TJPI - 0801267-03.2023.8.18.0030
1ª instância - 2ª Vara de Oeiras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 18:20
Juntada de Petição de apelação
-
27/06/2025 00:23
Publicado Sentença em 23/06/2025.
-
20/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des.
Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801267-03.2023.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rural (Art. 48/51)] AUTOR: JOAO DE DEUS GONZAGA REU: INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE C/C COBRANÇA DE PARCELAS VENCIDAS proposta por JOÃO DE DEUS GONZAGA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos já qualificados nos autos.
A inicial e os documentos respectivos foram juntados Id 41035028.
A parte autora afirma que ao implementar os requisitos requereu junto ao INSS a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, DER 11/01/2022, NB 206.268.096-6, porém o benefício restou indeferido, sob a justificativa de “Falta de qualidade como trabalhador rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou no período de graça”.
Afirma a parte autora que exerce as funções de trabalhadora rural, na qualidade de segurado especial e que preenche os requisitos legais de enquadramento como segurada.
Assim, postula a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, inclusive com o pleito de tutela de urgência.
Regularmente citada, a requerida ofereceu contestação em id 44082365.
Nessa peça, a autarquia previdenciária sustentou que a autora não atende às exigências necessárias para habilitação ao benefício pleiteado, tendo em vista a falta da condição de segurado especial durante o período de carência por não comprovação de efetivo exercício de atividade rural e que os documentos coligidos aos autos não comprovam o labor campesino.
Réplica à contestação apresentada no Id 47181173.
Audiência de instrução e julgamento conforme Id 64938339, oportunidade em que foi realizada a oitiva das testemunhas arroladas.
Alegações finais apresentadas pela parte autora em id 66100169. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO A concessão do benefício de Aposentadoria Rural por Idade envolve a verificação de diversos requisitos legais no caso concreto, sendo regida pelo art. 201, § 7º, II da Constituição Federal e pelos arts. 11, VII, a) e art. 25, II, ambos da Lei nº 8.213/91, como se transcreve: “Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.” “Art. 11.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; “Art.25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: (...) II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.” Assim, a parte autora deve atender aos requisitos: qualidade de segurado, idade, carência exigida para o benefício e a condição de residir e trabalhar em propriedade rural.
Como a parte autora pede o benefício na condição de segurado especial, como trabalhadora rural, analiso a qualidade de segurada e a carência exigida de forma conjunta.
Segundo o art. 11, VII e §1º da Lei 8.213/91, o segurado especial deve comprovar o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, praticando atividade essencial à sobrevivência.
A parte autora, na condição de rurícola deve demonstrar, para fins de carência, o exercício de atividade rural em período correspondente ao número de meses exigidos pela carência do benefício requerido.
Inicialmente, verifico que não há dúvidas quanto à demonstração do requisito etário (60 anos de idade para mulheres, nos termos do art. 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91), vez que a parte autora conta atualmente com a idade de 82 anos.
Por conta do ônus probatório imposto à parte autora, a quem, deve demonstrar o fato constitutivo de seu direito, o início de prova material deve ser corroborada por outros elementos de prova.
Neste sentido encontramos a redação do parágrafo 2º do art. 48 da Lei nº 8.213/91, in verbis: “Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.” Em detida análise dos autos, em relação ao exercício de atividade rural pelo prazo de 180 contribuições, conforme determina a lei, pode ser efetuada mediante prova robusta documental corroborada por prova testemunhal.
Porém, no caso dos autos, a prova coligida revela que a parte requerente não preenche os requisitos para a concessão do benefício pretendido.
No caso vertente, a parte autora juntou cópia do processo administrativo (id 41039540 e 41040493); Certidão do imóvel rural (id 41040499); Cédula Rural Hipotecária (id 41040503); Certidão de nascimento dos filhos (id 41040505); Título de Eleitor (id 41040507); Consulta de Declaração de ITR (id 41040508 e id 41040510); Extrato de Informações de Benefício de Aposentadoria Rural da esposa do autor (id 47181181).
Na espécie, em que pese o autor haver demonstrado que é proprietário de imóvel rural, não existe prova robusta do labor rural.
Em ato contínuo, tendo em vista que não houve a comprovação de início de prova material robusta e a prova testemunhal não foi capaz de complementar as alegações autorais.
A testemunha José Lustosa Miranda declarou que conhece o autor há muitos anos, pois reside próximo a ele.
Depôs que o autor planta, anualmente, milho, feijão, mandioca e capim para consumo próprio e com a ajuda da esposa (aposentada rural).
Além disso, cria galinha, velha e bode.
Ressaltou que o autor foi vereador na década de 90, mas que ele não parou a atividade rural, conciliando a função pública e o labor rural.
A testemunha Raimundo de Oliveira declarou que conhece o autor desde 1984.
Ressaltou que o autor trabalha na roça plantando milho, feijão, macaxeira, anualmente, para consumo próprio.
Aduz que o autor foi vereador na década de 90, mas não deixou o labor rural.
A testemunha Paulo Afonso declarou que o autor trabalha na atividade campesina e sempre morou na localidade rural.
E corroborou as falas dos demais depoentes.
Pela instrução processual, verifico que a parte autora não conseguiu comprovar a carência mínima do labor rural, ainda que tenha um imóvel rural não foi respaldado por outros documentos e complementada por prova testemunhal, não suprindo a indispensabilidade de início de prova material.
Nessa linha, colaciono a ementa abaixo: “E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
SEGURADO ESPECIAL.
CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. 1.
A concessão de aposentadoria por idade rural, sem recolhimento de contribuições, depende da existência de início de prova material da atividade, corroborado por prova testemunhal. 2.
Conjunto probatório que não permite a qualificação do autor como segurado especial, no período de carência necessário para a concessão de aposentadoria por idade rural. 3.
Recurso da parte autora a que se nega provimento. (TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0001944-12.2020.4.03.6339, Relator: JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 07/12/2023, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 18/12/2023)” Neste sentido, o TRF da 1ª Região, conforme ementa abaixo: “PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
RURAL.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
REQUISITOS IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO REPETITIVO.
RESP N. 1.352.721-SP.
AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. 1.
A concessão do benefício de aposentadoria por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se a carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena.
Exige-se, simultaneamente, idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (art. 48, § 1º, da mesma lei). 2.
Trata-se de parte autora nascida em 1959, com implemento etário para o possível deferimento da prestação em 2019, devendo demonstrar 180 (cento e oitenta) meses de atividade rural imediatamente anteriores ao requerimento ou à data do implemento da idade mínima - Súmula 54 - TNU, nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91. 3.
Em relação à prova material, consta dos autos: 1) certidão de seu nascimento; 2) declaração de comodato, registrado em 2020, na qual o Sr.
João Evangelista da Silva informa que, desde 2003 até a data de assinatura, ou seja, 13/04/2020, cedeu à parte autora duas "tarefas" da área de terra de sua propriedade para cultivo, em regime de economia familiar, na condição de comodatário; 3) certidão de quitação eleitoral sem informação acerca da profissão do autor, constando como seu domicílio, desde 2010, o Município de Colinas do Tocantins; 4) escritura pública, memorial descritivo e certidão de inteiro teor, datados de 2006, referente à propriedade do Sr.
João Evangelista da Silva; 5) ficha médica, constando a profissão da parte autora como lavrador, com registros de atendimentos em 2009, 2015 e 2016; 6) auto declaração de atividade rural, como comodatário, referente ao período de 2003 a 2021; 7) CADúnico constando a Srª Helena Sodré como responsável pela Unidade Familiar; 8) documentação referente à pensão por morte de trabalhador rural recebida pela Srª Helena Sodré, deferida em 1988, em decorrência do óbito de seu companheiro à época, Sr.
José Lopes da Silva, ID 287504030, fls. 58/79 4.
A declaração particular, com data de 2019, foi confeccionada no ano de entrada do requerimento administrativo pleiteando o benefício.
Ademais, ainda que acompanhadas de registros de propriedades rurais em nome de terceiros, constituem única e exclusivamente prova testemunhal instrumentalizada, não suprindo a indispensabilidade de início de prova material.
Precedente. 4.
A declaração de comodato, com data de abril de 2020, foi confeccionada 6 meses antes da entrada do requerimento administrativo pleiteando o benefício.
Ademais, ainda que acompanhadas de registros de propriedades rurais em nome de terceiros, constituem única e exclusivamente prova testemunhal instrumentalizada, não suprindo a indispensabilidade de início de prova material 5.
A ficha de atendimento médico, por si só, não serve como início de prova material do labor rural, eis que é documento que não se reveste das formalidades legais, sendo declaração unilateral da parte autora. 6.
Não servem como início de prova material do labor rural documentos que não se revestem das formalidades legais, tais como: certidão da Justiça Eleitoral, visto ser declaração unilateral do eleitor.
Precedente do STJ. 7.
Apesar de o autor buscar sua qualidade de segurado especial no fato de sua companheira receber pensão por morte de trabalhador rural, deferida em 1988, oriunda do óbito do seu companheiro à época, verifico que esse fato em nada contribui para a caracterização do autor como segurado especial, vez que não guarda relação com o benefício em questão. 8.
A prova material apresentada não conduz à convicção de que tenha a parte autora exercido atividade rural pelo período equivalente à carência necessária.
Dessa forma, não existindo ao menos início suficiente de prova material do trabalho rural da autora, desnecessária a incursão sobre a credibilidade ou não da prova testemunhal, uma vez que esta, isoladamente, não se presta à declaração de existência de tempo de serviço rural. 9.
Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, inciso IV do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa (REsp n. 1.352.721-SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016). 10.
Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.
Apelação da parte autora prejudicada, ressalvados os entendimentos dos demais julgadores que negavam provimento à apelação com efeito secundam eventum litis. (AC.
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM.
TRF - PRIMEIRA REGIÃO. Órgão julgador SEGUNDA TURMA.
PROCESSO 1001146-64.2023.4.01.9999.
Data da publicação 16/06/2023).
Importante mencionar, que os documentos juntados aos autos não comprovam o labor campesino em regime de economia familiar no período que a parte autora pretende reconhecer.
Assim, não há prova contundente nos autos que garanta o exercício da atividade especial no período declarado na autodeclaração.
O exercício efetivo de atividade rural deve ser demonstrado por meio de razoável início de prova material, dessa forma, a Autodeclaração do Segurado Especial não deve ser considerada como início de prova material, tendo em vista que foi apresentada apenas os documentos condizentes à propriedade do imóvel rural, não possuindo o período de carência suficiente e tampouco a comprovação do efetivo exercício da atividade campesina.
Dessa feita, não há como prosperar o pedido da parte autora formulado na petição inicial.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial, momento em que extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Custas e honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa pelo requerente, cujas cobranças ficam suspensas, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquive.
OEIRAS-PI, data do registro eletrônico.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras, em respondência -
17/06/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 08:43
Julgado improcedente o pedido
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19/02/2025 13:18
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 04:12
Decorrido prazo de INSS em 11/02/2025 23:59.
-
18/01/2025 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2025 21:27
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 16:22
Juntada de Petição de manifestação
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11/10/2024 08:41
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 21:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/10/2024 11:30 2ª Vara da Comarca de Oeiras.
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12/09/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 20:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/10/2024 11:30 2ª Vara da Comarca de Oeiras.
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18/08/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 22:44
Conclusos para despacho
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15/03/2024 22:44
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 22:44
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 15:50
Juntada de Petição de manifestação
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24/08/2023 03:30
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS GONZAGA em 23/08/2023 23:59.
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24/07/2023 14:57
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 17:12
Determinada diligência
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31/05/2023 14:59
Juntada de Petição de procuração
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23/05/2023 08:52
Conclusos para decisão
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23/05/2023 08:52
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 08:52
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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