TJPI - 0801074-68.2025.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Norte 1 (Unidade Iv) - Anexo Ii (Cet)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 09:55
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 09:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/07/2025 09:50 JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.
-
21/07/2025 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2025 14:11
Decorrido prazo de VIP - GESTAO E LOGISTICA LTDA em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 07:52
Decorrido prazo de VIP - GESTAO E LOGISTICA LTDA em 15/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 07:56
Decorrido prazo de VIP - GESTAO E LOGISTICA LTDA - EPP em 26/06/2025 23:59.
-
02/07/2025 07:54
Decorrido prazo de VIP - GESTAO E LOGISTICA LTDA em 26/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 11:21
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 06:19
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0801074-68.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: MATHEUS LENO FREITAS MARQUES SILVA REU: VIP - GESTAO E LOGISTICA LTDA e outros DECISÃO De análise sumária, entendo que a inicial preenche os requisitos legais.
Assim, recebo-a.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA em face de VIP GESTÃO E LOGÍSTICA S.A e VIP GESTÃO E LOGISTICA SA (VIP LEILÕES).
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
DECIDO.
Com efeito, o processo nos juizados especiais é orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível a conciliação ou a transação (art. 2º, Lei 9.099/95).
Assim, em se tratando de ação circunscrita ao rito sumaríssimo, deve o juiz ter em mente que, para a concessão de tutela antecipada, o pedido deve preencher não apenas os requisitos ordinários (fumus boni iuris e periculum in mora), mas também se mostrar razoável e compatível com a dinâmica célere dos juizados especiais.
Muito embora seja possível a concessão de antecipação de tutela nos juizados especiais (enunciado 26 do FONAJE), tal medida deve ser vista como excepcionalíssima, sob pena de se distanciar dos princípios que lhe orientam, pois é fato que tutelas antecipatórias consomem tempo do juiz que poderia ser dedicado à resolução definitiva dos conflitos.
Deve-se ter em vista que tutelas antecipatórias, especialmente nos juizados, devem ser perseguidas como ultima ratio, e não como a primeira possibilidade.
Nos Juizados as decisões interlocutórias são irrecorríveis, não se admitindo nem mesmo o mandado de segurança (conforme decisão do STF com repercussão geral reconhecida no RE 576847), não se podendo admitir, nos Juizados, idêntico critério adotado no procedimento comum, sob pena de violação à proporcionalidade.
O advento do Novo Código de Processo Civil não alterou este quadro, aplicando-se o mesmo aos Juizados tão somente nos seus aspectos compatíveis com o procedimento da Lei nº 9.099/05, ou seja, não cabe nos Juizados Especiais os procedimentos específicos da tutela antecipada ou cautelar requerida em CARÁTER ANTECEDENTE (art. 303, arts. 305 a 311) e a estabilização da decisão de que fala o art. 304.
Este Juizado já tem estabelecido algumas hipóteses excepcionais (que servem como parâmetro) em que a tutela antecipada incidental é possível: a) Pedido que demonstre risco severo à saúde ou à vida; b) Pedido que demonstre risco extraordinário e inelidível à sobrevivência do requerente ou de sua família; c) Pedido que demonstre risco extraordinário e inelidível de dano aos direitos da personalidade cuja indenização por danos morais se mostre insuficiente à reparação (ex.: direito à educação).
Além do acima exposto, em regra, se exige a prévia manifestação do réu, pois o direito fundamental ao contraditório somente pode ser excepcionado quando implicar maior violação de outro direito fundamental como a vida, a saúde, etc.
Os simples inconvenientes da demora processual não podem, por si só, justificar a antecipação de tutela, especialmente nos Juizados Especiais, onde o rito é abreviado. É indispensável a ocorrência de risco anormal cuja consumação possa comprometer, substancialmente, a satisfação do direito subjetivo da parte.
Em que pese as alegações autorais, é certo que a efetivação de qualquer medida no momento, confunde com o mérito da ação.
Portanto, incabível, neste momento, devendo aguardar-se a regular tramitação do processo, com o contraditório da parte ré, no qual o direito será analisado em todos os seus aspectos.
Por todo o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Cite-se.
Intimem-se.
Prosseguir com o feito.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte I Anexo II CET -
13/06/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 16:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/06/2025 11:24
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 11:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/07/2025 09:50 JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.
-
13/06/2025 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802797-83.2025.8.18.0123
Arthur Mendes Veras
Apple Computer Brasil LTDA
Advogado: Cael de Oliveira Moreira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/06/2025 10:07
Processo nº 0832016-90.2025.8.18.0140
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Veridiana Moura de Souza
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/06/2025 17:48
Processo nº 0000724-34.2013.8.18.0046
Bcv - Banco de Credito e Varejo S/A.
Francisco Vieira Neto
Advogado: Danilo Baiao de Azevedo Ribeiro
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/05/2023 10:02
Processo nº 0000724-34.2013.8.18.0046
Francisco Vieira Neto
Bcv - Banco de Credito e Varejo S/A.
Advogado: Danilo Baiao de Azevedo Ribeiro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/10/2013 09:50
Processo nº 0800083-32.2025.8.18.0130
Lucia Feitosa de Brito
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Hortencia Coelho Damasceno
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/03/2025 18:01