TJPI - 0811748-59.2018.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 11:19
Conclusos para admissibilidade recursal
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30/06/2025 03:33
Decorrido prazo de CRISTIAN BONFIM ANCHIETA CAMPELO em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:03
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0811748-59.2018.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Desapropriação Indireta] APELANTE: CRISTIAN BONFIM ANCHIETA CAMPELO APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – FALTA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA GRATUIDADE PRELIMINARMENTE INDEFERIDA- ABERTURA DE PRAZO PARA PAGAMENTO DE PREPARO RECURSAL SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Vistos etc.
Cuida-se de Apelação Cível interposto por CRISTIAN BONFIM ANCHIETA CAMPELO, contra decisão proferida nos autos da “AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO” (Processo nº 0811748-59.2018.8.18.0140, 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI) ajuizada contra a EQUATORIAL PIAUÍ, ora apelada.
Ao protocolizar este recurso, a parte agravante não efetuou o devido recolhimento do preparo.
Por despacho, fora determinada a intimação da mesma para comprovar sua hipossuficiência, tendo deixado transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório. É de se anotar que o benefício da justiça gratuita é destinado às pessoas efetivamente necessitadas, ficando sujeito à análise subjetiva, caso a caso.
Assim é dever do julgador examinar os elementos dos autos para decidir se é, ou não, hipótese de deferimento do pedido de assistência gratuita, não sendo a afirmação de pobreza, presunção absoluta de impossibilidade de pagamento das custas processuais.
Desta forma, o juiz da causa valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
E isso se deve ao fato de que a afirmação pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o Magistrado para decidir em favor do peticionário, não é, como dito, prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o Magistrado a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio, cabendo ao julgador, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito de termo de pobreza, deferindo, ou não, o pleiteado benefício.
Assim, tendo em vista a relatividade (juris tantum) da presunção de estado de necessidade, é lícito ao juiz/relator, invocando fundadas razões, indeferir a pretensão, nos termos do art. § 2º, do art. 99, do CPC.
Não é outro o entendimento firmado no precedente jurisprudencial abaixo colacionado, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA.
ADMISSÃO DE PROVA EM CONTRÁRIO.
NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DA TESE SUSCITADA PELA ANVISA.
AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É firme a orientação jurisprudencial desta Corte afirmando que a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2.
Assim, impõe-se a necessidade de retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que analise a impugnação apresentada pela ANVISA quanto à capacidade da parte autora em custear as despesas do processo. 3.
Agravo Regimental do Particular a que se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp 1514555/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 13/12/2018)”.
No caso em debate, a parte recorrente não comprova a sua hipossuficiência para o fim de pagamento do preparo recursal, mesmo tendo sido devidamente intimado para o ato.
Portanto, outra saída não há senão indeferir o pedido de justiça gratuita formulado preliminarmente, eis que demonstrado, claramente, que a parte recorrente, não comprovou sua incapacidade para pagar o preparo recursal desta Apelação Cível.
DIANTE DO EXPOSTO, NEGO o pedido de assistência judiciária gratuita preliminarmente ao julgamento do mérito recursal (art. 101, § 1º, do CPC), tendo em vista que não restou demonstrada a incapacidade a capacidade econômica da parte apelante para arcar com o pagamento do preparo recursal.
Cientifique-se a parte agravante de que terá o prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar do transcurso do prazo recursal, para proceder ao pagamento do preparo deste Recurso de Apelação, sob pena de declará-lo deserto.
Intime-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se.
Cumpra-se.
Após, voltem-me. TERESINA-PI, 28 de maio de 2025. -
16/06/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 03:34
Decorrido prazo de CRISTIAN BONFIM ANCHIETA CAMPELO em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 13:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CRISTIAN BONFIM ANCHIETA CAMPELO - CPF: *43.***.*25-87 (APELANTE).
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23/08/2024 10:01
Conclusos para o Relator
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31/07/2024 03:08
Decorrido prazo de CRISTIAN BONFIM ANCHIETA CAMPELO em 30/07/2024 23:59.
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13/07/2024 06:57
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 11:47
Conclusos para o relator
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26/03/2024 11:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/03/2024 11:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
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26/03/2024 09:50
Juntada de Certidão
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12/03/2024 19:50
Determinada a redistribuição dos autos
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12/03/2024 19:50
Declarada incompetência
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16/10/2023 08:45
Conclusos para o relator
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16/10/2023 08:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/10/2023 08:03
Determinada a redistribuição dos autos
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22/06/2023 10:09
Conclusos para o Relator
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22/05/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 11:48
Expedição de intimação.
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08/03/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 10:01
Conclusos para o relator
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29/08/2022 10:01
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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29/08/2022 10:01
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO vindo do(a) Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
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12/08/2022 07:29
Juntada de Certidão
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01/06/2022 15:31
Declarada suspeição por Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
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19/04/2022 16:16
Conclusos para o relator
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19/04/2022 16:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/04/2022 16:16
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR vindo do(a) Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
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18/04/2022 15:28
Juntada de Certidão
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01/04/2022 10:38
Determinado o cancelamento da distribuição
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15/10/2021 11:25
Conclusos para o Relator
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12/10/2021 00:02
Decorrido prazo de CRISTIAN BONFIM ANCHIETA CAMPELO em 11/10/2021 23:59.
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09/10/2021 00:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 08/10/2021 23:59.
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05/10/2021 11:08
Juntada de Petição de manifestação
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08/09/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2021 10:09
Recebidos os autos
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17/07/2021 10:09
Conclusos para Conferência Inicial
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17/07/2021 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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