TJPI - 0802526-03.2018.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802526-03.2018.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: MARIA VIRLENE LUZ ESPÓLIO: MARIA DE JESUS DA LUZ, LUIZ DE SOUSA LUZ, MARIA DE SOUSA LUZ REU: VALDIRENE LEAL DOS MARTIRIOS, LUSIA ROSA DE MOURA ROCHA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes, opostos por Maria Virlene Luz, contra a sentença de Id nº 44426863, que julgou improcedente a ação possessória.
Afirma em suma que a sentença foi omissa e contraditória, especialmente obscura com relação à ausência de correlação entre as provas dos autos e a respeitável sentença.
Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões, deixando transcorrer o prazo in albis.
No curso da tramitação dos embargos, foi noticiado o falecimento da autora, conforme certidão constante nos autos.
Em seguida, os sucessores da falecida requereram habilitação, a qual foi deferida por decisão de Id nº 70444319, com a consequente inclusão dos herdeiros no polo ativo da demanda.
Brevemente relatados.
Decido.
Dispõe o art. 1.022, I a III do Código de Processo Civil que cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
A sentença embargada enfrentou de forma clara, fundamentada e coerente todas as questões relevantes, analisando o conjunto probatório.
Inexistem omissões, contradições ou obscuridades que justifiquem a alteração ou complementação do julgado, tampouco se verifica erro material.
Os embargos destinam-se ao aperfeiçoamento da decisão atacada, objetivando o suprimento de omissão, eliminação da contradição e aclaramento da obscuridade eventualmente constatadas na decisão judicial, não constituindo via adequada para rediscussão dos fundamentos apresentados e revisão do mérito da decisão, destinando-se apenas a afastar os vícios apontados.
Examinada a questão e firmado o entendimento do julgador, descabe o acolhimento da pretensão de modificação do julgado por meio da aplicação dos efeitos infringentes aos embargos, devendo lançar mão do recurso próprio, pois os embargos objetivam o aperfeiçoamento da decisão, não se prestando à modificação do entendimento exarado pelo magistrado na sentença.
Nesse sentido cito a seguinte jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REDISCUSSÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME.
NÃO CABIMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos in cisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015.
Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2.
A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ).
Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3.
Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4 .
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022). (Grifos nossos).
No caso ora analisado, o que se constata é que o embargante apresenta inconformismo direto com o resultado do julgamento, que foi contrário aos seus interesses, buscando rediscutir a matéria com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes, não havendo na decisão embargada omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Por tais razões, rejeito os embargos de declaração apresentados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Adote a secretaria as demais providências de estilo.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos -
15/07/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 08:24
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 07:48
Decorrido prazo de VALDIRENE LEAL DOS MARTIRIOS em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 07:48
Decorrido prazo de LUSIA ROSA DE MOURA ROCHA em 14/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 12:23
Juntada de Petição de apelação
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27/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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20/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802526-03.2018.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: MARIA VIRLENE LUZ ESPÓLIO: MARIA DE JESUS DA LUZ, LUIZ DE SOUSA LUZ, MARIA DE SOUSA LUZ REU: VALDIRENE LEAL DOS MARTIRIOS, LUSIA ROSA DE MOURA ROCHA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes, opostos por Maria Virlene Luz, contra a sentença de Id nº 44426863, que julgou improcedente a ação possessória.
Afirma em suma que a sentença foi omissa e contraditória, especialmente obscura com relação à ausência de correlação entre as provas dos autos e a respeitável sentença.
Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões, deixando transcorrer o prazo in albis.
No curso da tramitação dos embargos, foi noticiado o falecimento da autora, conforme certidão constante nos autos.
Em seguida, os sucessores da falecida requereram habilitação, a qual foi deferida por decisão de Id nº 70444319, com a consequente inclusão dos herdeiros no polo ativo da demanda.
Brevemente relatados.
Decido.
Dispõe o art. 1.022, I a III do Código de Processo Civil que cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
A sentença embargada enfrentou de forma clara, fundamentada e coerente todas as questões relevantes, analisando o conjunto probatório.
Inexistem omissões, contradições ou obscuridades que justifiquem a alteração ou complementação do julgado, tampouco se verifica erro material.
Os embargos destinam-se ao aperfeiçoamento da decisão atacada, objetivando o suprimento de omissão, eliminação da contradição e aclaramento da obscuridade eventualmente constatadas na decisão judicial, não constituindo via adequada para rediscussão dos fundamentos apresentados e revisão do mérito da decisão, destinando-se apenas a afastar os vícios apontados.
Examinada a questão e firmado o entendimento do julgador, descabe o acolhimento da pretensão de modificação do julgado por meio da aplicação dos efeitos infringentes aos embargos, devendo lançar mão do recurso próprio, pois os embargos objetivam o aperfeiçoamento da decisão, não se prestando à modificação do entendimento exarado pelo magistrado na sentença.
Nesse sentido cito a seguinte jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REDISCUSSÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME.
NÃO CABIMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos in cisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015.
Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2.
A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ).
Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3.
Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4 .
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022). (Grifos nossos).
No caso ora analisado, o que se constata é que o embargante apresenta inconformismo direto com o resultado do julgamento, que foi contrário aos seus interesses, buscando rediscutir a matéria com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes, não havendo na decisão embargada omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Por tais razões, rejeito os embargos de declaração apresentados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Adote a secretaria as demais providências de estilo.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos -
17/06/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 18:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/04/2025 14:53
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 02:35
Decorrido prazo de VALDIRENE LEAL DOS MARTIRIOS em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:35
Decorrido prazo de MARIA VIRLENE LUZ em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:35
Decorrido prazo de LUSIA ROSA DE MOURA ROCHA em 07/04/2025 23:59.
-
07/03/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 16:40
Outras Decisões
-
30/10/2024 15:30
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 04:09
Decorrido prazo de LUSIA ROSA DE MOURA ROCHA em 16/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 04:09
Decorrido prazo de VALDIRENE LEAL DOS MARTIRIOS em 16/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 03:06
Decorrido prazo de MARIA VIRLENE LUZ em 03/07/2024 23:59.
-
27/05/2024 23:23
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 23:23
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 09:14
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
27/03/2024 22:37
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
19/01/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 21:00
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
31/10/2023 08:18
Decorrido prazo de LUSIA ROSA DE MOURA ROCHA em 17/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 20:01
Julgado improcedente o pedido
-
15/03/2023 08:38
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 08:38
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 08:37
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 03:34
Decorrido prazo de MARIA VIRLENE LUZ em 07/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 03:34
Decorrido prazo de LUSIA ROSA DE MOURA ROCHA em 07/11/2022 23:59.
-
28/09/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 15:10
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 12:21
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 12:21
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 00:58
Decorrido prazo de UEDSON DE SOUSA SANTOS em 31/05/2021 23:59.
-
05/05/2021 17:02
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2021 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 01:41
Decorrido prazo de LUSIA ROSA DE MOURA ROCHA em 22/03/2021 23:59:59.
-
21/03/2021 15:44
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2021 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2021 15:54
Juntada de Petição de diligência
-
19/02/2021 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2021 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2021 11:23
Juntada de Petição de diligência
-
12/02/2021 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2021 22:39
Expedição de Mandado.
-
09/02/2021 22:39
Expedição de Mandado.
-
09/02/2021 22:37
Juntada de mandado
-
09/02/2021 22:36
Juntada de mandado
-
02/02/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 23:04
Juntada de Petição de manifestação
-
03/11/2020 02:05
Decorrido prazo de GEOVANE DOS SANTOS JUNIOR em 01/07/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 10:52
Conclusos para despacho
-
20/10/2020 10:48
Juntada de Certidão
-
29/05/2020 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2020 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2020 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2020 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2020 12:55
Conclusos para despacho
-
07/05/2020 11:29
Conclusos para julgamento
-
27/04/2020 11:36
Conclusos para despacho
-
27/04/2020 11:35
Juntada de Certidão
-
27/04/2020 11:35
Juntada de Certidão
-
12/03/2020 00:17
Decorrido prazo de UEDSON DE SOUSA SANTOS em 11/03/2020 23:59:59.
-
04/03/2020 00:11
Decorrido prazo de GEOVANE DOS SANTOS JUNIOR em 03/03/2020 23:59:59.
-
04/02/2020 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2020 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2019 11:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/05/2019 21:47
Conclusos para decisão
-
11/03/2019 18:30
Audiência justificação prévia realizada para 11/03/2019 12:30 1ª Vara da Comarca de Picos.
-
11/03/2019 15:20
Audiência justificação prévia designada para 11/03/2019 12:30 1ª Vara da Comarca de Picos.
-
21/02/2019 14:12
Audiência justificação prévia realizada para 21/02/2019 13:30 1ª Vara da Comarca de Picos.
-
19/02/2019 08:49
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2019 14:59
Juntada de aviso de recebimento
-
14/12/2018 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2018 12:36
Audiência justificação prévia designada para 21/02/2019 13:30 1ª Vara da Comarca de Picos.
-
05/12/2018 11:28
Audiência justificação prévia realizada para 05/12/2018 09:40 1ª Vara da Comarca de Picos.
-
08/11/2018 12:09
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2018 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2018 12:07
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2018 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2018 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2018 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2018 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2018 11:28
Audiência justificação prévia designada para 05/12/2018 09:40 1ª Vara da Comarca de Picos.
-
31/10/2018 11:27
Expedição de Mandado.
-
31/10/2018 11:27
Expedição de Mandado.
-
30/10/2018 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2018 23:03
Conclusos para decisão
-
23/10/2018 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2018
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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