TJPI - 0806990-15.2023.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            21/07/2025 14:08 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            21/07/2025 14:08 Baixa Definitiva 
- 
                                            21/07/2025 14:07 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem 
- 
                                            21/07/2025 14:07 Transitado em Julgado em 15/07/2025 
- 
                                            21/07/2025 14:07 Expedição de Certidão. 
- 
                                            15/07/2025 03:31 Decorrido prazo de MARCIA ANDREIA SANTOS MORBACH FERREIRA em 14/07/2025 23:59. 
- 
                                            15/07/2025 03:31 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/07/2025 23:59. 
- 
                                            24/06/2025 00:01 Publicado Intimação em 23/06/2025. 
- 
                                            19/06/2025 03:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 
- 
                                            18/06/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806990-15.2023.8.18.0026 APELANTE: MARCIA ANDREIA SANTOS MORBACH FERREIRA Advogado(s) do reclamante: CARLOS IVAN FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 CONTRATO EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO.
 
 INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS INDEVIDOS.
 
 AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
 
 O contrato de empréstimo consignado foi cancelado antes da efetivação de qualquer desconto, não havendo que se falar em repetição de indébito. 2.
 
 A simples alegação de desconforto não configura dano moral, sendo insuficiente para justificar a reparação por danos extrapatrimoniais. 3.
 
 Recurso de apelação conhecido e improvido, mantendo-se a sentença de improcedência.
 
 RELATÓRIO Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MARCIA ANDREIA SANTOS MORBACH FERREIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, possuindo como recorrido BANCO DO BRASIL S.A., com o objetivo de reformar a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
 
 Na sentença (id. 21828946), o d. juízo de 1º grau entendeu que restou comprovada a contratação válida do empréstimo consignado, e que não houve desconto no benefício da autora, tendo em vista que o contrato objeto da lide (nº 906011212000000003) foi cancelado e excluído, conforme documentos anexados aos autos.
 
 Ademais, a ausência de extrato bancário demonstrando efetivo desconto inviabilizou o reconhecimento de danos materiais e morais.
 
 Dessa forma, julgou improcedentes os pedidos da inicial.
 
 Irresignada com a sentença, a parte autora, ora apelante, interpôs apelação (id. 21828947) alegando em síntese falha na prestação de serviços e violação do dever de segurança, incidindo a responsabilidade objetiva do Banco; ausência de prova válida de contratação do empréstimo nº 906011212000000003, que o banco anexou instrumento contratual referente a outro contrato distinto.
 
 Ao final, requereu a reforma da sentença para dar provimento ao recurso e deferir os pedidos elencados na inicial.
 
 Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (id. 21828951) pugnando pelo desprovimento da apelação.
 
 Diante da recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – OJOI/TJPT/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2 não houve remessa dos autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório.
 
 VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da parte apelante.
 
 Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO o recurso interposto. 2 – DO MÉRITO DO RECURSO Trata-se de ação objetivando a declaração de inexistência de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário.
 
 Da análise dos autos, tenho que não assiste razão à parte autora/apelante, uma vez que não houve a comprovação de quaisquer descontos em seu benefício, uma vez que a proposta de empréstimo consignado fora excluída, não existindo descontos (Id. 50780791).
 
 Ademais, não houve a juntada, pela parte autora, de comprovante dos descontos efetuados, de modo que entendo que a parte autora alterou a verdade dos fatos e tenta usar do processo para locupletar-se indevidamente afirmando a existência de descontos em seu benefício.
 
 Como preveem os artigos 81 e 142 do atual CPC, o juiz pode aplicar as penalidades da litigância de má-fé àquele que se servir do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei.
 
 Portanto, considerando que o contrato foi excluído antes do primeiro desconto, não há que se falar em desconto indevido ou repetição do indébito, pois não houve qualquer valor efetivamente descontado.
 
 A parte autora também pleiteia a reparação por danos morais.
 
 No entanto, os fatos relatados, embora possam ter causado algum desconforto à autora, não configuram ato ilícito passível de indenização por danos morais.
 
 O simples fato de o contrato ter sido registrado e posteriormente excluído não ultrapassa o limite do mero aborrecimento, sendo insuficiente para a configuração de dano moral, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 3 - DISPOSITIVO Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença do magistrado de origem.
 
 Majoro a verba honorária sucumbencial recursal, em 2% totalizando 12% sobre o valor atualizado da causa, prevista no artigo 85, § 11 do CPC 2015, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
 
 Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento. É como voto.
 
 DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para no merito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentenca do magistrado de origem.
 
 Majorar a verba honoraria sucumbencial recursal, em 2% totalizando 12% sobre o valor atualizado da causa, prevista no artigo 85, 11 do CPC 2015, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, 3 do CPC.
 
 Preclusas as vias impugnatorias, de-se baixa na distribuicao e, apos, proceda com o arquivamento.
 
 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
 
 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
 
 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de maio de 2025.
- 
                                            17/06/2025 09:15 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/06/2025 11:01 Conhecido o recurso de MARCIA ANDREIA SANTOS MORBACH FERREIRA - CPF: *11.***.*52-89 (APELANTE) e não-provido 
- 
                                            23/05/2025 10:59 Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado 
- 
                                            08/05/2025 16:23 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            08/05/2025 16:23 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            08/05/2025 16:23 Expedição de Intimação de processo pautado. 
- 
                                            08/05/2025 16:23 Expedição de Certidão de Publicação de Pauta. 
- 
                                            08/05/2025 00:57 Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/05/2025. 
- 
                                            08/05/2025 00:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 
- 
                                            06/05/2025 15:44 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/05/2025 12:10 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
- 
                                            16/04/2025 17:56 Pedido de inclusão em pauta virtual 
- 
                                            25/02/2025 12:26 Redistribuído por sorteio em razão de expediente 
- 
                                            25/02/2025 12:26 Conclusos para despacho 
- 
                                            25/02/2025 12:26 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 
- 
                                            25/02/2025 11:42 Juntada de Certidão 
- 
                                            16/02/2025 20:04 Determinação de redistribuição por prevenção 
- 
                                            07/12/2024 23:02 Juntada de Certidão de distribuição anterior 
- 
                                            07/12/2024 10:50 Recebidos os autos 
- 
                                            07/12/2024 10:50 Conclusos para Conferência Inicial 
- 
                                            07/12/2024 10:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804264-14.2024.8.18.0162
Antonio Felippe Fenelon Aguiar
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Rafael Lopes de Souza
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/10/2024 17:48
Processo nº 0003511-65.2001.8.18.0140
Joao da Cruz Ferreira da Silva
Policia Militar do Piaui
Advogado: Martim Feitosa Camelo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/11/2001 00:00
Processo nº 0802214-35.2024.8.18.0026
Josiene Pinheiro de Araujo
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Rafaella Barbosa Pessoa de Melo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/04/2024 18:21
Processo nº 0813107-97.2025.8.18.0140
Francisco Cassemiro de Sousa
Banco Pan
Advogado: Carla Thalya Marques Reis
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/03/2025 17:41
Processo nº 0803092-56.2023.8.18.0167
Residencial Lenita Ferreira
Marta Maria Ribeiro Sousa
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/07/2023 12:01