TJPI - 0800191-75.2022.8.18.0030
1ª instância - 2ª Vara de Oeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 00:46
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des.
Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800191-75.2022.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas] AUTOR: JOAO MARQUES FILHO REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Com base no art. 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear o processo e determinar a produção de prova.
O banco promovido sustentou algumas preliminares.
Desta feita, passo a apreciá-las.
Em relação ao pedido de exclusão do Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros do polo passivo, entendo incabível.
Como se depreende, a demanda diz respeito à cobrança de seguro pela referida parte ré, razão pela qual ambas as partes são responsáveis solidárias em caso de eventual condenação.
Destarte, indefiro o pedido de exclusão da mencionada parte do polo passivo.
Não pode ser acolhida a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que a legitimação prescinde de prévio requerimento administrativo, tendo em vista a norma inserta no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que garante o acesso individual ao Poder Judiciário.
Outrossim, não deve prosperar a preliminar de ausência de documento indispensável à propositura da demanda, pois o documento que a parte menciona diz respeito a prova, matéria de mérito, não sendo sua análise realizada neste momento processual.
Em relação à preliminar de conexão, verifico que os processos mencionados tratam de contratos diversos do discutido na inicial.
Ademais, não houve uma demonstração de que houve realmente a conexão.
Nisso, rejeito a preliminar levantada.
Ainda, rejeito a impugnação da justiça gratuita formulado pela parte ré, uma vez que a afirmação de insuficiência de recursos da pessoa natural goza de presunção de veracidade.
Nisso, não vislumbro na presente ação indícios razoáveis de que o pleito da parte autora seja temerário a ponto de indeferimento.
Por fim, também não merece guarida a alegação de prescrição da parte ré.
O objeto da lide diz respeito a fato do produto ou serviço, disciplinado pelo CDC, que estabelece cinco anos do conhecimento do fato como prazo de prescrição, o que não ocorreu desde a data do fato até o ajuizamento da demanda.
Indefiro o requerimento de oitiva da parte autora pleiteado pela parte demandada em sede de contestação/petição intermediária, tendo em vista que o julgamento da presente ação depende apenas de provas documentais.
Nos termos do art. 357, III do CPC, cabe nesta fase processual a devida distribuição do ônus da prova.
A presente ação constitui exemplar de uma pletora de processos que estão sendo protocolados neste juízo envolvendo supostas irregularidades em negócios jurídicos celebrados com instituições bancárias.
Estas demandas repetitivas, sem qualquer respeito à exigência da formalidade de um processo judicial, são iniciadas por petições altamente genéricas, inclusive com partes autoras que muitas vezes nem autorizaram a propositura delas, como já houve a constatação em vários processos desta comarca, entre eles: 0801858-04.2019.8.18.0030, 0801856-34.2019.8.18.0030 e 0801810-45.2019.8.18.0030.
Nesse sentido, sirvo-me do Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco – CIJUSPE, por sua Nota Técnica nº 2/2021 (DJE-TJPE n° 35/2022, de 18/02/22), para conceituar demandas predatórias: “Cuida-se de espécie de demandas oriundas do ajuizamento de ações pré-fabricadas, estando fundamentadas na mesma causa de pedir e possuindo alterações apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a inviabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
A prática é favorecida pela captação de clientes dotados de algum grau de vulnerabilidade, os quais podem ou não deter conhecimento acerca do ingresso da ação, e pelo uso de fraude, falsificação ou manipulação de documentos e omissão de informações relevantes, com nítido intento de obstaculizar o exercício do direito de defesa e potencializar os pleitos indenizatórios.
As demandas predatórias são marcadas pela carga de litigiosidade em massa, por ações ajuizadas de maneira repetitiva e detentoras de uma mesma tese jurídica (artificial ou inventada), colimando ainda, no recebimento pelos respectivos patronos de importâncias indevidas ou que não serão repassadas aos titulares do direito invocado.” (não negritado no original) O Conselho Nacional de Justiça expediu a Recomendação nº 127 de 15 de fevereiro de 2022, que, em seu art. 1º “recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão”.
Outrossim, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI encaminhou a todas as unidades a Nota Técnica nº 04/2022, subscrita por diversos desembargadores do TJPI, no sentido de orientar os magistrados para o rígido controle das demandas predatórias, tendo sugerido inclusive a condenação solidária da parte autora com o seu advogado em litigância de má-fé, negando a concessão da gratuidade da justiça e impondo a condenação ao pagamento das custas e honorários processuais.
Ainda, a Nota Técnica nº 06/2023 orienta os magistrados a fazer uso de diligências mais incisivas, com base no poder geral de cautela, como exemplo determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora.
A constatação de que a presente ação está envolvida em um mecanismo voluntário de criação de demandas predatórias se confirma a partir dos números assustadores de entradas deste tipo de processo neste juízo.
Atualmente, esta vara cível típica de uma comarca de interior com municípios pequenos possui, aproximadamente, um acervo de 7.914 processos no total (juízo titular e auxiliar), sendo 4.453 nesta unidade do juízo auxiliar, dos quais, aproximadamente, 1.665 processos envolvem instituições bancárias, com a maioria decorrente de demandas repetitivas e predatórias.
Houve a entrada de 467 processos somente envolvendo instituições bancárias nos anos de 2023 e 2024.
Apenas um advogado (Dr.
Luciano Henrique Soares de Oliveira Aires, OAB-PI 11.663-S), ante uma busca no PJe, possui neste juízo mais de 690 processos em andamento, repetitivos e envolvendo instituições bancárias.
Esse mesmo advogado ingressou com 52 ações em nome de uma mesma parte (ODILON FERREIRA BARBOSA), todas ações contra instituições bancárias.
Toda esta conjuntura predatória decorrente de demandas como a presente ação determina uma distribuição peculiar do ônus da prova nesta fase instrutória, nos termos do art. 373, §1º do CPC.
Essa enxurrada de processos repetidos e genéricos terminam por tornar quase impossível que os bancos requeridos juntem os comprovantes de pagamentos dos empréstimos/negócios jurídicos ora discutidos no prazo concedido, ante a elevadíssima quantidade de ações, o que seria um ônus excessivamente oneroso.
Por outro lado, a parte autora possui total acesso aos extratos da sua conta bancária para demonstrar que não recebeu os valores envolvidos no suposto negócio nulo/irregular titularizado pelas partes.
Assim, cabe à parte requerente o ônus probatório de juntar esses extratos ao processo, não podendo, simplesmente, pelas peculiaridades deste tipo de demanda, se utilizar da inversão do ônus da prova, a qual não é automática.
A jurisprudência pátria já decidiu neste sentido, conforme as ementas ora transcritas: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - INAPLICABILIDADE - DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA DO ÔNUS DA PROVA - ADEQUAÇÃO - DETERMINAÇÃO PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS - PROVA DE FÁCIL PRODUÇÃO - ÔNUS DO AUTOR. 1.
A inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, VIII, não se opera de forma automática, sendo indispensável a demonstração da verossimilhança das alegações do consumidor ou a sua hipossuficiência técnica. 2.
A juntada de extratos bancários para aferir se houve o depósito de algum valor pelo banco é prova de fácil produção, não servido como justificativa para inversão do ônus probatório. (TJ-MG - AI: 10000211490560001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 27/05/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2022) (não negritado no original) 1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ENUNCIADO NO 2/2021 NUGEP/TJTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
INAPLICABILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
NÃO EVIDENCIADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO SINGULAR.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.1.
Ainda que se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova não é automática, sendo necessária a prova dos requisitos previstos no artigo 6o, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a verossimilhança das alegações daquele que a requer ou a hipossuficiência técnica da parte para produzir a prova pleiteada. 1 .2.
Mantém-se incólume a decisão de primeiro grau, que indeferiu em parte o pedido de inversão do ônus da prova em atendimento ao Enunciado no 2/2021 NUGEP/TJTO, quando verificado que parte autora não comprovou a dificuldade de acesso aos extratos bancários.
Recurso não provido. (Agravo de Instrumento 0014858-28.2021.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, GAB.
DO DES.
MARCO VILLAS BOAS, julgado em 27/04/2022, DJe 11/05/2022 18:24:58) (TJ-TO - AI: 00148582820218272700, Relator: MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, Data de Julgamento: 27/04/2022, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS, Data de Publicação: 11/05/2022) (não negritado no original) O banco demandado já juntou o contrato respectivo assinado pela parte autora.
Assim, no presente contexto probatório, resta tão somente a comprovação sobre o recebimento ou não de valores pelo polo ativo.
Diante do exposto, como distribuição do ônus probatório na instrução, nos termos do art. 373,§1º do CPC, determino a intimação do polo ativo para, em até 15 dias, juntar ao processo os extratos da conta bancária do(a) autor(a) informada no processo pelo banco demandado, seja no contrato juntado ou na contestação, referentes ao período compreendido entre o mês de formalização do contrato e um mês depois do início dos descontos.
Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos para a análise de eventuais requerimentos ou, em sendo o caso, para o julgamento antecipado da lide.
Expedientes necessários.
OEIRAS-PI, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras -
16/06/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 08:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/04/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 11:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/10/2024 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2024 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2024 08:33
Expedição de Certidão.
-
30/06/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 14:56
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 13:47
Apensado ao processo 0800190-90.2022.8.18.0030
-
07/08/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 23:14
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2023 21:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/07/2023 11:45
Apensado ao processo 0800192-60.2022.8.18.0030
-
23/03/2023 15:19
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 10:51
Audiência Conciliação realizada para 09/05/2022 09:30 2ª Vara da Comarca de Oeiras.
-
06/05/2022 22:14
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2022 21:59
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 18:50
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 11:05
Audiência Conciliação designada para 09/05/2022 09:30 2ª Vara da Comarca de Oeiras.
-
20/01/2022 18:56
Outras Decisões
-
20/01/2022 13:48
Conclusos para decisão
-
19/01/2022 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809683-18.2023.8.18.0140
Maria de Jesus Sousa Moraes
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/07/2024 14:37
Processo nº 0026050-92.2017.8.18.0001
Andre Luiz Cavalcante da Silva
Fundacao Municipal de Saude
Advogado: Andre Luiz Cavalcante da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/10/2017 10:36
Processo nº 0804120-44.2021.8.18.0033
Leonidas Luiz Gomes
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/09/2023 09:18
Processo nº 0804120-44.2021.8.18.0033
Leonidas Luiz Gomes
Banco Cetelem
Advogado: Rychardson Meneses Pimentel
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/11/2021 13:31
Processo nº 0806899-85.2024.8.18.0026
Herivelton da Silva Sousa
Claro S.A.
Advogado: Artemilton Rodrigues de Medeiros Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/12/2024 10:50