TJPI - 0851133-38.2023.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 23:51
Decorrido prazo de ROGERIO COSTA REGO em 25/07/2025 23:59.
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15/07/2025 07:32
Decorrido prazo de ROGERIO COSTA REGO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 06:49
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0851133-38.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: ROGERIO COSTA REGO REU: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Intimo para apresentar contrarrazões.
TERESINA, 12 de julho de 2025.
LUCIANA PADUA MARTINS FORTES DO REGO 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - 
                                            
12/07/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:19
Juntada de Petição de apelação
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07/07/2025 09:34
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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07/07/2025 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0851133-38.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: ROGERIO COSTA REGO REU: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Intimo para apresentar contrarrazões TERESINA, 2 de julho de 2025.
LUCIANA PADUA MARTINS FORTES DO REGO 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - 
                                            
02/07/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:01
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 17:56
Juntada de Petição de apelação
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20/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0851133-38.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: ROGERIO COSTA REGO REU: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por ROGÉRIO COSTA REGO contra a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA e o ESTADO DO PIAUÍ.
O autor noticia que requereu, administrativamente, benefício previdenciário de pensão por morte, em razão do falecimento da seu companheira, Maria Francisca da Silva Moraes, então servidora efetiva, aposentada no cargo de Professora 40h, Nível IV, Classe A, do quadro funcional do Estado do Piauí, o que lhe foi indeferido, sob o argumento de que “não houve a inscrição do companheiro em vida como dependente”.
Aduz que “manteve com sua companheira união estável desde 24/02/1996”, formalizada, inclusive, através de Escritura Pública de União Estável e que “o Parecer PGE/PI desconsiderou simplesmente todos os fatos e farta documentação acostada”. À vista disso, requer, inclusive em sede de liminar, a implementação do benefício previdenciário de pensão por morte em seu favor, com data retroativa ao protocolo do requerimento administrativo.
Acosta à inicial a documentação que entende pertinente e pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça, o que lhe foi deferido.
Entretanto, a medida liminar foi negada.
Os requeridos, em sua contestação, suscitam preliminar de impossibilidade de concessão de liminar.
No mérito, alegam, e, suma, que a inscrição de dependente após a morte do segurado, se condiciona à promoção de ação declaratória, “na qual seja notificada a Fundação Piauí Previdência, para que participe do feito, cabendo à parte autora juntar documentação idônea [pelo menos três documentos do § 4º do art. 123-A da LCE 13/94]”. com base nisso, pleiteiam pela improcedência da ação.
Apesar de intimado, o autor não apresentou réplica, enquanto o Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito por não vislumbrar interesse público primário que justifique a sua intervenção.
Foi realizada audiência e, diante da conclusão de que os autos se encontram suficientes instruídos, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relato do necessário.
Passo a decidir e fundamentar.
Pelo visto, a demanda versa acerca do suposto direito do autor à concessão de benefício de pensão por morte em razão de óbito da companheira, servidora pública estadual inativa, mediante o aferimento da existência de união estável entre eles.
Como se sabe, a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o pensionamento.
Conforme documentação acostada aos autos, além de constar na certidão de óbito o autor como declarante, tem-se evidente que, em 27/10/2017, o casal firmou escritura pública de declaratória de união estável.
Também foi comprovado que coabitavam no mesmo imóvel e, que, em 28/11/2017 a servidora solicitou a inclusão do autor, na qualidade de companheiro, como seu dependente no Plano Médico de Tratamento e Assistência (PLAMTA).
Ademais, há farto registro fotográfico como casal.
Assim, constatados estão o óbito, ocorrido na data de 22/9/2018 e a condição de servidora pública efetiva da extinta, outrora ocupante do cargo de Professora 40h, Nível IV, Classe A, dos quadros do Estado do Piauí.
Quanto ao terceiro requisito, comprovação da condição de dependente, o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí (Lei Complementar n. 13/1994), dispõe que são beneficiários de pensões em razão da qualidade de dependente: Art. 123 – São beneficiários das pensões: I – o cônjuge; II – o cônjuge divorciado, separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente; III – o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar; IV – o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos: a) seja menor de 21 (vinte e um) anos; b) seja inválido; c) tenha deficiência grave; ou d) tenha deficiência intelectual ou mental, nos termos do regulamento; V – a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e VI – O irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV. (sem grifos no original) Portanto, não há dúvida acerca da inclusão do companheiro que comprove união estável como entidade familiar para fins de recebimento do pensionamento.
A respeito do momento, forma e documentação necessária para a inscrição como dependente, dispõe o art. 123-A que: Art. 123-A.
A inscrição do dependente do segurado será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a apresentação dos documentos estabelecidos em regulamento ou ato normativo editado em conjunto pela Fundação Piauí Previdência e pela Secretaria da Administração e Previdência. (…) §3° Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3° do art. 226 da Constituição Federal. §4° Para comprovação de dependência econômica, a documentação idônea deve compreender, no mínimo, três dos seguintes documentos: I – certidão de nascimento de filho havido em comum; II – certidão de casamento religioso; III – declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente; IV – disposições testamentárias; V – declaração especial feita perante tabelião ou escritura pública de união estável; VI – prova de mesmo domicílio; VII – prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; VIII – conta bancária conjunta; IX – apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; X – ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável; XI – registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado com dependente do segurado; XII – escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente; XIII – declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; XIV – quaisquer outros que possam levar a convicção do fato a comprovar. §5º Para a comprovação de união estável, aplica-se, no que couber o disposto no § 4° deste artigo. §6° Regulamento poderá listar outros documentos, para fim de comprovação de dependência econômica e de união estável. §7° A prova de dependência econômica e de união estável também poderá ser feita mediante ação declaratória, exigindo-se, nessa hipótese, inclusão da Fundação Piauí Previdência no polo passivo.
Art. 123-B.
Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro que comprove união estável como entidade familiar. §1° Considera-se união estável aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre um homem e uma mulher ou entre pessoas do mesmo sexo, que dispensem um ao outro os direitos e deveres previstos em lei e mantenham relacionamento civil permanente, desde que devidamente comprovado, aplicando-se para configuração deste, no que couber, os preceitos legais incidentes sobre a união estável, nos termos do art. 1.723 do Código Civil e da Lei n° 9.278, de 10 de maio de 1996. §2° A inscrição da companheira ou companheiro poderá ser feita após a morte do segurado, desde que o interessado comprove a vida em comum, na forma indicada no art. 123-A, mediante ação declaratória, exigindo-se, nessa hipótese, inclusão da Fundação Piauí Previdência no polo passivo. §3° Respeitado o § 4° do art. 123-A, regulamento poderá listar outros documentos necessários a comprovação da união estável.
Dessa forma, claro está que é possível a inscrição como dependente do segurado após a morte deste último, mediante a comprovação de vida em comum, com a apresentação de pelo menos 3 (três) dos documentos referidos nos incisos de I a XIII do art. 123-A ou mediante ação declaratória própria.
Destaque-se que cabe ao órgão de previdência, primeiramente, a análise administrativa das provas de relação com caracteres de união estável, independente do ajuizamento de ação de justificação para o reconhecimento do vínculo.
Nota-se que o autor apresentou prova material de que vivia em união estável com a falecida, inclusive, destacando-se a declaração especial feita perante tabelião ou escritura pública de união estável (inciso V), prova de mesmo domicílio (inciso VI) e quaisquer outros que possam levar a convicção do fato a comprovar (inciso XIV), como os registros fotográficos e o requerimento de inclusão como dependente no plano de saúde de titularidade de servidora, na qualidade de companheiro.
Para fins da concessão do benefício da pensão por morte é suficiente a comprovação da união more uxória entre autora e falecido por longo tempo até o dia do óbito e a caracterização da dependência econômica a partir da apresentação de ao menos 3 (três) dentre os documentos apontados nos incisos do art. 123-A, § 3º, da Lei Complementar n. 13/1994.
De maneira que, preenchidos os requisitos para a concessão de pensão por morte, impõe-se reconhecer o direito postulado pelo autoro.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a presente ação COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para condenar os requeridos à implementação do benefício previdenciário de pensão por morte em favor de Rogério Costa Rego, na condição de dependente de Maria Francisca da Silva Moraes, a partir da data do protocolo do requerimento administrativo.
Deixo de condenar os requeridos em custas, diante da sua isenção legal, condenando-os, entretanto, em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
P.R.I.
Data e assinatura inseridas no sistema. - 
                                            
17/06/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 06:42
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 06:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROGERIO COSTA REGO - CPF: *02.***.*96-87 (AUTOR).
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17/06/2025 06:42
Julgado procedente o pedido
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03/04/2025 07:51
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 07:51
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 14:09
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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02/04/2025 10:43
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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01/04/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 13:04
Juntada de Petição de manifestação
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22/03/2025 01:02
Decorrido prazo de ROGERIO COSTA REGO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 01:02
Decorrido prazo de FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA em 21/03/2025 23:59.
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25/02/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 03:49
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 03:49
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 03:49
Outras Decisões
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17/02/2024 09:07
Conclusos para decisão
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17/02/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 17:45
Juntada de Petição de manifestação
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17/01/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 11:32
Juntada de Petição de manifestação
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10/01/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 03:32
Decorrido prazo de ROGERIO COSTA REGO em 14/12/2023 23:59.
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06/12/2023 03:33
Decorrido prazo de ROGERIO COSTA REGO em 05/12/2023 23:59.
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11/11/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 22:20
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 00:08
Outras Decisões
 - 
                                            
09/10/2023 10:39
Conclusos para decisão
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09/10/2023 10:39
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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