TJPI - 0800486-79.2017.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 07:59
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800486-79.2017.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CICERO MEDEIROS PINTO REU: BANCO BRADESCO S.A.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimação do BANCO RÉU para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento dos honorários periciais de no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme Decisão de ID. 77536485.
PIRIPIRI, 25 de julho de 2025.
MIRLA LIMA DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
25/07/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 06:58
Decorrido prazo de ANDREA MELO GOIS em 03/07/2025 23:59.
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24/06/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:52
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800486-79.2017.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CICERO MEDEIROS PINTO REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL E DANOS MORAIS proposta por CÍCERO MEDEIROS PINTO em face de BANCO BRADESCO S.A.
Após o julgamento de improcedência dos pedidos na sentença de ID: 7783857, o autor interpôs recurso de apelação, o qual foi provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem, com vistas à realização de instrução probatória, especialmente a produção de perícia grafotécnica, conforme determinação da instância superior.
Nomeada a perita judicial, foi apresentada proposta inicial de honorários ao ID: 64508832, no valor de R$ 1.600,00.
O réu, em sua manifestação de ID: 64778756, requereu a redução do valor, alegando excesso.
Em resposta, a perita apresentou nova proposta (ID: 65341646), sugerindo honorários de R$ 1.500,00.
A fixação dos honorários periciais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de considerar a natureza e a complexidade da prova a ser produzida, o tempo estimado de dedicação da expert e as peculiaridades socioeconômicas da demanda.
No caso concreto, trata-se de perícia grafotécnica, que, embora exija conhecimento técnico especializado, não demanda produção de laudo de alta complexidade ou análise de grande volume documental, tratando-se de procedimento com complexidade moderada.
Portanto, visando conciliar os aspectos acima elencados – a natureza da perícia, o valor de mercado local para perícias dessa espécie, o princípio da razoabilidade, e a necessidade de assegurar o acesso efetivo à Justiça ao consumidor – fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Ademais, é imprescindível considerar a hipossuficiência da parte autora, evidenciada nos autos, e o fato de a presente demanda envolver relação de consumo, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente no que tange à inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC).
Diante desse contexto, considerando a hipossuficiência da parte autora e a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o dever de assegurar a facilitação da defesa de seus direitos em juízo, determino que o réu proceda ao adiantamento do valor dos honorários periciais ora fixados, no prazo de 5 dias.
Tal fixação não impede eventual reembolso, caso a parte autora venha a sucumbir ao final.
Após o depósito, expeça-se o correspondente alvará e notifique-se a perita nomeada para dar início aos trabalhos, devendo ser encaminhada cópia dos quesitos apresentados pelas partes e por este Juízo.
Fica a perita cientificada de que o laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia.
Por fim, após a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre o resultado, bem como para que indiquem eventual interesse na composição amigável do litígio.
QUESITOS JUDICIAIS 1.
A assinatura constante no contrato de adesão apresentado pelo réu (ID: 3464971) é autêntica e foi efetivamente aposta pelo autor, Sr.
Cícero Medeiros Pinto? 2.
Há indícios de falsificação, imitação ou qualquer outro método de reprodução fraudulenta na referida assinatura? 3.
A assinatura questionada apresenta semelhança gráfica com os padrões de assinaturas autênticas do autor, em seus documentos pessoais e em outros elementos de sua autoria constantes autos? 4.
Existem indícios de adulteração ou manipulação no documento apresentado (como montagem, recorte, rasura ou outro)? 5.
O meio utilizado para a aposição da assinatura é compatível com o de uma assinatura original manuscrita? 6.
Há elementos técnicos ou limitações que impeçam a conclusão pericial sobre a autoria da assinatura? Expedientes necessários.
Cumpra-se.
PIRIPIRI-PI, 15 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
16/06/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 08:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/06/2025 08:48
em cooperação judiciária
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23/03/2025 16:43
Conclusos para decisão
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23/03/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 16:42
Conclusos para despacho
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13/12/2024 09:40
Conclusos para despacho
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13/12/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 09:39
Juntada de Certidão
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17/10/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 12:47
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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03/10/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 13:10
Juntada de Certidão
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18/09/2024 03:34
Decorrido prazo de CICERO MEDEIROS PINTO em 16/09/2024 23:59.
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10/09/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/09/2024 23:59.
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03/09/2024 04:09
Decorrido prazo de ANDREA MELO GOIS em 02/09/2024 23:59.
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16/08/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 12:42
Conclusos para despacho
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20/03/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 12:41
Juntada de Certidão
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20/03/2024 12:38
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DE SOUZA FILHO em 10/11/2023 23:59.
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02/11/2023 14:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/10/2023 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2023 14:11
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 14:08
Desentranhado o documento
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09/10/2023 14:08
Cancelada a movimentação processual
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09/10/2023 14:07
Desentranhado o documento
-
09/10/2023 14:07
Cancelada a movimentação processual
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09/10/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 13:57
Juntada de contrafé eletrônica
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28/06/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 12:50
Conclusos para despacho
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01/06/2023 12:50
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 12:49
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 13:24
Expedição de Ofício.
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07/02/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 11:00
Conclusos para despacho
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06/02/2023 10:45
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 10:06
Expedição de Certidão.
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04/08/2022 11:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/04/2022 01:25
Decorrido prazo de REJANE DE AGUIAR MESQUITA DE MELO em 01/04/2022 23:59.
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02/04/2022 01:25
Decorrido prazo de REJANE DE AGUIAR MESQUITA DE MELO em 01/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 01:25
Decorrido prazo de REJANE DE AGUIAR MESQUITA DE MELO em 01/04/2022 23:59.
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27/03/2022 18:12
Juntada de Petição de manifestação
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25/03/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 10:21
Ato ordinatório praticado
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25/03/2022 10:21
Desentranhado o documento
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25/03/2022 10:21
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2021 12:11
Recebidos os autos
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07/10/2021 12:10
Juntada de Petição de decisão
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09/09/2020 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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09/09/2020 11:40
Juntada de Ofício
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09/09/2020 11:24
Juntada de Certidão
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05/05/2020 11:15
Juntada de Petição de petição
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31/03/2020 07:03
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2020 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2020 12:24
Conclusos para despacho
-
02/03/2020 12:24
Juntada de Certidão
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17/02/2020 17:34
Juntada de Petição de petição
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07/02/2020 11:43
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2020 11:43
Julgado improcedente o pedido
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04/11/2019 11:00
Conclusos para julgamento
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04/11/2019 10:59
Juntada de Certidão
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18/06/2019 15:49
Juntada de Certidão
-
18/06/2019 15:49
Juntada de Certidão
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12/04/2019 17:55
Juntada de Petição de petição
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04/04/2019 10:56
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2019 10:54
Ato ordinatório praticado
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23/11/2018 09:32
Juntada de Petição de manifestação
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19/11/2018 11:41
Audiência instrução e julgamento realizada para 14/11/2018 10:00 3ª Vara da Comarca de Piripiri.
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08/11/2018 14:54
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2018 14:54
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2018 14:49
Audiência instrução e julgamento designada para 14/11/2018 10:00 3ª Vara da Comarca de Piripiri.
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02/10/2018 11:39
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2018 07:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/09/2018 15:53
Audiência conciliação realizada para 24/09/2018 10:00 3ª Vara da Comarca de Piripiri.
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29/08/2018 10:17
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2018 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2018 10:10
Audiência conciliação designada para 24/09/2018 10:00 3ª Vara da Comarca de Piripiri.
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15/08/2018 09:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/08/2018 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2018 17:57
Conclusos para despacho
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25/07/2018 17:57
Juntada de Certidão
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25/07/2018 17:56
Juntada de Certidão
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22/12/2017 12:46
Juntada de Petição de petição
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09/10/2017 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2017 10:25
Conclusos para decisão
-
04/10/2017 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2017
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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