TJPI - 0764805-06.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:08
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 11:08
Baixa Definitiva
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16/07/2025 11:08
Juntada de Certidão
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16/07/2025 11:04
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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16/07/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 08:46
Decorrido prazo de EUNICE MATIAS MAIA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 08:46
Decorrido prazo de EUNICE MATIAS MAIA em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:49
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0764805-06.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: EUNICE MATIAS MAIA Advogado(s) do reclamante: RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO AGRAVADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
FORO ALEATÓRIO SEM VÍNCULO COM AS PARTES.
POSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto pela autora contra decisão que reconheceu, de ofício, a incompetência territorial do juízo da comarca da capital, onde foi inicialmente proposta ação indenizatória por descontos indevidos em benefício previdenciário.
A autora reside em Guaribas/PI e a instituição financeira ré tem sede em São Paulo/SP, não havendo conexão com o foro eleito. 2.
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do reconhecimento, de ofício, da incompetência territorial pelo juízo de origem, diante da escolha de foro aleatório pela parte autora, sem vínculo com os fatos ou com as partes. 3.
A escolha de foro aleatório e desprovido de respaldo normativo viola os princípios do juiz natural, da boa-fé processual e da segurança jurídica, legitimando o reconhecimento de ofício da incompetência territorial. 4.
O art. 46 do CPC determina que ações fundadas em direito pessoal devem ser propostas no foro do domicílio do réu, enquanto o art. 101, I, do CDC permite a propositura no foro do domicílio do consumidor, nenhum dos quais foi observado no caso. 5.
A jurisprudência tem admitido o declínio de ofício da competência territorial em situações de escolha abusiva de foro. 6.
Recurso desprovido.
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por EUNICE MATIAS MAIA contra decisão proferida nos autos da Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito c/c indenização por danos patrimoniais e morais (Proc. nº 0845834-46.2024.8.18.0140), ajuizada em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Na decisão agravada (id. 20766272), o d. juízo de origem declarou a incompetência territorial do Juízo, por não ter a empresa sede nesta capital.
Nas suas razões (20766271), a agravante alega que o consumidor tem a opção de propor ação no foro da sede do fornecedor, ou no foro da filial, agência ou sucursal no qual tenham sido praticados atos negociais ou optar por seu domicílio.
Requer o conhecimento e provimento do recurso.
Na decisão (id. 20921256), indeferi o pedido de efeito suspensivo.
Sem contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Inclua-se em pauta.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
VOTO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Verifico que o recurso atende aos requisitos de admissibilidade, sendo tempestivo e regularmente interposto.
Dessa forma, CONHEÇO do instrumental.
II.
MÉRITO No caso dos autos, a autora/agravante ajuizou ação com o objetivo de obter indenização por descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
No entanto, a ação foi proposta perante juízo que não corresponde nem ao seu domicílio (Guaribas/PI), nem à sede da instituição financeira ré (São Paulo/SP).
O foro eleito (comarca da capital), não possui qualquer vínculo com as partes ou com os atos jurídicos discutidos nos autos, revelando-se como escolha aleatória e desprovida de respaldo normativo.
O art. 46 do CPC dispõe que, como regra geral, a ação fundada em direito pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu.
Todavia, o art. 101, inciso I, do CDC, aplicável às relações de consumo, permite ao consumidor ajuizar a ação em seu domicílio.
Contudo, nenhum desses critérios foi observado no caso em tela, o que legitima a atuação do juízo de origem ao reconhecer, de ofício, a incompetência territorial, em atenção aos princípios do juiz natural, da boa-fé processual e da segurança jurídica.
A jurisprudência pátria tem admitido o declínio de ofício da competência territorial quando demonstrada escolha abusiva ou artificial de foro, conforme se observa no seguinte julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
ALEATORIEDADE DO FORO ELEITO.
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO.
ESCOLHA ABUSIVA.
RECURSO DESPROVIDO. [...] A situação demonstrada de escolha aleatória, abusiva, sem amparo normativo adequado, em preterição ao juiz natural, permite o distinguishing e a não aplicação do enunciado da súmula n. 33 do c.
STJ.” (TJDF, AI 0742183-07.2022.8.07.0000, Rel.
Des.
Sandra Reves, DJe 10/04/2023).
Dessa forma, inexistindo fato ou argumento novo capaz de modificar o raciocínio apresentado na liminar anteriormente proferida, bem como por entender que os fundamentos apresentados são suficientes para resolver o mérito recursal, mantenho as mesmas razões para decidir o mérito do presente recurso.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho integralmente a decisão agravada.
Determino que seja oficiado ao juízo de 1º grau para ciência imediata do teor desta decisão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. É como voto.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
13/06/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 20:13
Conhecido o recurso de EUNICE MATIAS MAIA - CPF: *13.***.*07-81 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/05/2025 14:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2025 14:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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09/05/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:53
Expedição de Intimação de processo pautado.
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09/05/2025 09:53
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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08/05/2025 01:18
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/05/2025.
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08/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/04/2025 13:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/01/2025 08:44
Conclusos para o Relator
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09/01/2025 10:30
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 13/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:17
Decorrido prazo de EUNICE MATIAS MAIA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:17
Decorrido prazo de EUNICE MATIAS MAIA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:17
Decorrido prazo de EUNICE MATIAS MAIA em 04/12/2024 23:59.
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20/11/2024 02:01
Juntada de entregue (ecarta)
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01/11/2024 18:21
Juntada de Certidão
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01/11/2024 18:16
Expedição de intimação.
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01/11/2024 18:16
Expedição de intimação.
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01/11/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 21:26
Não Concedida a Medida Liminar
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23/10/2024 12:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/10/2024 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
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23/10/2024 12:14
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/10/2024 23:15
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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21/10/2024 15:49
Conclusos para Conferência Inicial
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21/10/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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