TJPI - 0806859-25.2023.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0806859-25.2023.8.18.0031 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO: [Liminar] REQUERENTE: ALCIONEIDE VIEIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
D E S P A C H O R. h.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizerem se possuem provas a produzir (pericial ou testemunhal) - indicando-as e justificando sua necessidade -, ou se concordam com o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do NCPC.
Em caso de pedido de produção de provas, retornem-me conclusos para decisão saneadora.
Diligências necessárias.
PARNAÍBA-PI, 2 de setembro de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
02/09/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 13:22
Determinada Requisição de Informações
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04/07/2025 14:57
Conclusos para despacho
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04/07/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 12:26
Juntada de Petição de manifestação
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24/06/2025 09:51
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 06:17
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 11:07
Juntada de Petição de manifestação
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0806859-25.2023.8.18.0031 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO: [Liminar] REQUERENTE: ALCIONEIDE VIEIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
D E C I S Ã O Vistos, Trata-se de TUTELA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E DADOS, CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (ID n.º 73516375), ajuizada por ALCIONEIDE VIEIRA DE OLIVEIRA, em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA e de JOPE RODRIGUES DE MELO, ambos devidamente qualificados nos autos, consoante os argumentos fáticos e jurídicos constantes na exordial.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
Em síntese, a parte autora requereu a procedência de seus pedidos, para que haja a condenação solidária dos promovidos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), tendo em vista a verificação de condutas difamatórias perpetradas na plataforma mantida pelo Facebook.
Despacho (ID n.º 75463189) determinando a citação dos requeridos.
Em seguida, observa-se que a parte autora requereu a exclusão da ré JOPE RODRIGUES DE MELO do polo passivo da demanda, bem como a dispensa da realização da audiência de conciliação (ID n.º 75563399).
Verifica-se que não foi apresentada contestação no presente feito. É o brevíssimo relatório.
DECIDO.
Defiro a gratuidade da justiça.
Trata-se de litisconsórcio passivo facultativo.
Nesse sentido, reza o art. 485 do Código de Processo Civil: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação. [...] 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação".
Nesse diapasão, diante da expressa manifestação de desistência feita pela parte autora, através de seu causídico constituída nos autos e, até o momento, não tendo a parte requerida apresentado contestação, não sendo necessária a sua intimação em virtude do pedido de desistência, outra solução não se apresenta senão extinguir o processo sem resolução de mérito com relação à ré JOPE RODRIGUES DE MELO, o que se coaduna ao artigo supra, mormente porque estamos diante de um litisconsórcio passivo facultativo.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação com relação à ré JOPE RODRIGUES DE MELO e, em consequência, EXTINGO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, no tocante a essa requerida, diante da existência de litisconsórcio passivo facultativo.
Considerando o requerimento da parte demandante (ID n.º 75563399), cancelo a audiência de conciliação designada.
Após, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art.139, VI).
Anoto que há razoáveis fundamentos para justificar a facultatividade da designação de tal ato, como, por exemplo, a) o direito fundamental constitucional à autonomia da vontade e à liberdade de contratar; b) o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF); c) a norma de direito material que prevê o direito de o credor de não ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida (art. 313 do CC); d) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo; e) a evidência histórica quanto à evolução do entendimento jurisprudencial no sentido de que não existia obrigatoriedade para a designação de audiência de conciliação no rito ordinário no regime do CPC/73.
Intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do NCPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do NCPC.
Considerando a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias (§ 3º, do art. 218, do CPC), manifestarem-se acerca da possibilidade de adesão, nos presentes autos, ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021.
Advirta-se às partes que, após duas intimações, o silêncio restará caracterizado como aceitação tácita.
O autor que se manifestar pelo fluxo integralmente digital, e o réu que anuir, deverão fornecer, juntamente com seus advogados, dados do correio eletrônico e número de linha telefônica móvel (celular), para realização dos atos de comunicação necessários.
Diligências necessárias.
PARNAÍBA-PI, 13 de junho de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
13/06/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALCIONEIDE VIEIRA DE OLIVEIRA - CPF: *47.***.*87-03 (REQUERENTE).
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13/06/2025 16:18
Deferido o pedido de
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13/05/2025 12:39
Conclusos para despacho
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13/05/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALCIONEIDE VIEIRA DE OLIVEIRA - CPF: *47.***.*87-03 (REQUERENTE).
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12/05/2025 17:31
Determinada Requisição de Informações
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11/04/2025 20:10
Conclusos para despacho
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11/04/2025 20:10
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 20:10
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 00:26
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 14/03/2025 23:59.
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06/03/2025 18:00
Juntada de Petição de manifestação
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06/03/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2025 13:47
Juntada de Petição de diligência
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31/01/2025 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/01/2025 21:04
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 21:04
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:57
Determinada Requisição de Informações
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04/11/2024 12:48
Juntada de Petição de manifestação
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29/10/2024 14:48
Conclusos para despacho
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29/10/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 12:10
Juntada de Petição de manifestação
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25/10/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2024 18:18
Determinada Requisição de Informações
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27/06/2024 11:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/06/2024 12:36
Conclusos para despacho
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26/06/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 09:17
Juntada de Petição de manifestação
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22/05/2024 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 18:30
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/04/2024 15:28
Conclusos para despacho
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11/04/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 11:00
Determinada Requisição de Informações
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01/02/2024 11:37
Conclusos para decisão
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01/02/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 03:54
Decorrido prazo de ALCIONEIDE VIEIRA DE OLIVEIRA em 12/12/2023 23:59.
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01/12/2023 09:02
Juntada de Petição de manifestação
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01/12/2023 08:58
Juntada de Petição de manifestação
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24/11/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 13:06
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 12:35
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 11:42
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 21/11/2023 23:59.
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21/11/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 08:43
Juntada de Petição de manifestação
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10/11/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 11:36
Concedida em parte a Medida Liminar
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09/11/2023 11:29
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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