TJPI - 0800003-31.2025.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 1 (Unidade Iv)- Sede (Uespi/Piraja)
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:51
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 21/07/2025 23:59.
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18/07/2025 11:30
Conclusos para decisão
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18/07/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 13:01
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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08/07/2025 06:49
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 03/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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08/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800003-31.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: ROGER SOUZA DI NAPOLI REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
ATO ORDINATÓRIO De ordem, gerei comando de intimação para parte recorrida para, querendo, apresentar no prazo legal as contrarrazões ao Recurso Inominado apresentado pela parte autora.
TERESINA, 3 de julho de 2025.
JACINTA LINHARES AZEVEDO JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
03/07/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/06/2025 06:19
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800003-31.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] AUTOR: ROGER SOUZA DI NAPOLI REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por ROGER SOUZA DI NAPOLI em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Dispensado os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei no. 9.099/95.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.A) PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n° 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado.
MÉRITO Tratando-se a relação entre as partes de relação civil, sem aplicação do CDC, pois não se trata de relação de consumo, mas sim de prestação de serviço, deixo de aplicar as normas consumeristas.
A relação entre motorista prestador de serviço e as plataformas devem respeitar as normas do Código Civil, por se tratar de relação civil contratual e caso haja algum conflito no que tange a obrigação de fazer e indenização por danos morais, deve se valer da justiça comum estadual.
As empresas de transporte por aplicativo estão regulamentadas pela lei de mobilidade urbana, Lei nº 12.587/2012 e atualizado pela Lei Federal 13.640/2018, devendo obedecer aos princípios da livre iniciativa e o da livre concorrência.
Quanto ao mérito da demanda, a Uber argumenta que a desativação da conta do Autor foi devidamente fundamentada, pois a empresa realizou uma verificação de segurança que identificou um apontamento criminal em nome do Autor.
Alega ainda que a Uber tem autonomia para gerenciar seus cadastros de acordo com suas políticas e regulamentos, não havendo obrigação de manter a relação contratual com o Autor.
A Uber possui a autonomia de aceitar ou desativar motoristas em sua plataforma de acordo com seus critérios internos e políticas de segurança, é um direito da empresa credenciar e descredenciar os motoristas parceiros, desde que eventual desligamento de forma abrupta não gere prejuízos passíveis de reparação.
Os motoristas de aplicativos de transporte atuam como empreendedores individuais, sem vínculo de emprego com a empresa proprietária da plataforma.
O contrato de trato sucessivo por prazo indeterminado admite a resilição unilateral, ou seja, o rompimento do contrato pela vontade exclusiva de um dos contratantes.
Inexiste legítima expectativa à manutenção do contrato.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - PLATAFORMA DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS POR APLICATIVO - UBER - MOTORISTA - HISTÓRICO CRIMINAL - ATIVAÇÃO DE CADASTRO - RECUSA - LIBERDADE CONTRATUAL.
Não se revela infundada a recusa da administradora de aplicativo de transporte de passageiros em habilitar, como motorista, parceiro com registro de apontamento criminal, se esse fato contraria a política de segurança da empresa, estabelecida no exercício da liberdade de contratação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.086944-0/001, Relator (a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/08/2022, publicação da súmula em 17/08/2022) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CC INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - UBER - MOTORISTA DESCREDENCIADO - RESCISÃO UNILATERAL - ARBITRARIEDADE - AUSÊNCIA.- Nos termos do art. 421, do Código Civil: "a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato". - Considerando o princípio da liberdade de contratação, não é possível o desbloqueio e o recadastramento de motorista, quando a plataforma não tem mais interesse na preservação do vínculo. - Existindo indícios de que o motorista descumpriu regras admitidas, estabelecidas pelo aplicativo de transporte de passageiros, evidente o justo motivo para seu descadastramento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.103340-2/003, Relator (a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/04/2022, publicação da súmula em 08/04/2022); Logo, nesse caso a resilição do contrato feita pela vontade exclusiva de um dos contratantes mostrou-se legítima.
Não constatadas ilicitudes, não devem prosperar os pedidos de reparações por danos materiais (lucros cessantes) e morais.
Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada.
Atendendo ao art. 38 da Lei 9.099/95 e ao Enunciado 162 do FONAJE, frise-se que a fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa.
Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam a mais dinâmica e objetiva possível.
III.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, diante do que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado arquive-se.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI -
13/06/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:38
Julgado improcedente o pedido
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17/03/2025 21:32
Juntada de Petição de manifestação
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10/03/2025 09:44
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 09:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/03/2025 09:30 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
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10/03/2025 09:32
Juntada de Petição de procuração
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07/03/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 03:35
Decorrido prazo de ROGER SOUZA DI NAPOLI em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/01/2025 19:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/01/2025 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2025 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 12:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 10/03/2025 09:30 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
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16/01/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 08:33
Não Concedida a Medida Liminar
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02/01/2025 19:47
Conclusos para decisão
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02/01/2025 19:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/02/2025 08:30 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
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02/01/2025 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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