceu da Apelação Cível interposta pela parte autora, ora embargada, e, no mérito, deu-lhe provimento reformando-se a sentença para julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Em suas razões de recurso, o embargante aduz o acórdão vê-se contraditório com relação aos diversos julgados desta Egrégia Corte de Justiça que reconheceram como válidos os comprovantes de transferência similares ao apresentado nos presentes autos.
Alega, ainda, a existência de omissão no julgado quanto à apreciação do pedido de expedição de Ofício ao Banco do Brasil, para fins de comprovação do recebimento do valor pelo autor/embargado.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração para a eliminar a contradição apontada, bem como suprir a omissão alegada, conferindo-lhes efeitos modificativos, bem como para fins de prequestionamento.
A parte embargada não apresentou as suas contrarrazões de recurso, apesar de ter sido devidamente intimada (ID 21672786). É o que importa relatar.
Proceda-se com a inclusão do recurso em pauta para julgamento no Plenário Virtual, nos termos do parágrafo único do artigo 203-A, do RITJPI.
VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.
Embargos declaratórios opostos tempestivamente.
Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente.
Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
II – DO MÉRITO Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial.
Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em contradição por divergir de precedentes da Corte sobre a validade de comprovantes de transferência; (ii) estabelecer se houve omissão na análise do pedido de expedição de ofício ao Banco do Brasil; e (iii) determinar se o acórdão deixou de se manifestar sobre pontos relevantes para fins de prequestionamento.
Não há contradição ou omissão no julgado.
A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa a seus fundamentos e dispositivo, e não a contradição externa, esta relativa à incompatibilidade com tese, lei ou precedentes tido pelo embargante como correto.
Neste sentido, cito o seguinte julgado da Corte Superior de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO INTERNA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão 2.
O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, "não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ". (EDcl no AgRg nos EAREsp 252.613/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 14/08/2015). 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1777765 MG 2020/0274335-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021).
No caso em apreço, o provimento do recurso deu-se em razão da não comprovação válida, pela instituição financeira, do repasse do valor supostamente contratado para conta bancária de titularidade do autor, tendo em vista que o documento apresentado (ID 13437635) trata-se, tão somente, de imagem de tela de computador do sistema interno da instituição financeira (print), com informações da operação, documento inidôneo e sem força probante, tendo em vista que produzido unilateralmente, sem qualquer autenticação bancária, não fornecendo, portanto, nenhuma segurança quanto à sua validade e autenticidade, concluindo, assim, que o contrato de empréstimo consignado discutido na demanda não atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor supostamente contratado pela parte apelante.
Portanto, inapto a produzir efeitos jurídicos.
De igual modo, não há que se falar em expedição de Ofício ao Banco do Brasil, para fins de comprovação do recebimento do valor pela parte autora, ora embargada, tendo em vista a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor na hipótese vertente, de forma que, por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade da parte adversa, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ratificado pela Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
O que se verifica, na espécie, é o mero inconformismo do recorrente com o resultado do julgamento, pretendendo, na verdade, rediscutir matéria já apreciada no julgado, o que é inviável, na espécie recursal.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração não configuram medida processual adequada para o reexame das teses deduzidas no recurso especial, sendo cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão recorrido, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. "A contradição que justifica a oposição dos aclaratórios é a intrínseca, decorrente de proposições inconciliáveis existentes interna corporis de que resulte dúvida acerca do sentido e do conteúdo do decisório, mas não entre o conteúdo do acórdão e a pretensão deduzida pela parte que acreditava ser outra a melhor solução da questão controvertida" ( EDcl no REsp 1738656/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020). 3.
No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada nos acórdãos proferidos pela Turma julgadora. 4.
A reiteração de argumentos devidamente examinados e expressamente afastados no julgamento de recursos anteriores evidencia intuito manifestamente protelatório, ensejando a cominação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1728396 GO 2020/0173501-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021).
Quanto ao prequestionamento, importa argumentar que a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma que disciplina a matéria, tomadas em desacordo com os interesses da parte insatisfeita, não implicam defeito no julgado, pois, mesmo quando os embargos de declaração têm por fim o prequestionamento, devem os embargantes cingirem-se ao limites traçados na legislação processual, relacionando o seu recurso com o que ficou decidido e não com o que, em sua opinião, deveria ter sido decidido.
Com a entrada em vigor do novo CPC, foi expressamente adotado no artigo 1.025 a teoria do prequestionamento ficto, sendo dispensável a manifestação do tribunal expressamente sobre a compatibilidade de dispositivo normativo com a lei federal ou mesmo com a Constituição Federal, para fins de admissão de eventual Recurso Especial ou Extraordinário, de forma que não é necessária a manifestação expressa sobre dispositivos legais na fundamentação do julgado para fins de prequestionamento, bastando ter sido a matéria analisada, o que de fato ocorreu neste caso.
Cito: “Art. 1025, CPC.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Acerca da matéria, colaciono os seguintes arestos deste TJPI: PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS – CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA – REDISCUSSÃO DA CAUSA – INADMISSIBILIDADE. 1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos Embargos de Declaração, devem ser observados os limites traçados no art. 1.022, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e, por construção pretoriana, as hipóteses de erro material). 2.
Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou nenhum vício, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, dentre eles os apontados pelo embargante como contraditórios. 3.
Não é necessária a manifestação expressa sobre dispositivos legais na fundamentação do julgado para fins de prequestionamento, bastando ter sido a matéria analisada, o que de fato ocorreu neste caso. 4.
Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI | Apelação Cível Nº 0828246-02.2019.8.18.0140 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/12/2022).
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIOS INEXISTENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
REEXAME DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O embargante não logrou êxito ao demonstrar a existência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no interior do julgado.
Todos os pontos em que o recorrente alega haver necessidade de esclarecimento, já foram discutidos no aresto embargado.
Os embargos de declaração interpostos, na realidade, pretendem impugnar e rediscutir o mérito do v. acórdão já decidido, hipótese que foge ao cabimento do apelo de esclarecimento. 2.
Ex positis, conheço dos presentes embargos, mas voto pelo seu improvimento, mantendo o acórdão em todos os seus termos. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000438-42.2016.8.18.0049 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 25/11/2022).
Desta forma, não restaram demonstradas contradição e/ou omissão no julgado a ensejar a sua modificação, porquanto, a fundamentação adotada na decisão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, razão pela qual, devem os embargos serem improvidos.
III – DO DISPOSITIVO Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se a decisão monocrática terminativa em sua integralidade.
Advirto que a oposição de novos Embargos de Declaração, sem atenção aos termos deste julgamento, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se a decisão monocrática terminativa em sua integralidade." Advirto que a oposição de novos Embargos de Declaração, sem atenção aos termos deste julgamento, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema de processo eletrônico. -
28/09/2023 09:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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28/09/2023 09:32
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 09:25
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 03:55
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 02/08/2023 23:59.
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02/08/2023 14:29
Juntada de Petição de manifestação
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01/08/2023 14:22
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 13:15
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/01/2023 13:40
Conclusos para despacho
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11/10/2022 04:20
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE SOUSA em 10/10/2022 23:59.
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21/09/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 12:17
Expedição de Certidão.
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19/09/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 21:25
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 21:25
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2022 15:19
Julgado improcedente o pedido
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04/05/2022 18:29
Conclusos para julgamento
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07/02/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
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29/12/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2021 13:59
Ato ordinatório praticado
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07/10/2021 15:26
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2021 14:28
Conclusos para despacho
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08/07/2021 22:21
Juntada de Petição de comprovante
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06/07/2021 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE SOUSA em 05/07/2021 23:59.
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04/06/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2021 17:52
Conclusos para despacho
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24/05/2021 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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