TJPI - 0800191-04.2024.8.18.0031
1ª instância - 2ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:35
Juntada de Petição de custas
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22/08/2025 22:06
Juntada de Petição de certidão de custas
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20/08/2025 18:18
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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20/08/2025 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 2ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800191-04.2024.8.18.0031 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário, Cartão de Crédito] AUTOR(A): COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI JOAO PESSOA RÉU(S): ELSON PINTO SAMPAIO e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento 003/2010, da CGJ/PI) Recolha a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, as custas relativas à diligência do Oficial de Justiça, para cumprimento do mandado , cód. 18 do sistema Cobjud.
Parnaíba-PI, 15 de agosto de 2025.
JUCINEIDE MARIA MAIA TORRES Analista Judicial - 
                                            
15/08/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 10:58
Erro ou recusa na comunicação
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12/08/2025 16:12
Juntada de Petição de manifestação
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21/07/2025 06:24
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800191-04.2024.8.18.0031 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário, Cartão de Crédito] AUTOR(A): COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI JOAO PESSOA RÉU(S): ELSON PINTO SAMPAIO e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento 003/2010, da CGJ/PI) Manifeste-se, em 15 (quinze) dias, a parte Autora, por seu procurador, sobre a certidão do Oficial de Justiça de ID 79161733 e ID 79164520.
Parnaíba-PI, 17 de julho de 2025.
JUCINEIDE MARIA MAIA TORRES Analista Judicial - 
                                            
17/07/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2025 13:16
Juntada de Petição de diligência
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15/07/2025 12:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2025 12:50
Juntada de Petição de diligência
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14/07/2025 07:25
Decorrido prazo de ELSON PINTO SAMPAIO em 10/07/2025 23:59.
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14/07/2025 07:25
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI JOAO PESSOA em 10/07/2025 23:59.
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27/06/2025 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2025 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 12:23
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 12:23
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 15:55
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 11:44
Juntada de Certidão
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26/06/2025 11:21
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 11:20
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 06:13
Publicado Citação em 17/06/2025.
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17/06/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800191-04.2024.8.18.0031 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário, Cartão de Crédito] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI JOAO PESSOA Nome: COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI JOAO PESSOA Endereço: Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 410, - de 310/311 ao fim, Torre, JOãO PESSOA - PB - CEP: 58040-140 REQUERIDOS: JOSIANA MONTEIRO SAMPAIO e H.P.S.N.
Endereço: Rua Ademar Neves, 1440, Centro, PARNAÍBA - PI - CEP: 64200-460 DECISÃO O(a) Dr.(a) MARCOS ANTONIO MOURA MENDES, MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba da Comarca de PARNAÍBA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI JOAO PESSOA em desfavor do Espólio de ELSON PINTO SAMPAIO, visando a constituição de título executivo judicial para a cobrança de valores decorrentes de Cédula de Crédito Bancário e Cartão de Crédito.
A Petição Inicial (ID 51236639), protocolada em 11 de janeiro de 2024, já indicava o falecimento do Sr.
Elson Pinto Sampaio, direcionando a demanda expressamente contra o "Espólio de ELSON PINTO SAMPAIO, por meio do Cônjuge JOSIANA MONTEIRO SAMPAIO".
A exordial fundamentava a pretensão na responsabilidade da herança pelos débitos deixados pelo de cujus, invocando os artigos 1.997 do Código Civil e 796 do Código de Processo Civil, e apresentava como prova escrita sem eficácia de título executivo a Cédula de Crédito Bancária Mobile, extratos de cartão de crédito e planilha de débitos.
Determinou-se (despacho de ID 63078241) a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentasse certidões de inexistência de inventário judicial e extrajudicial em nome do de cujus, com o objetivo de verificar a correta legitimidade passiva e a representação do espólio.
Em cumprimento à referida determinação, a parte autora colacionou aos autos a Certidão Negativa de Inventário CENSEC (ID 65783163), atestando a inexistência de inventário formalmente instaurado, seja na esfera judicial, seja na extrajudicial, em nome do falecido.
Não obstante a apresentação da certidão negativa, este Juízo proferiu a Decisão de ID 69574434, em 11 de março de 2025, observando que a parte autora havia deixado de realizar a qualificação completa de todos os herdeiros do de cujus.
Em atenção à Decisão de ID 69574434, a parte autora protocolou a Manifestação de ID 73852962, datada de 09 de abril de 2025.
Nessa peça, a demandante buscou regularizar o polo passivo, indicando para compor a lide o filho do de cujus, H.P.S.N., fornecendo seus dados de qualificação, e informando que ele seria representado por sua genitora, JOSIANA MONTEIRO SAMPAIO. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A presente Ação Monitória foi ajuizada com o objetivo de constituir um título executivo judicial, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme preceitua o artigo 700 do Código de Processo Civil.
A documentação acostada à inicial, notadamente a Cédula de Crédito Bancário e os extratos de cartão de crédito, acompanhados de planilha de débito, são, em tese, hábeis a embasar a pretensão monitória.
A questão central que demandou a intervenção judicial e as subsequentes diligências da parte autora reside na correta formação e representação do polo passivo, em virtude do falecimento do devedor originário.
A Petição Inicial (ID 51236639) demonstrou a diligência da parte autora ao direcionar a demanda diretamente contra o "Espólio de ELSON PINTO SAMPAIO", representado pelo cônjuge supérstite, JOSIANA MONTEIRO SAMPAIO.
Essa abordagem é processualmente adequada, pois afasta o vício de capacidade para ser parte que ocorreria caso a ação fosse ajuizada contra uma pessoa já falecida, que, por não mais existir no plano jurídico, carece de aptidão para figurar em um dos polos da relação processual, nos termos do artigo 70 do Código de Processo Civil.
A representação do espólio em juízo é disciplinada pelo artigo 75, inciso VII, do CPC, que estabelece que o espólio é representado pelo inventariante.
Contudo, na ausência de inventário formalmente aberto e de inventariante nomeado, a doutrina e a jurisprudência pátrias consolidaram o entendimento de que a representação do espólio pode ser exercida pelo administrador provisório da herança, conforme o artigo 613 do CPC, que, em regra, é o cônjuge ou companheiro sobrevivente que estiver na posse e administração dos bens.
Alternativamente, e de forma mais abrangente e segura em ações de cobrança que visam ao patrimônio hereditário, a representação se dá por todos os herdeiros, em litisconsórcio necessário.
A determinação deste Juízo, por meio do Despacho de ID 63078241 e da Decisão de ID 69574434, para que a parte autora apresentasse certidões negativas de inventário e, posteriormente, qualificasse todos os herdeiros, foi crucial para a regularização do polo passivo.
A Certidão Negativa de Inventário CENSEC (ID 65783163) confirmou a ausência de inventário formal.
A Manifestação de ID 73852962, por sua vez, indicou o filho adolescente do de cujus, cujas letras iniciais do nome são: H.P.S.N., como herdeiro, representado por sua genitora, JOSIANA MONTEIRO SAMPAIO.
Desse modo, resta confirmada a completude da qualificação dos herdeiros, em conformidade com a realidade sucessória do de cujus.
A inclusão do cônjuge supérstite e do único filho herdeiro no polo passivo da demanda é imperativa e configura um litisconsórcio passivo necessário, nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil.
A dívida em questão, de natureza patrimonial, afeta diretamente o acervo hereditário.
A emenda à petição inicial, realizada pela parte autora por meio da Manifestação de ID 73852962 e corroborada pela Certidão de Óbito (ID 53324906), é plenamente admissível e deve ser recebida.
No que tange à representação do herdeiro adolescente, a citação deverá ser realizada na pessoa de sua representante legal, a genitora JOSIANA MONTEIRO SAMPAIO, conforme o artigo 71 do CPC.
Contudo, é imprescindível que se avalie a necessidade de nomeação de curador especial para o menor, nos termos do artigo 72, inciso I, do CPC.
Com a regularização do polo passivo, e considerando que a Petição Inicial está devidamente instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a demonstrar a verossimilhança do direito alegado, impõe-se a expedição do mandado monitório, nos termos do artigo 701 do Código de Processo Civil.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, decido: 1)Receber a emenda à Petição Inicial apresentada pela parte autora na Manifestação de ID 73852962, que, em conjunto com a Certidão de Óbito de ID 53324906, promoveu a completa qualificação e inclusão dos herdeiros do de cujus. 2)Determinar a retificação do polo passivo da demanda, para que passe a constar na qualidade de requeridos: JOSIANA MONTEIRO SAMPAIO, já qualificada nos autos, e H.
P.S.N., adolescente, portador do CPF *86.***.*74-69, nascido em 12/12/2012, residente e domiciliado na Rua Ademar Neves, nº 1440, bairro Centro, CEP: 64.200-460, em Parnaíba/PI, representado por sua genitora JOSIANA MONTEIRO SAMPAIO. 3) Exclua-se, formalmente, a menção ao "Espólio de ELSON PINTO SAMPAIO" como parte, mantendo-se a referência ao de cujus apenas para fins de contextualização da dívida. 4)Determinar a citação dos requeridos, JOSIANA MONTEIRO SAMPAIO e H.P.S.N. (este último representado por sua genitora), ambos residentes e domiciliados na rua Ademar Neves, número 1440, centro, Parnaíba/PI, CEP 64.200-460, para que efetuem o pagamento da quantia de R$ 13.465,32 (treze mil quatrocentos e sessenta e cinco reais e trinta e dois centavos), devidamente atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, ou, no mesmo prazo, apresentem embargos à ação monitória. 5)Consignar no mandado monitório que, caso os requeridos cumpram o mandado no prazo estabelecido, ficarão isentos do pagamento de custas processuais, e pagarão apenas 5% incidentes sobre o valor da causa, a título de honorários advocatícios, nos termos do artigo 701 do CPC. 6)Advertir os requeridos de que poderão opor embargos, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de prévia segurança do juízo (artigo 702 do CPC), caso em que a eficácia da decisão será suspensa, até o julgamento por este juízo (artigo 702, § 4º, do CPC); contudo, não havendo o pagamento nem a oposição de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, o presente mandado se converterá, de pleno direito, em título executivo judicial, nos termos do artigo 701, § 2º, do CPC, prosseguindo-se com a execução forçada do débito, acrescido de custas e honorários advocatícios.
Autorizo, desde já, as prerrogativas do artigo 212, § 2º, do CPC, para o Oficial de Justiça encarregado de cumprir a diligência, caso se revelem necessárias para a efetivação da citação.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
Intimem-se.
Parnaíba, datado eletronicamente.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24011117421644200000048207227 01 - Estatuto - AGE Documentos 24011117421648400000048207231 ATA AGE CONJUNTA PIAUI Manifesto Documentos 24011117421652900000048207232 CNH Atualizada Lourival Documentos 24011117421656000000048207233 CNH Atualizada Paulo Valerio Documentos 24011117421658600000048207634 procuracao evolucao 04 2023 Procuração 24011117421661600000048207635 Endereço Atualizado Elson Pinto Documentos 24011117421664300000048207636 Certidão de Obito - Dr.
Elson Documentos 24011117421666800000048207637 Comprovante Endereço Dr Elson Documentos 24011117421670900000048207638 Documento Identificação Dr Elson Documentos 24011117421673400000048207639 FILIAÇÃO CC 91760-5 Documentos 24011117421676100000048207640 censec Documentos 24011117421686200000048207641 CNPJ Empresa Centro de Medicina Psicologia do Trânsito de Parnaíba Documentos 24011117421689000000048207642 Quadro Societário Centro de Medicina Psicologia do Trânsito de Parnaíba Documentos 24011117421691300000048207643 CCB C23030050 Elson Documentos 24011117421693900000048207644 Saldo devedor atualizado CCB C23030050 Documentos 24011117421697200000048207645 C23030105-0 Comprovante Contratação do Credito Facil Mobi Documentos 24011117421699900000048207646 Extrato Credito em Conta do Contrato C23030105-0 Documentos 24011117421702900000048207647 Ficha Grafica C230301050 07112023 Documentos 24011117421705200000048207648 Contratação Cartão Documentos 24011117421707600000048207650 Fatura Agosto 2023 Documentos 24011117421712300000048207652 Fatura Julho 2023 Documentos 24011117421714900000048207653 Fatura Junho 2023 Documentos 24011117421717800000048207654 Fatura Outubro 2023 Documentos 24011117421720600000048207655 Fatura Setembro 2023 Documentos 24011117421723800000048207656 Saldo devedor - CARTÃO Documentos 24011117421726600000048207657 Extrato Atualizado 91760-5 ELSON PINTO SAMPAIO 04012024 Documentos 24011117421729600000048207658 Saldo devedor - TARIFAS Documentos 24011117421732200000048207660 Certidão Certidão 24011511093594700000048290729 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24011511113141300000048292009 Intimação Intimação 24011511113141300000048292009 CUSTAS CUSTAS 24020610075568900000049282841 COMPROVANTE DE PAGAMENTO CUSTAS ELSON PINTO SAMPAIO CUSTAS 24020610075574400000049282843 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24020616542639500000049325184 Sistema Sistema 24020616545786200000049325188 Despacho Despacho 24021709594084800000049615709 Despacho Despacho 24021709594084800000049615709 MANDADO MANDADO 24021917141189100000049779543 Citação Citação 24021917141189100000049779543 Sistema Sistema 24022009042300900000049834100 Certidão Certidão 24022614342136000000050153219 certidao de obito - Certidão 24022614342141200000050153226 Diligência Diligência 24022710521523300000050200243 ELSON Diligência 24022710521528700000050200250 Óbito de ELSON PINTO SAMPAIO Informação - Corregedoria 24031417513741400000051071412 Intimação Intimação 24042313054297900000052878833 Manifestação Manifestação 24052417172629600000054347695 Certidão Certidão 24052712152026000000054405757 Sistema Sistema 24052712162334500000054405774 Despacho Despacho 24091402095579300000059110538 Intimação Intimação 24092317490959900000059933455 CERTIDÃO NEGATIVA DE INVENTÁRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24102510311980000000061583638 CERTIDÃO NEGATIVA DE INVENTÁRIO CENSEC Documentos 24102510312010500000061583645 Certidão Certidão 24103008232438200000061750025 Sistema Sistema 24103008234629000000061750029 Decisão Decisão 25031116565606300000065050360 Decisão Decisão 25031116565606300000065050360 Manifestação Manifestação 25040910432383300000068959817 Certidão Certidão 25041010481843700000069035155 Sistema Sistema 25041010483108100000069035160 PARNAÍBA-PI, 13 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba - 
                                            
13/06/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/06/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/06/2025 15:38
Recebida a emenda à inicial
 - 
                                            
10/04/2025 10:48
Conclusos para decisão
 - 
                                            
10/04/2025 10:48
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
10/04/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/04/2025 10:48
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
09/04/2025 10:43
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
11/03/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/03/2025 16:56
Determinada diligência
 - 
                                            
30/10/2024 08:23
Conclusos para despacho
 - 
                                            
30/10/2024 08:23
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
30/10/2024 08:23
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
25/10/2024 10:31
Juntada de Petição de documento comprobatório
 - 
                                            
23/09/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/09/2024 02:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/09/2024 02:09
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/05/2024 12:16
Conclusos para despacho
 - 
                                            
27/05/2024 12:16
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
27/05/2024 12:15
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
24/05/2024 17:17
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
23/04/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/03/2024 17:51
Juntada de Petição de informação - corregedoria
 - 
                                            
27/02/2024 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
27/02/2024 10:52
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
26/02/2024 14:34
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
20/02/2024 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
20/02/2024 09:04
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
20/02/2024 09:04
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
19/02/2024 17:14
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
17/02/2024 09:59
Determinada Requisição de Informações
 - 
                                            
06/02/2024 16:54
Conclusos para despacho
 - 
                                            
06/02/2024 16:54
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
06/02/2024 16:54
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/02/2024 10:07
Juntada de Petição de custas
 - 
                                            
15/01/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/01/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
15/01/2024 11:09
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/01/2024 17:43
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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