TJPI - 0805045-07.2025.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 20:38
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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24/07/2025 08:12
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 08:12
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 08:12
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S/A em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 08:12
Decorrido prazo de BANCO BPN BRASIL S.A em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 23:26
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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22/07/2025 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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21/07/2025 18:11
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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21/07/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 14:54
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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10/07/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0805045-07.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) ASSUNTO: [Superendividamento] REQUERENTE: TEREZINHA DE JESUS DO NASCIMENTO BAZILIO SOUZA REQUERIDO: BANCO PAN S.A, PARANA BANCO S/A, BANCO C6 CONSIGNADO S/A, ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO BPN BRASIL S.A, BANCO BMG SA INTERESSADO: BANCO CBSS S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
PARNAÍBA, 30 de junho de 2025.
MARIA DO SOCORRO LOPES DE ASSUNCAO 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
30/06/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 12:13
Juntada de Petição de apelação
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27/06/2025 00:31
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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23/06/2025 10:48
Juntada de Petição de procuração
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20/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0805045-07.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) ASSUNTO(S): [Superendividamento] REQUERENTE: TEREZINHA DE JESUS DO NASCIMENTO BAZILIO SOUZA REQUERIDO: BANCO PAN S.A, PARANA BANCO S/A, BANCO C6 CONSIGNADO S/A, ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO BPN BRASIL S.A, BANCO BMG SA INTERESSADO: BANCO CBSS S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS c/c COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (ID n.º 77515354), proposta por TEREZINHA DE JESUS DO NASCIMENTO BAZÍLIO SOUZA, em face de BANCO PAN S/A., PARANÁ BANCO S/A., BANCO C6 CONSIGNADO S/A., BANCO DIGIO., NU FINANCEIRA S/A. (NUBANK), ATIVOS S/A., BANCO CREFISA S/A e BANCO CREFISA S/A., todos devidamente qualificados nos autos, onde se alega e requer o seguinte: Em síntese, aduz o autor que percebe renda bruta mensal de R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais), possuindo o total de R$ 57,75 (cinquenta e sete reais e setenta e cinco centavos) em descontos obrigatórios.
Afirma que, os descontos relativos à dívidas juntos aos réus perfazem a quantia de R$ 706,84 (setecentos e seis reais e oitenta e quatro centavos), comprometendo, aproximadamente, 48,81% da sua renda líquida.
Narra que, após os descontos realizados pelas instituições financeiras mais os descontos obrigatórios, fica com saldo negativo para custear suas despesas mensais, não possuindo o mínimo para manter uma vida digna para seus fins e efeitos.
Ao final requereu, em caráter de tutela cautelar antecedente, determinar a exibição dos contratos relacionados a todos os descontos realizados na fonte de pagamento e na conta bancária do Requerente em 5 dias após a citação e com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias em relação à audiência de conciliação, para que seja concedido tempo hábil à produção do plano de pagamento, sob o evidente risco ao resultado útil do processo (Art. 300, CPC); Nesses termos ainda, que seja determinado, com fundamento no Art. 54-B, do CDC, a intimação dos requeridos para informarem, no mesmo prazo: O Custo Efetivo Total e a descrição dos elementos que o compõem; A Taxa Efetiva Mensal de juros, bem como a taxa dos juros de mora e o total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento; O montante das prestações; Quantidade de parcelas pagas, vencidas e vincendas; Requereu, ainda, que na ausência da exibição de tais documentos, seja determinada a suspensão dos descontos a relacionados, pela ausência de evidências da relação consumerista dos Requeridos, visando proteger a parte hipossuficiente de tal relação, nos termos do Art. 54-D, do CDC; Liminarmente e inaudita altera pars, que seja deferido a tutela de urgência para limitar a totalidade dos descontos para pagamento de dívidas a, proporcionalmente, 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos da parte Requerente, visando a garantia da Dignidade da Pessoa Humana e seu acesso à alimentação e ao tratamento médico; pelo reconhecimento da figura da condição de superendividado e; ainda com efeito liminar, determinar a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC; também com efeito liminar, que seja determinado aos demandados que se abstenham de incluir o seu nome em cadastros de restrição de crédito, sob pena de multa a ser cominada por Vossa Excelência; em atendimento ao art. 319, inciso VII, protesta, pela REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, nos termos do art. 104-A do CDC, e assim que seja determinado a citação dos requeridos para o comparecimento em audiência conciliatória; para a hipótese de acordo parcial ou não existência de acordo, desde logo requer que seja ordenado o prosseguimento do feito, com a sua conversão em “processo de superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas” conforme expressamente previsto no art. 104-B do CDC, adotando-se o rito processual ali determinado; a condenação dos réus, nas custas e honorários sucumbenciais, no importe de 20% sobre o valor da causa; alternativamente, na hipótese de indeferimento dos pedidos anteriores, que seja deferido a revisão dos contratos firmados entre as partes para ajustar os juros remuneratórios à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, de forma que os juros viabilizem o pagamento respeitando os ditames constitucionais citados, dentre eles o da dignidade da pessoa humana, após apresentação dos contratos a serem apresentados pelos Requeridos; Com a inicial, vieram procuração e documentos (ID’s n.º 77515384, 77515383, 77515382, 77515381 e 77515380). É o relatório.
DECIDO.
Defiro a gratuidade da justiça.
Insta destacar a falta de interesse processual do demandante.
Dispõe o art. 104-A, caput, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.” (Grifo nosso) Foi opção do Poder Constituinte Originário que algumas leis necessitassem de regulamentação por parte do Presidente da República, nos termos do art. 84, IV, da Constituição Federal: “Art. 84.
Compete privativamente ao Presidente da República: (...) IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;” Trata-se de verdadeiro ato administrativo normativo, também denominado decreto executivo.
Assim, vemos que as definições sobre o que seria mínimo existencial dependem de regulamentação, a qual já existe. É o Decreto Presidencial n.º 11.150/2022.
Seu art. 4º assim dispõe: “Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.
Parágrafo único.
Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas.” (Grifo nosso Assim, nos termos da regulamentação, as dívidas decorrentes de crédito consignado regido por lei específica não servem para a análise da existência do mínimo existencial do consumidor.
Observa-se, pois, que o demandante, em sua petição inicial (ID nº 77515354), elencou possuir nove empréstimos consignados, conforme histórico de créditos juntado no ID nº77515384.
Nesse azo, não foi possível verificar a violação ao mínimo existencial do promovente, nos termos do Decreto Presidencial n.º 11.150/2022, razão pela qual lhe falta interesse de agir para propor a presente ação, porquanto a quase totalidade das dívidas listadas se refere a empréstimos consignados, expressamente excluídos pelo então Presidente da República, no exercício regular de suas atribuições constitucionais, da aferição do mínimo existencial.
O interesse processual se evidencia quando presente o trinômio necessidade-adequação-utilidade, ou seja, quando há necessidade da intervenção do Poder Judiciário para dirimir o conflito estabelecido, quando o aludido instrumento é adequado para propiciar o resultado almejado pelo autor, bem como quando o processo se afigura útil para este fim.
Observa-se, pois, pela manifestação do requerente, que o prosseguimento do feito resta prejudicado, diante da inobservância de tais condições, vez que se não foi possível verificar a violação de seu mínimo existencial, a presente ação de repactuação de dívidas não tem razão de ser.
No mesmo sentido: “Ementa: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS INSTITUÍDO PELA LEI N. 14.181/21.
INAPLICABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO MÍINIMO EXISTENCIAL DEFINIDO NO DECRETO N. 11.150/2022.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação repactuação de dívidas ajuizada pela ora apelante, extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial. 2.
O superendividamento pressupõe o comprometimento do mínimo existencial, que, por sua vez, foi regulamentado pelo Decreto n. 11.150/22.
Segundo o art. 3º do referido ato normativo, com redação dada pelo Decreto n. 11.567/2023, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). 3.
Embora pendam ações questionando a constitucionalidade do dispositivo, não há, por ora, decisão com declaração definitiva a respeito da matéria, motivo pelo qual o parâmetro estabelecido deve ser aplicado aos casos pertinentes, em homenagem ao princípio da presunção de constitucionalidade das normas. 4.
Da análise dos elementos coligidos aos autos, verifica-se não haver violação ao mínimo existencial da autora-apelante.
No contracheque mais recente juntado (março de 2023), observa-se que a parte apelante percebe rendimentos brutos de R$25.664,80 (vinte e cinco mil seiscentos e sessenta e quatro reais e oitenta centavos).
Sobre tais rendimentos, há descontos decorrentes de cinco empréstimos consignados na monta total de R$6.583,39 (seis mil quinhentos e oitenta e três reais e trinta e nove centavos).
Ocorre que tais empréstimos consignados, com base no art. 4º, parágrafo único, alínea ?h?, do Decreto 11.150/2022, devem ter seus descontos excluídos do cálculo para aferição de eventual violação ao mínimo existencial, ou seja, devem ser considerados como parte integrante da renda aferida.
Assim, como o montante de empréstimos consignados (R$6.583,39) já é superior ao valor definido como mínimo existencial (R$600,00), ainda que sobre sua renda pendam outras dívidas, não há como, nos termos da lei, afirmar que a apelante esteja com o seu mínimo existencial comprometido. 5.
Pela ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial, pressuposto inafastável para obtenção da repactuação de dívidas compulsória baseada em superendividamento (art. 54-A, § 1º, do CDC), escorreita a extinção do feito com suporte no art. 485, VI, do CPC. 6.
Recurso conhecido e desprovido.” (TJ-DF 0721242-96.2023.8.07.0001 1814248, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 07/02/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro nos arts. 330, III, c/c 485, I, ambos do CPC, e JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, pela ausência de interesse processual.
Condeno a parte autora em custas e despesas processuais, contudo, sujeitas ao regime do art. 98, § 3º do CPC, diante da gratuidade da justiça concedida.
Sem condenação em honorários advocatícios, diante da não angularização da relação processual.
Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC).
Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC).
Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e.
Tribunal de Justiça.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
PARNAÍBA-PI, 16 de junho de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
17/06/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 09:16
Indeferida a petição inicial
-
13/06/2025 17:16
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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