TJPI - 0754200-64.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2025 12:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/07/2025 16:06
Juntada de Petição de manifestação
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14/07/2025 03:07
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO GRACA FIGUEIREDO MARQUES MARINHO em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 13:04
Deliberado em Sessão - Adiado
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03/07/2025 03:08
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA em 02/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:55
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 26/06/2025.
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27/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/06/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 11:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/06/2025 12:21
Juntada de petição
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23/06/2025 12:15
Conclusos para despacho
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23/06/2025 12:14
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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23/06/2025 12:14
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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23/06/2025 08:54
Juntada de Petição de outras peças
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23/06/2025 08:23
Juntada de Petição de manifestação
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18/06/2025 03:10
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0754200-64.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Alteração do coeficiente de cálculo de pensão] AGRAVANTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO GRACA FIGUEIREDO MARQUES MARINHO AGRAVADO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, 0 ESTADO DO PIAUI DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: Direito Previdenciário.
Agravo de instrumento.
Pensão por morte.
Pedido de revisão com base na paridade constitucional.
EC nº 47/2005.
Concessão de tutela recursal.
I.
Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de obrigação de fazer ajuizada por pensionista contra a PIAUIPREV, objetivando a revisão do valor da pensão por morte para adequação aos vencimentos dos servidores ativos, com fundamento na paridade prevista na Emenda Constitucional nº 47/2005.
A agravante é viúva de servidor aposentado em 1998, com proventos integrais, e sustenta que faz jus à paridade.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia cinge-se à verificação, em sede de tutela recursal, da presença dos requisitos autorizadores para antecipação dos efeitos da tutela, em especial a probabilidade do direito à paridade remuneratória nos termos da EC nº 47/2005 e o risco de dano irreparável.
III.
Razões de decidir 3.
A análise perfunctória revela a probabilidade do direito da agravante, uma vez que o instituidor da pensão se aposentou com proventos integrais antes da EC nº 41/2003, enquadrando-se na regra de transição do art. 3º da EC nº 47/2005, cujo parágrafo único assegura a paridade às pensões derivadas de aposentadorias nela previstas. 4.
O risco de dano irreparável é evidente, dada a natureza alimentar do benefício, agravada pela condição de saúde da agravante (idosa e portadora de câncer), o que justifica a concessão da tutela.
A reversibilidade da medida também se mostra presente.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Pedido de tutela recursal deferido para determinar a imediata revisão da pensão com base na paridade constitucional.
Tese de julgamento: "1. É cabível a concessão de tutela recursal em agravo de instrumento que busca a revisão do valor de pensão por morte, quando demonstrada a probabilidade do direito à paridade, com base na EC nº 47/2005, e o risco de dano irreparável." "2.
O deferimento liminar da revisão da pensão, por possuir natureza alimentar e tratar-se de beneficiária idosa e portadora de grave enfermidade, encontra amparo no princípio da dignidade da pessoa humana e na jurisprudência consolidada sobre a matéria." DECISÃO MONOCRÁTICA I.
RELATO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria do Perpétuo Socorro Graça Figueiredo Marques Marinho contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de obrigação de fazer (proc. nº 0816786-08.2025.8.18.0140), ajuizada em face da Fundação Piauí Previdência – PIAUIPREV, na qual foi indeferido pedido de tutela de urgência que objetivava a revisão do valor da pensão por morte percebida pela agravante, para que se adequasse aos vencimentos dos servidores ativos, sob o fundamento da garantia constitucional de paridade.
A agravante sustenta que é pensionista do ex-servidor Adelmar Marques Marinho, aposentado em 1998, sob o regime estatutário, com proventos integrais.
Alega que a pensão por morte recebida é derivada de aposentadoria regida pela Emenda Constitucional nº 47/2005, que assegura a paridade às pensões oriundas de aposentadorias com proventos integrais concedidas a servidores ingressos até 16/12/1998.
Aduz que a decisão agravada não considerou a documentação que comprova tal condição e que, além de idosa, é acometida de câncer, situação que agrava o risco de dano irreparável em razão da natureza alimentar da verba recebida.
Requereu, com base nos arts. 300 e 1.019, I, do CPC, a concessão de tutela recursal para a imediata revisão do benefício, nos termos da paridade constitucional, inclusive com aplicação de multa diária por descumprimento.
Instada a se manifestar, a parte agravada quedou-se inerte, conforme certificado nos autos. É o relatório.
II.
FUNDAMENTO Do juízo inicial de admissibilidade Preenchidos os pressupostos legais, dou seguimento ao recurso.
Do pedido de urgência O artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso.
Já o artigo 995, § único, do CPC, estabelece as hipóteses em que se poderá atribuir o efeito suspensivo ao recurso: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Da exegese do artigo supra, verifica-se que, para se atribuir o efeito suspensivo ao recurso, deve o agravante demonstrar o preenchimento, cumulativamente, dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e probabilidade de provimento do recurso.
A probabilidade de provimento do recurso traduz-se na aparência de razão do agravante, ou seja, na probabilidade, plausibilidade do recurso ser provido.
O risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, consubstancia-se no fato da espera do julgamento do recurso gerar o perecimento do direito da parte.
No caso dos autos, em análise perfunctória, se avista a probabilidade do provimento do recurso, uma vez que a agravante apresentou cópia do processo administrativo previdenciário que comprova a aposentadoria do instituidor da pensão em 1998, ou seja, antes da EC nº 41/2003, com proventos integrais.
Nessa condição, aplica-se a Emenda Constitucional nº 47/2005, cujo art. 3º, parágrafo único, estabelece: “Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.” A jurisprudência é pacífica quanto ao direito à paridade das pensões derivadas de aposentadorias com proventos integrais concedidas sob a égide da EC nº 47/2005, mesmo que o óbito do instituidor tenha ocorrido após a EC nº 41/2003.
No caso, a documentação constante dos autos demonstra que o instituidor da pensão aposentou-se sob o regime da EC 20/1998 e da EC 47/2005, com base em regras que garantem proventos integrais e paridade.
Assim, a probabilidade do direito invocado resta satisfatoriamente demonstrada.
O periculum in mora é evidenciado não apenas pela natureza alimentar da pensão por morte, mas sobretudo pela condição de saúde da agravante, pessoa idosa e portadora de câncer (documento médico acostado sob ID 24034786).
A percepção de proventos defasados compromete sua subsistência e tratamentos médicos, violando o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88).
O deferimento liminar da revisão da pensão não acarreta prejuízo irreparável ao erário, pois valores eventualmente pagos a maior podem ser objeto de compensação ou repetição, nos termos do art. 115, II, da Lei nº 8.112/1990 (aplicável por analogia), razão pela qual também se verifica a reversibilidade da medida.
III.
DECIDO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 300 e 1.019, I, do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA RECURSAL para determinar à Fundação Piauí Previdência – PIAUIPREV que proceda à imediata revisão do valor da pensão por morte percebida pela agravante, com base no critério da paridade constitucional previsto no art. 3º, parágrafo único, da EC nº 47/2005, tomando-se como base os vencimentos dos servidores ativos do cargo do instituidor da pensão.
Oficie-se ao juízo de primeiro grau, informando-lhe o inteiro teor desta decisão.
Intimem-se o agravante e o agravado para que sejam cientificados.
Por fim, intime-se o(a) representante do Ministério Público para, querendo, emitir parecer de mérito, no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO RELATOR TERESINA-PI, 12 de junho de 2025. -
16/06/2025 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2025 14:07
Juntada de Petição de mandado
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16/06/2025 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/06/2025 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/06/2025 08:58
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 08:51
Expedição de notificação.
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16/06/2025 08:50
Juntada de Certidão
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16/06/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 08:48
Expedição de intimação.
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16/06/2025 06:55
Concedida a Medida Liminar
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10/06/2025 08:06
Juntada de petição
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06/06/2025 10:09
Conclusos para despacho
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06/06/2025 02:35
Decorrido prazo de FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA em 05/06/2025 23:59.
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10/04/2025 13:58
Expedição de intimação.
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10/04/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 17:23
Juntada de petição
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31/03/2025 15:28
Juntada de petição
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31/03/2025 15:18
Juntada de petição
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31/03/2025 15:12
Conclusos para Conferência Inicial
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31/03/2025 15:12
Distribuído por sorteio
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31/03/2025 15:12
Juntada de Petição de documento comprobatório
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31/03/2025 15:11
Juntada de Petição de documento comprobatório
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31/03/2025 15:11
Juntada de Petição de documento comprobatório
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31/03/2025 15:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/03/2025 15:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/03/2025 15:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/03/2025 15:10
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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