TJPI - 0801848-18.2023.8.18.0030
1ª instância - 2ª Vara de Oeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 07:55
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SOUSA MARTINS em 18/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 07:32
Decorrido prazo de INSS em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 07:24
Decorrido prazo de INSS em 10/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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20/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des.
Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801848-18.2023.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SOUSA MARTINS REU: INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA manejada por MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA MARTINS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), em que a parte autora pleiteia a implantação de pensão por morte, tendo em vista o falecimento do instituidor da pensão (Sr.
José Pereira da Rocha).
A petição inicial e os documentos foram juntados no Id 18614372.
Relata a parte autora, em síntese, que requereu junto à autarquia federal o benefício previdenciário de pensão por morte para si, cujo nº do benefício é 206.020.496-2, tendo em vista ser convivente do instituidor da pensão.
Argumenta que a parte requerida negou o benefício previdenciário, sob a alegação de “falta de qualidade de dependente - companheiro(a)”.
Assim, requer a procedência da ação para que seja determinado à autarquia federal a concessão e implantação da pensão por morte em favor da convivente, ora autora.
Indeferida a tutela antecipada, foi determinada a citação da parte requerida, conforme Id 44332286.
Regularmente citada, a Autarquia Federal apresentou contestação em Id 45807973.
A parte requerida argumentou de forma genérica quais os requisitos para a concessão do benefício objeto dos autos e requereu a improcedência do feito.
Em sede de réplica (Id 52561282), a parte promovente impugnou todos os pedidos do promovido.
Decisão saneadora em Id 55275929.
A parte autora requereu a produção de prova oral.
A Audiência de Instrução e Julgamento realizada em Id 62062968, na oportunidade foram ouvidas testemunhas e determinada a apresentação de alegações finais.
A parte autora apresentou as alegações finais em audiência.
Foi certificado o decurso do prazo para a autarquia apresentar as alegações finais, conforme certidão de Id 71930463. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO As preliminares foram apreciadas quando do saneamento do feito.
A parte autora alega necessidade da implantação de pensão por morte pelo fato de ser dependente economicamente de seu companheiro, ora falecido.
A pensão por morte decorrente da Previdência Social tem seus requisitos fixados no art. 74 da Lei 8.213/91: “Art. 74.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019) I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 2o Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 3º Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 4º Nas ações em que o INSS for parte, este poderá proceder de ofício à habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeitos de rateio, descontando-se os valores referentes a esta habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 5º Julgada improcedente a ação prevista no § 3º ou § 4º deste artigo, o valor retido será corrigido pelos índices legais de reajustamento e será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Em qualquer caso, fica assegurada ao INSS a cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova habilitação. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)” Para fins de dependentes, esta lei define o rol específico no art. 16: “Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV - (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995)” As classes de dependentes são legalmente previstas no artigo supramencionado, havendo presunção de dependência econômica para aqueles indicados no inciso I, quais sejam: cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
Assim, indispensável a prova dos seguintes pontos: a) falecimento do instituidor; b) manutenção da qualidade de segurado por parte de quem era responsável pela subsistência do dependente; c) integrar o beneficiário a classe prioritária, ou inexistência de outros dependentes mais privilegiados; d) comprovação da dependência econômica.
Em relação à morte do instituidor, observa-se que consta certidão de óbito, que se deu no dia 27/07/2022, conforme Id 44307002.
A qualidade de segurado do falecido José Pereira da Rocha restou devidamente comprovada tanto pela prova documental corroborada pela prova testemunhal.
Inclusive, não houve contestação sobre este ponto pela autarquia federal.
O INSS alega que não foi comprovada a união estável.
No entanto, entendo que há prova material da união contemporânea ao óbito, de acordo com o art. 16, § 4º da Lei 8.213/91, conforme os documentos contidos nos autos.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora afirma que teve um relacionamento duradouro, público e contínuo com o instituidor da pensão até o óbito dele.
Assim, anexou a certidão de nascimento e o documento pessoal da filha (Id 44307004, fls. 02/04), a certidão de óbito, cuja morte foi declarada pela filha do casal (Id 44307002), a certidão de casamento do religioso, cujo o casamento foi realizado no dia 04/02/1995 (Id 44307004, fls. 01).
Por fim, a prova oral confirma a união estável afirmada na peça vestibular.
A testemunha Maria Dália ao ser perguntada se o falecido era casado, respondeu que era e que antes de falecer ela convivia com ela, e que o casal teve filho.
Afirmou, ainda, que o casal jamais se separou e que todos os vizinhos conheciam eles como casados.
Declarou que o falecido que sustentava a casa, que custeava as despesas da família.
A testemunha Vani afirmou que morava em frente a casa do Sr.
José Pereira e a Sra.
Maria da Conceição e que eles eram casados no religioso.
Ressaltou que eles nunca se separam e que o falecido que contribuía com o sustento da casa.
Assim, as provas acima indicadas demonstraram que a requerente conviveu com o de cujus, como se sua esposa fosse, por período de tempo relevante, bem como eles não escondiam a relação, apresentando-se para a sociedade como se fossem marido e mulher, além de terem uma filha.
De acordo com o art. 1.723, caput, do Código Civil, "É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família".
Neste sentido, colaciono as ementas abaixo: “EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
INSS.
PENSÃO POR MORTE.
UNIÃO ESTÁVEL.
DEPENDÊNCIA.
FILHO COMUM.
REQUERENTE COMPANHEIRA DO SEGURADO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em face de Luciete da Silva Pessoa, combatendo sentença que julgou procedente pedido de pensão por morte requerido pela apelada, devido à ausência de documentos suficientes para demonstrar a qualidade de dependente do instituidor, à época do óbito. 2.
A parte apelante foi condenada ao pagamento honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento de custas processuais. 3.
Nas razões de sua apelação, o INSS apontou que o conjunto probatório demonstrado pela apelada é frágil, pois a prova documental não comprova a existência de união estável, até a data do óbito. 4.
A parte apelada, em suas contrarrazões, alegou que o relacionamento com o instituidor era público e que houve convivência em comum, caracterizando, assim, a união estável. 5.
Cinge-se a controvérsia em saber se estariam presentes os requisitos necessários para a concessão de pensão por morte para dependente de segurado especial e, em caso positivo, em qual data deveria ser fixado o termo inicial do benefício. 6.
Os requisitos para a concessão de pensão por morte são cumulativos e estão elencados na Lei nº 8.213/1991, correspondendo a: a) qualidade de segurado especial do instituidor, esteja ele aposentado ou não; e b) o requerente enquadrar-se como dependente dele. 7.
No caso em tela, acerca da comprovação da qualidade de segurado especial do instituidor, esta não foi contestada pela parte apelante, havendo prova documental nesse sentido. 8.
No que concerne ao enquadramento da apelada como dependente do instituidor, tem-se os seguintes requisitos: a) ser cônjuge, companheira, filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
Pode ser considerada companheira a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado.
A fim de comprovar sua qualidade de dependente, a apelada colacionou aos autos documentação relevante. 9.
Como bem pontuado pela juíza de primeiro grau, o fato de possuírem uma filha em comum, por si só, já é um grande indicativo da existência da união estável.
Além disso, é possível constatar que a apelada foi a declarante do óbito do instituidor, o que demonstra que mantiveram relação próxima até a data da sua morte 10.
Houve audiência e produção de prova testemunhal, no dia 09/05/2018, ocasião em que foi confirmado, por todas as testemunhas, que a apelada e o de cujus viveram como se casados fossem até a data do óbito do instituidor.
Precedente: 08057108320214058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 28/04/2022.[GPdM1] 11.
Ante o exposto, nego provimento à Apelação.
Honorários advocatícios a serem pagos pela parte apelante, fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, considerando a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
A DIB deverá ser fixada nos termos da sentença proferida no primeiro grau. [GPdM1]Como esse precedente aqui diz respeito ao exercício de atividade rural, vamos deixar ele no tópico que fala sobre prova da atividade rural (TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0002190-87.2016.8.17.0110, Relator: GERMANA DE OLIVEIRA MORAES, Data de Julgamento: 31/01/2023, 7ª TURMA)” “E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
CONCESSÃO.
UNIÃO ESTÁVEL.
PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR PROVA ORAL. 1.
A controvérsia gravita em torno da duração da união estável havida entre a autora e falecido, uma vez que o INSS reconheceu sua condição de dependente, concedendo benefício de pensão por morte pelo prazo de 04 meses. 2.
Comprovação da união estável até a data do óbito do de cujus.
Prova documental satisfatória e prova testemunhal evidenciou duração da convivência marital por período superior a 02 (dois) anos da data do óbito. 3.
Recurso da parte autora provido. (TRF-3 - RI: 01140032320214036301, Relator: FERNANDA SOUZA HUTZLER, Data de Julgamento: 19/12/2022, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 21/01/2023)” Dessa forma, preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício de pensão por morte, a demanda deve ser julgada procedente com a sua consequente implantação e pagamento dos valores pretéritos, respeitada a prescrição quinquenal, tanto para a requerente, considerando que foi deferido para a infante, porém ainda não implantado.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE a demanda, nos termos do art. 487, I do CPC, para: 1) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a implantar o benefício de pensão por morte em favor da requerente a partir do óbito, observando o disposto no art. 74, art. 77, § 2º, inciso V, "c", 6 da Lei 8.213/91; 2) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ao pagamento dos valores vencidos desde o óbito do benefício de pensão por morte ao autor, 27/07/2022, vez que o termo inicial da pensão por morte requerida retroage à data do óbito, quando o DER se deu dentro do prazo legal (NB 206.020.496-2), respeitada a prescrição quinquenal.
Verificada a probabilidade do direito, o que deflui da própria procedência do pedido após cognição exauriente amparada em prova documental e testemunhal; bem como perigo da demora, evidenciado no caráter alimentar da prestação devida, na precária condição econômica do requerente e no largo lapso temporal em que ficou desamparado, sendo maior o risco da não efetivação de seus direitos fundamentais do que o risco da irreversibilidade do provimento, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 300 do CPC.
Nisso, DETERMINO a implantação, no prazo de 10 (dez) dias, do benefício de pensão por morte em favor da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), a partir deste prazo e em benefício do autor.
Sem custas pelo vencido, ante a isenção prevista em lei estadual.
Honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art.85, § 3º, I do CPC).
Juros a partir da citação.
Correção monetária a partir da data em que cada prestação vencida se tornou devida.
Os juros e a correção monetária sobre as prestações vencidas devem seguir os seguintes parâmetros: - até 29/06/2009: a atualização monetária e incidência de juros moratórios contra a Fazenda seguiria a legislação vigente à época, ou seja: i1: atualização com base nos índices fornecidos pelos Tribunais (Manual de Cálculos da Justiça Federal). i.2: juros de mora de 1% ao mês. ii) a partir de 30/06/2009 a 25/03/2015: (Data da entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, art.1-F da Lei nº 9494/97) ii.1: a atualização monetária deverá ser realizada pela TR; ii.2: juros moratórios nos mesmos moldes aplicados à caderneta de poupança. iii) a partir de 25/03/2015: (Data da modulação dos efeitos das ADI´s 4357 e 4425 pelo STF) iii.1: atualização monetária corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). iii.2: juros monetários nos débitos: Poupança iv) A partir de 09/12/2021, por sua vez, a correção monetária e os juros de mora devem acumular, exclusivamente, o valor mensal da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Intime-se o INSS com remessa dos autos.
Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, I do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado, transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem pleito de cumprimento de sentença, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras -
17/06/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 08:55
Julgado procedente em parte do pedido
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07/03/2025 12:05
Conclusos para despacho
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07/03/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 03:05
Decorrido prazo de INSS em 07/10/2024 23:59.
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21/08/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 12:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/08/2024 11:30 2ª Vara da Comarca de Oeiras.
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06/08/2024 11:33
Juntada de Petição de manifestação
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21/06/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 11:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/08/2024 11:30 2ª Vara da Comarca de Oeiras.
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13/06/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 16:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/04/2024 09:27
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2024 11:19
Conclusos para decisão
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27/03/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 12:24
Juntada de Petição de manifestação
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02/02/2024 10:26
Juntada de Petição de manifestação
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30/08/2023 15:45
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 16:55
Determinada diligência
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28/07/2023 11:16
Conclusos para decisão
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28/07/2023 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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