TJPI - 0804318-77.2024.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unid Viii) - Anexo Ii (Faete)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0804318-77.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Cancelamento de vôo] AUTOR: MARIA LAURANIR BARRADAS MOURA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a sentença proferida nos autos transitou em julgado em 08/07/2025.
Dado e passado nesta comarca de TERESINA, em 9 de julho de 2025.
Dou fé.
TERESINA, 9 de julho de 2025.
JOHNATAN CARVALHO ARAUJO JECC Teresina Leste 1 Anexo II -
25/07/2025 11:03
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 10:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/07/2025 10:21
Processo Reativado
-
25/07/2025 10:21
Processo Desarquivado
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24/07/2025 15:28
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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21/07/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 08:08
Decorrido prazo de MARIA LAURANIR BARRADAS MOURA em 18/07/2025 23:59.
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16/07/2025 01:28
Arquivado Provisoramente
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16/07/2025 01:28
Arquivado Provisoramente
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11/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0804318-77.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Cancelamento de vôo] AUTOR: MARIA LAURANIR BARRADAS MOURA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a sentença proferida nos autos transitou em julgado em 08/07/2025.
Dado e passado nesta comarca de TERESINA, em 9 de julho de 2025.
Dou fé.
TERESINA, 9 de julho de 2025.
JOHNATAN CARVALHO ARAUJO JECC Teresina Leste 1 Anexo II -
09/07/2025 00:34
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 00:33
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 06:48
Decorrido prazo de MARIA LAURANIR BARRADAS MOURA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:48
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 07/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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20/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0804318-77.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Cancelamento de vôo] AUTOR: MARIA LAURANIR BARRADAS MOURA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA
I- RELATÓRIO A autora alega que adquiriu passagem com a requerida com saída de Teresina-PI no dia 07 de maio às 03h35 da manhã e chegada em Foz do Iguaçu às 9h55 da manhã.
O retorno estava agendado para o dia 11 de maio às 20h10, com chegada em Teresina programada para o dia 12 de maio às 02h45 da manhã. (ID 66029248) Com o cancelamento e atraso o retorno se deu no dia 11 de maio de 2024 com saída às 20h10 do Aeroporto de Foz do Iguaçu (PR), chegando no Aeroporto de Campinas (SP) às 21h40, a requerente só partiu do Aeroporto de Campinas (SP) às 08h10 da manhã do dia 12 de maio de 2024, chegando em Belém (PA) às 11h35 do dia 12 de maio.
Partiu de Belém (PA) às 12h15, chegando em São Luís – MA, às 13h15.
Partiu de São Luís -MA às 14h chegando finalmente em Teresina às 14h50 da tarde do dia 12 de maio, conforme itinerário de ID 66029250.
Dispensado os demais dados do relatório, consoante o disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO A Requerente se encontra amparada pelo Código de Defesa do Consumidor em razão da verossimilhança de suas alegações e de sua evidente hipossuficiência perante a Requerida, fazendo-se necessária a inversão do ônus da prova, conforme estabelece o artigo 6º, inciso VIII do citado diploma legal, quando aduz que são direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos, com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando a critério do juiz for verossímil a alegação ou quando for hipossuficiente.
O Código de Processo Civil, no artigo 373, I e II também é bastante claro quando estabelece que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito; e ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
O princípio da concentração dos atos processuais é fundamental, sendo indispensável sua completa aplicação, isso em se tratando de juizados especiais, onde os meios de obtenção de provas devem vir centradas na inicial, contestação, e audiência.
Diante de tal faculdade, recai para as partes o ônus de demonstrar e comprovar previamente tudo o quanto for alegado e submetido à apreciação judicial, pois, sem as feições ordinárias, impossível se faz a reabertura da instrução ou de se requisitar a produção de provas que não foram apresentadas a tempo e modo.
Analisando os autos virtuais, verifica-se que a Requerida não se desonerou da obrigação de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Requerente, uma vez que alegou alteração na malha aérea, o que não a desincumbe da responsabilidade objetiva.
Tendo em vista tratar-se de relação consumerista, e assim é o caso exposto, aplica-se o art. 14 do CDC, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Com isso, observa-se que a responsabilidade da Ré, considerada fornecedora de serviços, é objetiva, respondendo por qualquer dano provocado ao consumidor, independentemente da existência de culpa ou dolo.
Desta monta, restando configurada a responsabilidade objetiva da requerida, esta tão-somente se exime da sua obrigação de indenizar pelos danos causados ao consumidor, caso demonstre a configuração de uma das excludentes, tais como caso fortuito ou força maior, a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o que não ocorreu no caso.
Importa dizer que, com o CDC, os casos de prestação de serviços deficientes por companhias aéreas em face de seus passageiros não são mais regulados unicamente pelas convenções internacionais pertinentes ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica; mas, sim, pela legislação consumerista.
A parte requerida alegou que o voo de ida contratado sofreu atraso em razão de reajuste da malha aérea, havendo a necessidade de se proceder a alteração, culminando no trajeto mais longo e com mais conexões do voo, fato que não tem o condão de afastar o dever de indenizar, já que malha aéreo e eventuais reajustes configuram fortuito interno, inerentes ao serviço prestado pela empresa.
No que concerne ao dano moral, incontroverso que a companhia aérea agiu com descaso e desrespeito, deixando de dar fiel cumprimento ao contrato de transporte firmado, causando transtornos aos passageiros com o atraso de mais de 12 horas na chegada ao destino final, além da falta de assistência.
Além das questões de revisão e manutenção das aeronaves serem inerentes à atividade empresarial que exercem, não houve prova alguma a respeito.
Pior, nenhuma prova trouxe a ré aos autos no sentido de ter buscado colocar as autoras em voos de outras companhias em horário próximo ao voo cuja saída atrasou.
Assim sendo, o que se verifica é evidente falha na prestação dos serviços.
A caracterização do dano moral repercute na esfera íntima do lesado, e ofende os atributos da personalidade, maculando a credibilidade e confiabilidade e ainda, afetando o bem-estar.
Tudo isso depende exclusivamente da comprovação do ato ilícito que ofendera sua intangibilidade pessoal e se qualifica como seu fato gerador, prescindindo de qualquer repercussão patrimonial para que se torne passível ensejar uma reparação pecuniária como forma de serem compensadas as consequências dele originárias.
A indenização por danos morais é amparada pelo ordenamento jurídico vigente, conforme se verifica no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal de 1988, combinado com os artigos 186 e 927 do Código Civil pátrio.
A caracterização do dano pressupõe a prática de ato ilícito capaz de acarretar um prejuízo à vítima.
Tendo o consumidor efetuado o pagamento de serviço oferecido pela Requerida, o que ocorreu no presente caso, esta tem o dever de prestá-lo de forma adequada, assim não acontecendo. É importante ressaltar que é de inteira responsabilidade da empresa Ré a boa prestação de seus serviços.
Esta, ao ofertar serviços ao consumidor, tem o dever de honrar com seus compromissos, devendo observar os deveres anexos do contrato, uma vez que toda e qualquer relação contratual deve ser pautada pela boa-fé objetiva.
Assim, diante da culpa exclusiva da Ré e aplicando-se a Teoria da Responsabilidade Civil Objetiva, impõe-se o dever de indenizar.
Nesse sentido, em casos semelhantes, assim tem se manifestado a jurisprudência pátria: JUIZADOS ESPECIAIS.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
REDIRECIONAMENTO UNILATERAL DO HORÁRIO DO VOO.
ALTERAÇÃO DE TRECHO DIRETO PARA ?COM ESCALA?.
ATRASO SUPERIOR A 5 HORAS PARA CHEGADA AO DESTINO.
READEQUAÇÃO DE MALHA AÉREA.
FORTUITO INTERNO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face de sentença que julgou procedentes os pedidos presentes na inicial, condenando a parte requerida a compensar o dano moral experimentado pela parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em virtude a alteração unilateral do voo da parte recorrida.
Em seu recurso, a parte recorrente alega que a alteração do voo foi necessária em decorrência da reestruturação da malha aérea.
Afirma que, em se tratando da aviação, devem ser levados em conta fatores externos.
Pugna pela reforma da sentença, alternativamente, pela redução do quantum indenizatório.
II.
Recurso próprio (ID 1833492), tempestivo e com preparo regular (ID 1833491 e 1833494).
Contrarrazões apresentadas (ID 1833500).
III.
Nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor do serviço ou produto é objetiva, em decorrência do risco da atividade.
Na esteira do artigo 14, § 1º, da Lei nº. 8.078/90, o fornecedor do serviço tem responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes da prestação viciosa do seu serviço, a qual somente é afastada se comprovar a ausência de defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior.
IV.
A má prestação dos serviços postos à disposição do consumidor restou evidenciada, tendo em vista que a readequação de malha aérea, que constitui fortuito interno inerente ao risco da atividade exercida pelas empresas, devendo a parte recorrente responder pelos danos causados aos consumidores.
V.
O fato da alteração unilateral do voo contratado pelo consumidor, retirando a característica de trecho direto - pela qual, inclusive, se paga mais caro - para incluir uma escala que aumenta em mais de 5 horas o tempo da chegada ao destino final, para quem comprovadamente sofre problemas de cervicais (ID 1833458) é algo que transborda a esfera do mero inadimplemento contratual, lesionando a dignidade do consumidor em questão.
Para pessoas acometidas de enfermidades que provocam dor, o trecho direito não é opção.
A escala torna-se fator de desmotivação e até de desistência, em algumas hipóteses.
Aqui, não restou ao consumidor alternativa, senão a extensão do seu tempo de sofrimento (já que o voo não lhe promove experiência agradável, pelo contrário).
VI.
A compensação pelo dano moral é devida quando o ato ilícito atinge atributos da personalidade ou o estado anímico da pessoa, com tal magnitude, que gera sofrimento, angústia, desespero, frustração e tantos outros sentimentos negativos, que comprometem o equilíbrio, a saúde ou bem-estar do indivíduo, ainda mais quando já desequilibrados por problemas cervicais.
VII.
A indenização por danos morais possui três finalidades, quais sejam, a prestação pecuniária serve como meio de compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados pela parte requerente, punição para a parte requerida e prevenção futura quanto a fatos semelhantes.
VIII.
Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação.
O valor da reparação deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão.
IX.
Atento às diretrizes acima elencadas, entendo o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como suficiente para, com razoabilidade e proporcionalidade, compensar os danos sofridos pela parte autora, sem, contudo, implicar em enriquecimento sem causa.
X.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
XI.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (TJ-DF 07004691020178070011 DF 0700469-10.2017.8.07.0011, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Data de Julgamento: 27/07/2017, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/08/2017) A indenização deve, pois, ser arbitrada com o fim de punir o infrator da moral alheia, deve também inibir a repetição da conduta, possuindo nesse caso, um caráter pedagógico.
E ainda, um caráter compensatório em relação à vítima, com o fim de compensar a injusta agressão sofrida e conotação exemplar, no sentido de servir como medida educativa para a sociedade como um todo.
Destarte, a indenização a que condenado o causador do dano moral deve ser vista também pelo cunho pedagógico, cujo valor arbitrado deve ser compatível com as circunstâncias do caso concreto.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pela autora e pela ré e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III- DISPOSITIVO
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da inicial, e resolvo a lide mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a Requerida a pagar à Requerente o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (art. 406 do CC e art. 161, § 1º do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Considerando a gratuidade inerente aos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita em sede de eventual recurso.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Juiz KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA JECC ZONA LESTE 1 ANEXO II -
17/06/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/02/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 11:45
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 11:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/02/2025 11:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo II.
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05/02/2025 20:21
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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03/02/2025 17:01
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 18:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/02/2025 11:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo II.
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30/10/2024 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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