TJPI - 0804401-93.2024.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) - Anexo I (Novafapi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:12
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 08:09
Decorrido prazo de SALETE VITORIA RODRIGUES SOUSA DE VASCONCELOS em 19/07/2025 06:00.
-
16/07/2025 06:32
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0804401-93.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] AUTOR: SALETE VITORIA RODRIGUES SOUSA DE VASCONCELOS REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado apresentado por SALETE VITORIA RODRIGUES SOUSA DE VASCONCELOS no qual é pleiteado o benefício da justiça gratuita (ID nº 78723054).
No entanto, evidencia-se que não foi juntado aos autos qualquer documento que comprovasse a renda do recorrente, e o seu estado de pobreza, na forma da lei.
Entendo que a mera declaração não é hábil para comprovar a pobreza, fazendo-se necessário, para dirimir dúvidas, que o recorrente carreie aos autos uma documentação comprobatória do alegado, capaz de respaldar a concessão do benefício, ou comprove o pagamento do preparo recursal, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção.
Intime-se.
TERESINA-PI, 9 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI -
14/07/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0804401-93.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] AUTOR: SALETE VITORIA RODRIGUES SOUSA DE VASCONCELOS REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Alegações autorais, em síntese: Informou a requerente que emitiu passagens aéreas junto à ré para viajar o trecho Teresina/PI – Brasília/DF, e que teve seu voo cancelado em razão de acidente ocorrido entre a aeronave da requerida e a de outra empresa.
Em razão da ocorrido aduz ter sido obrigada a comprar passagem de ônibus o que lhe gerou danos materiais e morais.
Contudo, os seus pedidos se resumem a indenização de cunho moral. É breve o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida a presente lide do inconformismo da autora em ter seu voo cancelado unilateralmente pela empresa aérea requerida.
Não resta dúvida que a relação de direito material estabelecida entre a autora e a ré se caracteriza como uma relação de consumo, sendo aplicável ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor.
A Lei nº 8.078/90, constitui uma lei de função social e, consequentemente, de ordem pública, com origem constitucional.
Em toda e qualquer relação de consumo devem ser observados, fielmente, os princípios básicos que informam a Lei Consumerista, tais como a boa-fé objetiva, a transparência e a confiança.
Sérgio Cavalieri Filho ressaltou-lhe a significância (v.
Programa de Responsabilidade Civil - 2ª edição - Malheiros Editores – pg.359): O Código do Consumidor criou uma sobre-estrutura jurídica multidisciplinar, aplicável em toda e qualquer área do direito onde ocorrer relação de consumo.
O art. 6º, inciso VIII, da Lei Consumerista, determina ser direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova em caso de hipossuficiência ou verossimilhança das alegações, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Nesta senda, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e sua condição de hipossuficiente, determino a inversão do ônus da prova a seu favor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Inicialmente, há de se constatar que é fato incontroverso nos autos o cancelamento unilateral pela requerida do voo adquirido pela autora.
Destarte, a própria ré reconhece tal fato em sede de contestação.
No presente caso, entendo assistir razão à autora, uma vez que a ré não conseguiu se desincumbir do ônus do artigo 373, inciso II, do CPC/2015.
A alegação da empresa aérea ré de que o voo originalmente adquirido pela autora foi cancelado devido à necessidade de intervenção na aeronave em decorrência de acidente ocorrido no aeroporto é de responsabilidade única da empresa ré.
Configura, portanto, responsabilidade objetiva da requerida.
Nesse sentido, a doutrina, ao destacar a distinção entre o caso fortuito interno e o caso fortuito externo, entende que apenas quando se tratar da segunda hipótese (fortuito externo) haverá excludente de responsabilidade.
Segundo o ministro do STJ,Luís Felipe Salomão, o gênero fortuito interno, "apesar de também ser imprevisível e inevitável, relaciona-se aos riscos da atividade, inserindo-se na estrutura do negócio" (REsp 1.450.434).
In casu, entendo que é de responsabilidade da empresa zelar pelo bom funcionamento de seu serviço de transporte, guardando tal dever relação com a atividade desenvolvida, logo qualquer intercorrência em seu funcionamento constitui modalidade de fortuito interno e, portanto, não exclui a responsabilidade da requerida pelos danos causados aos consumidores em decorrência desta falha.
Quanto aos danos morais requeridos, há previsão legal do art. 6º, VI, da Lei Consumerista, que determina ser direito básico do consumidor a efetiva reparação, por quem causou, de danos materiais e/ou morais sofridos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; O dano moral se configura, sem que reste qualquer dúvida, em decorrência dos aborrecimentos e dissabores que a autora sofreu com a conduta da ré, devendo o Judiciário atuar prontamente, buscando a compensação do contratempo sofrido, além de objetivar coibir novas ações ilícitas da mesma.
Tenho que a situação apresentada no caso em tela, evidencia desconsideração para com a pessoa da consumidora/autora, retirando-a do seu equilíbrio psíquico, fato esse suficiente a embasar a condenação por danos morais.
Já a Teoria da Responsabilidade Objetiva, em conformidade com a preleção de CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA (v.
Instituições do Direito Civil, Vol.
I.
Rio de Janeiro, Forense: 2004.
P. 663 usque 664), estipula que: O que importa é a causalidade entre o mal sofrido e o fato causador, por influxo do princípio segundo o qual toda pessoa que cause a outra um dano está sujeita à sua reparação, sem necessidade de se cogitar do problema da imputabilidade do evento à culpa do agente (...).
No campo objetivista situa-se a teoria do risco proclamando ser de melhor justiça que todo aquele que disponha de um conforto oferecido pelo progresso ou que realize um empreendimento portador de utilidade ou prazer, deve suportar os riscos a que exponha os outros (...).
A teoria não substitui a da culpa, porém deve viver ao seu lado (...).
Para a teoria do risco, o fato danoso gera a responsabilidade pela simples razão de prender-se à atividade do seu causador (...).
Em relação à prova do dano moral em si, basta a comprovação do fato que lhe deu causa, não havendo necessidade da prova do dano em si, pois este de presume tão somente com a conduta do ofensor, conforme jurisprudência pacífica do STJ.
Não há unanimidade quanto à natureza jurídica da indenização moral, prevalecendo a teoria que aponta para o seu caráter misto: reparação cumulada com punição.
Seguimos tal entendimento, salientando que a reparação deve estar sempre presente, sendo o caráter disciplinador de natureza meramente acessória.
O Código Civil não traz critérios fixos para a quantificação da indenização por dano moral.
A doutrina e a jurisprudência não são unânimes em relação aos critérios que devem ser utilizados pelo juiz da causa.
Sabe-se somente que deve o magistrado fixá-la por arbitramento.
Entendo que, na fixação da indenização por danos morais, a equidade exige a análise da extensão do dano, das condições socioeconômicas dos envolvidos, das condições psicológicas das partes, e do grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima.
Tais critérios constam do art. 944 do Código Civil: Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.
Também deve ser considerada a função social da responsabilidade civil, pois se por um lado deve-se entender que a indenização é um desestímulo para futuras condutas, por outro, não pode o valor pecuniário gerar o enriquecimento sem causa.
A doutrina, do mesmo modo, posiciona-se no sentido de que não deverá ser determinada a reparação de forma desproporcional.
Conforme preleção de JOSÉ ROBERTO PARIZATTO, o Juiz, ao fixar o valor do dano moral, deverá observar, pelas provas carreadas, a dor sofrida pela vítima, fixando-o de modo a evitar a prática de nova ofensa (v.
Dano Moral, Edipa, 1998, 1ª edição, Outo Fino-MG).
Acrescenta ainda o citado advogado e professor: De igual forma deve o magistrado se atentar para a posição social da pessoa ofendida, o grau de culpa do ofensor, verificando, ainda, a capacidade econômico-financeira do causador do dano, de modo a não se fixar uma quantia irrisória em favor do ofendido, o que demonstraria efetiva injustiça". (v.
Ob.
Cit., p. 69).
Deve, pois, ser arbitrado em valor que sirva tanto de punição e desestímulo para o infrator, como de compensação à vítima pelos danos sofridos: A indenização deve representar uma punição para o infrator, capaz de desestimulá-lo a reincidir a reincidir na prática do ato ilícito, e deve ser capaz de proporcionar ao ofendido um bem-estar psíquico compensatório do amargor da ofensa.
Agravo retido improvido.
Apelação, improvida uma; provida, em pequena parte, outra.
Sentença ligeiramente retocada." (Bol.
AASP 2.089/174) Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pela autora e pela ré e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III – DISPOSITIVO Ante o posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da inicial, conforme art. 487, inciso I, do CPC/15, para condenar a réa pagar à autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC/2015) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
Sem custas e nem honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se os autos.
Teresina (PI), datado eletronicamente. _Assinatura eletrônica_ Dr.
Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz de Direito -
11/07/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 07:40
Outras Decisões
-
09/07/2025 11:15
Conclusos para decisão
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09/07/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 06:48
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 07/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 23:48
Juntada de Petição de recurso inominado
-
27/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
20/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
20/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0804401-93.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] AUTOR: SALETE VITORIA RODRIGUES SOUSA DE VASCONCELOS REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Alegações autorais, em síntese: Informou a requerente que emitiu passagens aéreas junto à ré para viajar o trecho Teresina/PI – Brasília/DF, e que teve seu voo cancelado em razão de acidente ocorrido entre a aeronave da requerida e a de outra empresa.
Em razão da ocorrido aduz ter sido obrigada a comprar passagem de ônibus o que lhe gerou danos materiais e morais.
Contudo, os seus pedidos se resumem a indenização de cunho moral. É breve o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida a presente lide do inconformismo da autora em ter seu voo cancelado unilateralmente pela empresa aérea requerida.
Não resta dúvida que a relação de direito material estabelecida entre a autora e a ré se caracteriza como uma relação de consumo, sendo aplicável ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor.
A Lei nº 8.078/90, constitui uma lei de função social e, consequentemente, de ordem pública, com origem constitucional.
Em toda e qualquer relação de consumo devem ser observados, fielmente, os princípios básicos que informam a Lei Consumerista, tais como a boa-fé objetiva, a transparência e a confiança.
Sérgio Cavalieri Filho ressaltou-lhe a significância (v.
Programa de Responsabilidade Civil - 2ª edição - Malheiros Editores – pg.359): O Código do Consumidor criou uma sobre-estrutura jurídica multidisciplinar, aplicável em toda e qualquer área do direito onde ocorrer relação de consumo.
O art. 6º, inciso VIII, da Lei Consumerista, determina ser direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova em caso de hipossuficiência ou verossimilhança das alegações, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Nesta senda, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e sua condição de hipossuficiente, determino a inversão do ônus da prova a seu favor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Inicialmente, há de se constatar que é fato incontroverso nos autos o cancelamento unilateral pela requerida do voo adquirido pela autora.
Destarte, a própria ré reconhece tal fato em sede de contestação.
No presente caso, entendo assistir razão à autora, uma vez que a ré não conseguiu se desincumbir do ônus do artigo 373, inciso II, do CPC/2015.
A alegação da empresa aérea ré de que o voo originalmente adquirido pela autora foi cancelado devido à necessidade de intervenção na aeronave em decorrência de acidente ocorrido no aeroporto é de responsabilidade única da empresa ré.
Configura, portanto, responsabilidade objetiva da requerida.
Nesse sentido, a doutrina, ao destacar a distinção entre o caso fortuito interno e o caso fortuito externo, entende que apenas quando se tratar da segunda hipótese (fortuito externo) haverá excludente de responsabilidade.
Segundo o ministro do STJ,Luís Felipe Salomão, o gênero fortuito interno, "apesar de também ser imprevisível e inevitável, relaciona-se aos riscos da atividade, inserindo-se na estrutura do negócio" (REsp 1.450.434).
In casu, entendo que é de responsabilidade da empresa zelar pelo bom funcionamento de seu serviço de transporte, guardando tal dever relação com a atividade desenvolvida, logo qualquer intercorrência em seu funcionamento constitui modalidade de fortuito interno e, portanto, não exclui a responsabilidade da requerida pelos danos causados aos consumidores em decorrência desta falha.
Quanto aos danos morais requeridos, há previsão legal do art. 6º, VI, da Lei Consumerista, que determina ser direito básico do consumidor a efetiva reparação, por quem causou, de danos materiais e/ou morais sofridos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; O dano moral se configura, sem que reste qualquer dúvida, em decorrência dos aborrecimentos e dissabores que a autora sofreu com a conduta da ré, devendo o Judiciário atuar prontamente, buscando a compensação do contratempo sofrido, além de objetivar coibir novas ações ilícitas da mesma.
Tenho que a situação apresentada no caso em tela, evidencia desconsideração para com a pessoa da consumidora/autora, retirando-a do seu equilíbrio psíquico, fato esse suficiente a embasar a condenação por danos morais.
Já a Teoria da Responsabilidade Objetiva, em conformidade com a preleção de CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA (v.
Instituições do Direito Civil, Vol.
I.
Rio de Janeiro, Forense: 2004.
P. 663 usque 664), estipula que: O que importa é a causalidade entre o mal sofrido e o fato causador, por influxo do princípio segundo o qual toda pessoa que cause a outra um dano está sujeita à sua reparação, sem necessidade de se cogitar do problema da imputabilidade do evento à culpa do agente (...).
No campo objetivista situa-se a teoria do risco proclamando ser de melhor justiça que todo aquele que disponha de um conforto oferecido pelo progresso ou que realize um empreendimento portador de utilidade ou prazer, deve suportar os riscos a que exponha os outros (...).
A teoria não substitui a da culpa, porém deve viver ao seu lado (...).
Para a teoria do risco, o fato danoso gera a responsabilidade pela simples razão de prender-se à atividade do seu causador (...).
Em relação à prova do dano moral em si, basta a comprovação do fato que lhe deu causa, não havendo necessidade da prova do dano em si, pois este de presume tão somente com a conduta do ofensor, conforme jurisprudência pacífica do STJ.
Não há unanimidade quanto à natureza jurídica da indenização moral, prevalecendo a teoria que aponta para o seu caráter misto: reparação cumulada com punição.
Seguimos tal entendimento, salientando que a reparação deve estar sempre presente, sendo o caráter disciplinador de natureza meramente acessória.
O Código Civil não traz critérios fixos para a quantificação da indenização por dano moral.
A doutrina e a jurisprudência não são unânimes em relação aos critérios que devem ser utilizados pelo juiz da causa.
Sabe-se somente que deve o magistrado fixá-la por arbitramento.
Entendo que, na fixação da indenização por danos morais, a equidade exige a análise da extensão do dano, das condições socioeconômicas dos envolvidos, das condições psicológicas das partes, e do grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima.
Tais critérios constam do art. 944 do Código Civil: Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.
Também deve ser considerada a função social da responsabilidade civil, pois se por um lado deve-se entender que a indenização é um desestímulo para futuras condutas, por outro, não pode o valor pecuniário gerar o enriquecimento sem causa.
A doutrina, do mesmo modo, posiciona-se no sentido de que não deverá ser determinada a reparação de forma desproporcional.
Conforme preleção de JOSÉ ROBERTO PARIZATTO, o Juiz, ao fixar o valor do dano moral, deverá observar, pelas provas carreadas, a dor sofrida pela vítima, fixando-o de modo a evitar a prática de nova ofensa (v.
Dano Moral, Edipa, 1998, 1ª edição, Outo Fino-MG).
Acrescenta ainda o citado advogado e professor: De igual forma deve o magistrado se atentar para a posição social da pessoa ofendida, o grau de culpa do ofensor, verificando, ainda, a capacidade econômico-financeira do causador do dano, de modo a não se fixar uma quantia irrisória em favor do ofendido, o que demonstraria efetiva injustiça". (v.
Ob.
Cit., p. 69).
Deve, pois, ser arbitrado em valor que sirva tanto de punição e desestímulo para o infrator, como de compensação à vítima pelos danos sofridos: A indenização deve representar uma punição para o infrator, capaz de desestimulá-lo a reincidir a reincidir na prática do ato ilícito, e deve ser capaz de proporcionar ao ofendido um bem-estar psíquico compensatório do amargor da ofensa.
Agravo retido improvido.
Apelação, improvida uma; provida, em pequena parte, outra.
Sentença ligeiramente retocada." (Bol.
AASP 2.089/174) Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pela autora e pela ré e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III – DISPOSITIVO Ante o posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da inicial, conforme art. 487, inciso I, do CPC/15, para condenar a réa pagar à autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC/2015) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
Sem custas e nem honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se os autos.
Teresina (PI), datado eletronicamente. _Assinatura eletrônica_ Dr.
Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz de Direito -
17/06/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 10:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/12/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 11:07
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 11:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/12/2024 11:00 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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05/12/2024 22:11
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2024 06:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/11/2024 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 15:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/12/2024 11:00 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
-
06/11/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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