TJPI - 0764455-18.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:53
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 11:53
Baixa Definitiva
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24/07/2025 11:53
Juntada de Certidão
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24/07/2025 11:52
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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24/07/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 03:33
Decorrido prazo de EUNICE MATIAS MAIA em 14/07/2025 23:59.
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24/06/2025 00:01
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0764455-18.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: EUNICE MATIAS MAIA Advogado(s) do reclamante: RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento consolidado, desde o ano de 2015, no sentido de que, em se tratando de relação de consumo, a competência territorial tem natureza absoluta, podendo, nestes casos, o magistrado do feito, de ofício, declarar a sua incompetência e enviar os autos ao juízo competente. 2.
Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por EUNICE MATIAS MAIA em face de decisão interlocutória proferida no Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, no sentido de declinar, de ofício, a competência territorial para o foro da Comarca de Caracol – PI, determinando a remessa dos autos àquela localidade, onde situada a residência da parte autora/agravante.
Em suas razões recursais (ID. 20627659), a agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que o feito tenha regular prosseguimento na Comarca de Teresina – PI, onde foi inicialmente ajuizada a ação originária.
Aduz, inicialmente, que a decisão impugnada se encontra eivada de ilegalidade, porquanto declarou, de ofício, a incompetência relativa do foro, o que seria vedado pelo art. 64, §4º, do CPC, invocando, para tanto, a Súmula 33 do STJ e jurisprudência de outros tribunais.
Argumenta que, sendo a parte autora consumidora, é-lhe facultada a escolha do foro para ajuizamento da demanda, podendo optar, inclusive, pela comarca onde a instituição financeira demandada possui sede ou agência, conforme arts. 101, I, do CDC, 75, §1º, e 100, IV, do CPC.
Sustenta, ainda, a existência de receio de lesão grave e de difícil reparação, uma vez que a remessa dos autos a comarca distante comprometeria o acesso à Justiça e o regular acompanhamento da demanda pela autora, pessoa idosa e hipossuficiente.
Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: “a) seja recebido e conhecido o presente recurso, concedendo, ainda, EFEITO SUSPENSIVO à decisão fustigada, para suspender e desconstituir a determinação de remessa dos autos ao domicílio da parte autora; b) seja reformada a decisão agravada, com o consequente prosseguimento do feito na comarca de Teresina – PI; c) seja deferido o pedido de justiça gratuita”.
Decisão (id. 20669728) indeferindo o presente Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão recorrida, em todos os seus termos.
Em contrarrazões (ID. 21643497), o agravado BANCO BRADESCO S.A. sustenta a manutenção da decisão impugnada, sob o argumento de que a ação foi proposta em comarca diversa do domicílio da parte autora, e que a decisão de declínio de competência encontra amparo nos arts. 53, 63 e 64 c/c 335, II, e 340, §3º do CPC, bem como nos arts. 3º, 4º, III, e 51, III, da Lei 9.099/95.
Argumenta que não houve prejuízo à parte agravante e que a comarca indicada é aquela onde reside a autora e onde foi celebrado o contrato objeto da lide. É o relatório.
VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do agravo interposto. 2 – MÉRITO DO RECURSO Na hipótese dos autos, em síntese, trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão declinatória de jurisdição, na qual o juízo de 1º grau declarou a incompetência da comarca de Teresina/pi para determinar a remessa dos autos ao domicílio da parte autora – consumidora, qual seja, Caracol-PI, alegando que a parte autora não levantou nenhum elemento que justifique haver benefício do trâmite dos autos na comarca da cidade de Teresina, cuja decisão se encontra revertida da mais pura ilegalidade e pode causar receio de lesão e dano irreparável a mesma.
A parte agravante alega que a opção fornecida pelo CDC (art. 101, I, CPC) não exclui a regra geral prevista no CPC da ação de direito pessoal deva ser proposta do domicílio do réu (art. 46, “caput”, CPC) e tendo mais de um domicílio, o réu pode ser demandado no foro de qualquer deles.
Com efeito, tratando-se das regras de competência para as ações fundadas em direito pessoal, o CPC/15, em seu art. 46, determina que estas devem ser propostas, em regra, no domicílio do réu.
E quando este possui mais de um domicílio, de acordo com o § 1º do aludido artigo, a ação poderá ser proposta em qualquer deles, o que não afasta a incidência da norma de competência do foro da sede da pessoa jurídica para a ação em que esta for ré (art. 53, III, “a”, do CPC/15 + art. 75, IV, do CCB). É a chamada regra de competência territorial, que possui natureza relativa, razão porque cabe às partes a escolha do foro competente, dentre aqueles que a própria legislação disponibiliza.
Vejamos: Art. 46.
A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. § 1º Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles. § 2º Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor. [...]” “Art. 53. É competente o foro: […] III - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; [...] Contudo, quando se litiga sob a proteção da legislação consumerista, que é norma especial de ordem pública e de interesse social (art. 1º, CDC), a regra a ser obedecida é aquela que privilegia o princípio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC, de modo que a ação pode ser proposta, a critério do autor, em seu próprio domicílio, como dispõe o art. 101, inciso I, do citado diploma legal, in verbis: Art. 101.
Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; [...] A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento consolidado, desde o ano de 2015, no sentido de que, em se tratando de relação de consumo, a competência territorial tem natureza absoluta, podendo, nestes casos, o magistrado do feito, de ofício, declarar a sua incompetência e enviar os autos ao juízo competente.
Senão vejamos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1.
Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 967.020/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 20/08/2018).
Portanto, ainda que o consumidor tenha uma margem de escolha em relação ao foro em que pretende litigar (foro de seu domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação ou, ainda, no foro de eleição contratual, caso exista), levando em conta, sempre, a facilitação de sua defesa, não pode,
por outro lado, realizar escolha de foro aleatório aos casos expressamente tipificados em lei, muito menos sob o argumento de que a pessoa jurídica demandada possui várias filiais quando é sabido o local de sua sede, sob pena de violação à regra de territorialidade insculpida no art. 53, III, “a”, do CPC/15 c/c o art. 75, IV, do CCB e ao princípio do juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII, CF/88), o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.
Esse é o entendimento de outros Tribunais Estaduais: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NA QUAL SE DECLINOU, DE OFÍCIO, DA COMPETÊNCIA.
LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
APLICAÇÃO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
PRECEDENTES DO STJ.
ARTS. 6º, VIII E 101, I, DO CDC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
Agravo de Instrumento contra decisão na qual o magistrado declarou, de ofício, sua incompetência, determinando a remessa dos autos ao foro de domicílio do autor, uma vez que a ação tramita sob as normas consumeristas. 2.
Quando se litiga sob a proteção da legislação consumerista, que é norma especial, a regra a ser obedecida é aquela que privilegia o princípio da facilitação da defesa, previsto no art. 6º, VIII, do CDC, de modo que a competência será o foro do domicílio do autor, como dispõe seu art. 101, I.
Precedentes do STJ. 3.
Ainda que o autor tenha uma margem de escolha em relação ao foro em que pretende litigar, levando em conta, sempre a facilitação de sua defesa, não pode,
por outro lado, realizar escolha de foro aleatório aos casos que a legislação disponibiliza.
Daí porque, o STJ aponta que é possível escolher entre o foro de domicílio do autor; do réu; do local em que deva ser cumprida a obrigação ou no foro de eleição contratual.
Não pode, entretanto, escolher qualquer foro sob o argumento de que a empresa agravada possui várias filiais, sob pena de violar o princípio do juiz natural, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. 4.
Correta a decisão do magistrado de origem que declinou de sua competência, remetendo os autos ao foro do domicílio da autora. 5.
Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido.” (TJ-CE - AI: 06307676620198060000 CE 0630767-66.2019.8.06.0000, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 22/04/2020, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/04/2020).
Logo, considerando que a parte autora é residente e domiciliada na cidade de Guaribas - PI e que a unidade responsável pelo termo judiciário do domicílio da consumidor é a Comarca de CARACOL - PI e tendo o réu/agravado sede em São Paulo, e, uma vez proposta a referida ação declaratória em cidade diversa daquelas acima citadas, ou seja, em Teresina/PI, neste momento processual entendo que inexistem prejuízos à consumidora, motivo pelo qual julgo correta a decisão a quo que declinou da competência ao juízo da comarca mais próxima à autora, ante a evidente escolha aleatória do foro de origem.
Ademais, não havendo nenhum documento apto a demonstrar que a filial do réu em Teresina/PI participou, de alguma forma, da celebração do contrato em questão, e sendo certo que o local onde a pessoa jurídica possui uma de suas filiais não se confunde com domicílio de sua sede, a proposição da ação originária em Teresina/PI, além de violar o princípio do juiz natural, na medida em que nem o foro da autora nem o do réu foi o escolhido como manda a legislação de regência, sujeitará a agravante a um deslocamento desnecessário à capital, uma vez que existe na comarca de Caracol - PI, localidade muito mais próxima, fórum da justiça estadual. 3 - DISPOSITIVO Em face do exposto, conheço do agravo de instrumento interposto, porquanto tempestivo, negando-lhe provimento, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento interposto, porquanto tempestivo, negando-lhe provimento, para manter a decisao agravada em todos os seus termos.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de maio de 2025. -
17/06/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:59
Conhecido o recurso de EUNICE MATIAS MAIA - CPF: *13.***.*07-81 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/05/2025 10:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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08/05/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:22
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/05/2025 16:22
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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08/05/2025 00:52
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/04/2025 15:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/12/2024 10:50
Conclusos para o Relator
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05/12/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:16
Decorrido prazo de EUNICE MATIAS MAIA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:16
Decorrido prazo de EUNICE MATIAS MAIA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:16
Decorrido prazo de EUNICE MATIAS MAIA em 04/12/2024 23:59.
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28/11/2024 18:10
Juntada de manifestação
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01/11/2024 09:13
Juntada de Certidão
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01/11/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 16:31
Não Concedida a Medida Liminar
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15/10/2024 15:51
Conclusos para Conferência Inicial
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15/10/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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