TJPI - 0800831-86.2025.8.18.0155
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Piripiri
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 03:52
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
23/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Sede Cível DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Fonte dos Matos, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800831-86.2025.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA BARBOSA DA SILVA REU: CETELEM-BNP, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
SENTENÇA
Vistos.
RELATÓRIO A parte autora ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica, alegando desconhecimento de contrato de empréstimo consignado, pleiteando devolução dos valores supostamente descontados de seu benefício previdenciário e indenização por danos morais.
Em contestação, o banco apresentou cópia do contrato firmado com o autor (ID 77494771) e comprovante de TED (ID 80245947), demonstrando o crédito dos valores na conta da parte autora.
DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA Após a apresentação da contestação, devidamente instruída com contrato e comprovante de crédito bancário, a parte autora requereu a desistência da ação, conforme (ID 77494776).
Todavia, verifica-se que o pedido de desistência, embora formalmente admissível nos termos do Enunciado 90 do FONAJE, tem sido manejado reiteradamente em demandas semelhantes, com o claro objetivo de evitar a análise do mérito após a parte autora perceber que o requerido apresentou defesa apta a demonstrar a legalidade da operação. É flagrante a utilização deturpada da norma processual como mecanismo para tentar frustrar a prestação jurisdicional devida e verdadeira.
Tal comportamento sobrecarrega o sistema judiciário, ocupa desnecessariamente pautas de audiência e recursos administrativos (como expedição de mandados, cartas precatórias e ARs), além de afetar o regular funcionamento do juizado.
Não se pode permitir que o Poder Judiciário se torne instrumento de práticas temerárias ou meramente especulativas, onde se pulverizam ações na esperança de acordos extrajudiciais, com pedidos de desistência apresentados apenas quando vislumbrada a inevitabilidade da improcedência.
Assim, rejeito o pedido de desistência formulado, considerando o estágio avançado do processo e a existência de provas suficientes nos autos para julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, I, do CPC.
PRELIMINARES O exame das preliminares pelo julgador, em sentido amplo, incluindo as prejudiciais de mérito, é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas, conforme os arts. 282, § 2º, e 488 do CPC/2015, em respeito ao princípio da primazia do julgamento do mérito.
Por essa razão, passo à análise do mérito.
FUNDAMENTAÇÃO Os documentos fornecidos pelo banco, consistindo no contrato e no comprovante de TED, comprovam a legitimidade da operação e o depósito dos valores na conta da autora.
Em observância ao art. 373, II, do CPC, o requerido demonstrou a validade e existência da relação jurídica.
A alegação de desconhecimento pela parte autora, sem elementos que desconstituam as provas fornecidas pelo banco, não sustenta o pedido de devolução dos valores ou de indenização por danos morais, uma vez que a operação seguiu os parâmetros contratuais e legais, não evidenciando falha ou abuso na prestação do serviço.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado e a regularidade da operação realizada pelo banco requerido.
Acolho o pedido da Justiça Gratuita formulado pela parte autora, na forma do art. 98 e seguintes do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Piripiri/PI, data registrada no sistema.
Maria Helena Rezende Andrade Cavalcante Juíza de Direito – JECC Piripiri -
21/08/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 11:17
Erro ou recusa na comunicação
-
21/08/2025 11:17
Julgado improcedente o pedido
-
21/08/2025 10:41
Conclusos para julgamento
-
21/08/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 10:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/08/2025 09:00 JECC Piripiri Sede Cível.
-
18/08/2025 10:37
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 06:13
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Sede Cível Rua Avelino Rezende, 161, Fonte dos Matos, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800831-86.2025.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA BARBOSA DA SILVA REU: CETELEM-BNP, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pelo presente, fica a parte requerida devidamente intimada, por seu advogado para comparecer na AUDIÊNCIA UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento, no JECC Piripiri Sede, no endereço acima mencionado.
A audiência será presencial, com opção de participação por videoconferência via Microsoft Teams, assumindo a parte os riscos relacionados à conexão.
DATA DA AUDIÊNCIA 21/08/2025 às 09h00 O não comparecimento resultará na extinção do processo e, no caso da parte autora, na condenação ao pagamento de custas.
Acesse a audiência através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmE3ZDJmYWItZmNiYS00YWVmLWJmYzQtZDI2YTBkZWE0Nzdm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2204112af6-22cf-485b-87e3-75fa02e5ddbc%22%2c%22Oid%22%3a%224a2a704a-e400-48f4-8eb0-585e1fb85948%22%7d PIRIPIRI, 13 de junho de 2025.
ANA KARINE MEDEIROS ARAGAO JECC Piripiri Sede Cível -
13/06/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 13:57
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 20:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/08/2025 09:00 JECC Piripiri Sede Cível.
-
21/05/2025 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808475-95.2024.8.18.0032
Maria Jardelia Buenos Leal Goncalves
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1112
Advogado: Clarisse Goncalves Portela
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/10/2024 20:18
Processo nº 0827585-81.2023.8.18.0140
Candida Maria Alves dos Santos Nasciment...
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Rodrigo Souza Leao Coelho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/05/2023 17:00
Processo nº 0800304-55.2024.8.18.0031
Marcelo Savio de Sousa Oliveira
Savio Luiz Rocha de Sousa
Advogado: Sammai Melo Cavalcante
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/01/2024 12:17
Processo nº 0800099-42.2023.8.18.0037
Luzia Pereira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/01/2023 10:23
Processo nº 0800099-42.2023.8.18.0037
Luzia Pereira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/02/2025 09:51