TJPI - 0756919-19.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 08:30
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 08:30
Baixa Definitiva
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14/07/2025 08:29
Juntada de Certidão
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14/07/2025 08:24
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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14/07/2025 08:24
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 08:46
Decorrido prazo de MANOEL BARROS DO NASCIMENTO em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 08:46
Decorrido prazo de MANOEL BARROS DO NASCIMENTO em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:49
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0756919-19.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO ASSUNTO(S): [Procuração] AGRAVANTE: MANOEL BARROS DO NASCIMENTO AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FORA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CPC.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por Manoel Barros do Nascimento contra decisão do Juízo da 2ª Vara da Comarca de União/PI que determinou a emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento, para que fossem juntados: (i) procuração com assinatura a rogo subscrita por duas testemunhas, conforme exigência legal diante da condição de analfabeto do autor; e (ii) comprovante de residência legível, em nome próprio, do cônjuge ou com prova de vínculo com terceiro, a fim de comprovar o domicílio.
O agravante alegou que a procuração já atendia aos requisitos legais e que inexiste previsão legal para a exigência de comprovante de residência como condição de procedibilidade.
Requereu efeito suspensivo, provimento do recurso, justiça gratuita e inversão do ônus da prova.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é admissível o Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que determina a emenda da petição inicial, à luz do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão que determina a emenda ou a complementação da petição inicial, ainda que sob pena de indeferimento, não está entre as hipóteses expressamente previstas no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, razão pela qual não é recorrível por meio de Agravo de Instrumento. 4.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que tais decisões não se enquadram sequer nas hipóteses excepcionais de taxatividade mitigada, por não configurarem situação de urgência que torne ineficaz o julgamento da matéria em eventual apelação. 5.
A impugnação a esse tipo de decisão deve ocorrer em preliminar de apelação, nos termos do art. 331 do CPC. 6.
O reconhecimento da inadmissibilidade do recurso independe de prévia intimação da parte para manifestação, quando a decisão for tomada com base em questão de ordem pública e pacífica jurisprudência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
A decisão que determina a emenda da petição inicial, mesmo sob pena de indeferimento, não é recorrível por meio de Agravo de Instrumento, pois não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC nem caracteriza situação de urgência apta a justificar o cabimento excepcional do recurso. 2.
A impugnação a essa decisão deve ser realizada em preliminar de apelação, conforme dispõe o art. 331 do CPC. 3. É dispensável a prévia intimação da parte para manifestação sobre o não conhecimento do recurso fundado em matéria pacificada de ordem pública.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 331, 932, III, e 1.015.
CC, art. 595.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2434903/RJ, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. 27.05.2024; STJ, AgInt no REsp 1809806/PE, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 25.09.2023; STJ, REsp 1.987.884/MA, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 21.06.2022; TJPI, AI 0760573-19.2022.8.18.0000, Rel.
Des.
Oton Mário Lustosa Torres, j. 10.03.2023; TJRS, AI 5037867-29.2023.8.21.7000, Rel.
Des.
Katia Elenise Oliveira da Silva, j. 16.02.2023; TJSP, AI 2028141-58.2024.8.26.0000, Rel.
Des.
Fábio Podestá, j. 29.02.2024.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por MANOEL BARROS DO NASCIMENTO em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de União/PI, nos autos da ação ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A. (Proc. nº 0852073-03.2023.8.18.0140).
A decisão agravada determinou a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para que a parte autora juntasse: (i) procuração com poderes específicos, com assinatura a rogo e subscrita por duas testemunhas, além do documento de quem assina a rogo, tendo em vista que o autor é analfabeto; e (ii) comprovante de residência legível em seu nome ou de seu cônjuge, ou, em caso de comprovante em nome de terceiro, documentação que comprove o grau de parentesco ou vinculação à residência declarada.
Inconformado, o agravante sustenta, em suma: i) desnecessidade de nova procuração, pois a procuração já acostada aos autos atende aos requisitos legais, por estar assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, conforme exigência do art. 595 do Código Civil; ii) ausência de previsão legal para a exigência de comprovante de residência como condição de procedibilidade, notadamente quando o endereço do autor já consta da petição inicial, juntamente com sua qualificação.
Sustenta, ainda, que a manutenção da exigência culminará na extinção prematura do feito, obstando o acesso à prestação jurisdicional, o que evidencia a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, legitimando o pedido de concessão de efeito suspensivo à decisão agravada.
Assim, requer: a concessão do efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada; o provimento do recurso para reformar a decisão que determinou a emenda da inicial; a concessão da justiça gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50; a inversão do ônus da prova em seu favor, com base no art. 6º, VIII, do CDC. É o relatório.
Decido.
A concessão dos benefícios da justiça gratuita já foi deferida pelo Juízo de origem (Id 74298834).
Pois bem.
O artigo 1.015 do Código de Processo Civil elenca as hipóteses de decisões interlocutórias em que caberá agravo de instrumento, vejamos: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (Vetado); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Assim, para que uma decisão judicial seja recorrível por meio de Agravo de Instrumento, deve ter natureza de Decisão Interlocutória, constar do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil ou caracterizar uma situação de urgência.
O caso em apreço não se amolda a nenhuma das hipóteses legais de cabimento do agravo de instrumento acima mencionadas, porquanto, não há, no rol constante do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, previsão de cabimento em casos de decisão que determina a emenda ou a complementação da petição inicial, tampouco, observa-se tratar de hipótese de aplicação da taxatividade mitigada, posto que, inexistente a urgência decorrente de inutilidade do julgamento da questão em sede de recurso de apelação, eventualmente interposto.
Sobre o caso em comento, colaciono os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça, desta Egrégia Corte de Justiça e Tribunais pátrios, in verbis: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DETERMINANDO A APRESENTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DESCABIMENTO DO RECURSO.
NÃO ATENDIMENTO AO ART. 1.015 DO CPC.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal a quo examina as questões essenciais ao deslinde da demanda sem incorrer em nenhum dos vícios previstos na referida norma processual e em negativa de prestação jurisdicional. 2.
Sob a égide do CPC/2105, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio de agravo de instrumento. 3.
Não demonstrada situação de urgência, não atendida condição necessária à possibilidade, em caráter excepcional, da interposição de agravo de instrumento fora das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC. 4.
Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2434903 RJ 2023/0263226-9, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 27/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL.
NATUREZA JURÍDICA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, "sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma" (REsp 1.987.884/MA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022). 2.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1809806 PE 2019/0108082-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMENDA À INICIAL.
NÃO CABIMENTO.
ART. 1.015 DO CPC.
ROL TAXATIVO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (…) Observe-se que, a “decisão” agravada determinou ao agravante que emendasse a petição inicial para juntar procuração pública.
Ausente, pois, qualquer cunho decisório na referida decisão, passível de ser atacado pelo recurso ora interposto.
Trata-se, em verdade, de despacho proferido pelo d.
Juízo nos autos de origem, não cabendo sua impugnação por agravo de instrumento, eis que não previsto no rol do art. 1.015 do CPC.
Lembro, pois importante, que não há falar em preclusão da matéria, que poderá ser oportunamente questionada em sede de apelação. (…) Assim, diante da sistemática recursal imposta pelo Código de Processo Civil, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante o seu não cabimento.
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do instrumental, haja vista o seu não cabimento (art. 932, III, do CPC)”. (Agravo de Instrumento n°: 0760573-19.2022.8.18.0000, 4ª Câmara Especializada Cível (Composição Integral), Órgão Julgador: Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES; Julgamento: 10/03/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.JULGAMENTO MONOCRÁTICO COM AMPARO NO DISPOSTO PELO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO INADMISSÍVEL.
DECISÃO QUE DETERMINA EMENDA À INICIAL.
COMANDO NÃO QUESTIONÁVEL PELA VIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ROL LEGAL TAXATIVO.
INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.015 DO SUPRACITADO REGRAMENTO.
PRECEDENTES.RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - AI: 50378672920238217000 BAGÉ, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Data de Julgamento: 16/02/2023, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Recurso contra r. decisão que determina a emenda da petição inicial – R. decisão que não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, à luz do entendimento adotado pelo C.
STJ no REsp. 1.987.884 – Precedente deste E.
Tribunal de Justiça – AGRAVO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2028141-58.2024.8.26.0000 Osasco, Relator: Fábio Podestá, Data de Julgamento: 29/02/2024, 21ª Câmara de Direito Privado) Conforme se depreende da jurisprudência acima colacionada, em especial a do STJ, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio de agravo de instrumento, razão pela qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do Código de Processo Civil.
Ressalto, por fim, que o não conhecimento do recurso independe de intimação da parte agravante para falar sobre o tema, tendo em vista que a sua manifestação não poderá influenciar na solução da causa.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso em razão de sua manifesta inadmissibilidade (Art. 1.015, do CPC) e o faço nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao Juízo da 2ª Vara da Comarca de União/PI, dando-lhe ciência do inteiro teor desta decisão terminativa.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição do 2º Grau.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
13/06/2025 16:00
Juntada de Certidão
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13/06/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:01
Não conhecido o recurso de MANOEL BARROS DO NASCIMENTO - CPF: *20.***.*29-11 (AGRAVANTE)
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23/05/2025 23:45
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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22/05/2025 23:56
Conclusos para Conferência Inicial
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22/05/2025 23:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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