TJPI - 0803795-73.2020.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:10
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 10:10
Baixa Definitiva
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16/07/2025 10:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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14/07/2025 08:38
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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14/07/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 08:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 08:46
Decorrido prazo de RAIMUNDA MENDES BRANDAO em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 08:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 08:46
Decorrido prazo de RAIMUNDA MENDES BRANDAO em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0803795-73.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] APELANTE: RAIMUNDA MENDES BRANDAO APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
INÉRCIA.
PROCESSO EXTINTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível proposta por herdeiros de parte falecida em 22.10.2019.
A certidão de óbito foi juntada aos autos.
O juízo determinou a suspensão do processo e a intimação do espólio ou dos herdeiros, nos termos do art. 313, §2º, II, do CPC.
Apesar das diligências, não houve manifestação ou pedido de habilitação. 2.
Com a inércia dos sucessores, não foi possível regularizar o polo ativo da demanda, circunstância que configura ausência de pressuposto processual essencial, ensejando a extinção do feito sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se a ausência de habilitação de herdeiros após o falecimento da parte autora impede o prosseguimento da ação e autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O art. 313, §2º, II, do CPC determina a suspensão do processo pelo prazo necessário à regularização do polo ativo, quando a parte autora falece. 5.
Passado o prazo legal sem manifestação dos herdeiros, a ausência de pressuposto processual justifica a extinção do processo com base no art. 485, VI, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Processo extinto sem resolução de mérito.
DECISÃO Vistos etc.
Nos autos da presente Apelação Cível, em que figura como Apelante RAIMUNDA MENDES BRANDÃO e como Apelado o BANCO DO BRASIL S/A, verifica-se que a parte autora faleceu em 22/10/2019, conforme certidão de óbito juntada aos autos (ID 14936949).
Diante disso, foi determinada a suspensão do processo nos termos do art. 313, §2º, II, do CPC, com a expedição de mandado para intimação pessoal do espólio ou herdeiros, conforme reiterado na decisão de ID 21935955.
Apesar das diversas tentativas de cumprimento da determinação judicial, inclusive por oficial de justiça no endereço da inicial (ID 22641808), não houve qualquer manifestação ou pedido de habilitação nos autos por parte dos sucessores da falecida.
Assim, passados os prazos legais, restou inviabilizada a regularização da parte autora no polo ativo, configurando-se a ausência de pressuposto processual essencial para o regular prosseguimento da demanda, conforme prevê o art. 485, VI, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 313, §2º, II, e 485, VI, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da ausência de regularização do polo ativo após o falecimento da parte autora e a inércia dos herdeiros ou do espólio.
Certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas. -
13/06/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/02/2025 09:28
Conclusos para julgamento
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22/02/2025 00:01
Decorrido prazo de RAIMUNDA MENDES BRANDAO em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2025 16:26
Juntada de Petição de mandado
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30/01/2025 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/01/2025 13:02
Juntada de Petição de mandado
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30/01/2025 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/01/2025 12:56
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/01/2025 12:52
Desentranhado o documento
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30/01/2025 12:52
Cancelada a movimentação processual
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30/01/2025 08:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/01/2025 23:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2024 12:13
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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04/10/2024 00:09
Decorrido prazo de RAIMUNDA MENDES BRANDAO em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 15:11
Juntada de petição
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13/09/2024 12:12
Conclusos para o Relator
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13/09/2024 12:12
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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12/08/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 14:40
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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15/03/2024 10:11
Conclusos para o Relator
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15/03/2024 10:10
Juntada de Certidão
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28/02/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 12:08
Conclusos para o Relator
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26/01/2024 11:42
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 1
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22/01/2024 17:24
Juntada de informação - corregedoria
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15/08/2023 09:50
Juntada de Certidão
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31/05/2023 21:13
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 08:22
Expedição de Certidão.
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16/11/2022 10:33
Expedição de Certidão.
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28/05/2021 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/05/2021 23:59.
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28/05/2021 00:07
Decorrido prazo de RAIMUNDA MENDES BRANDAO em 27/05/2021 23:59.
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26/04/2021 05:19
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 05:19
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 22:13
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
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15/03/2021 02:36
Recebidos os autos
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15/03/2021 02:36
Conclusos para Conferência Inicial
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15/03/2021 02:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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