TJPI - 0801284-39.2025.8.18.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 2 (Unidade V) - Anexo I (Santa Maria da Codipi)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 12:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 28/07/2025 09:20 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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25/07/2025 12:44
Processo Reativado
-
25/07/2025 12:44
Processo Desarquivado
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16/07/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 13:49
Baixa Definitiva
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16/07/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 13:48
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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08/07/2025 06:48
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 03/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:48
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES DAS NEVES NETO em 03/07/2025 23:59.
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17/06/2025 06:23
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0801284-39.2025.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Anulação, Cartão de Crédito, Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato, Empréstimo consignado, Dever de Informação, Cláusulas Abusivas] AUTOR: ANTONIO GOMES DAS NEVES NETO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante o disposto no art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Verifica-se que a parte demandada é a Caixa Econômica Federal, empresa pública federal.
Há vedação expressa no art. 8º da Lei nº 9.099/95 para as empresas públicas da União figurarem como parte nos Juizados Especiais.
Evidente, portanto, a incompetência deste Juízo para processar a presente lide.
Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal a competência para processar a presente lide é da Justiça Federal.
No mesmo sentido, o Enunciado da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça.
Nos termos do art. 64, §1º do Código de Processo Civil, a incompetência absoluta é matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição.
Ademais, de acordo com o art. 51, §1º da Lei nº 9.099/95 a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta, em razão da pessoa, com fundamento no art. 109, I, da CF c/c art. 8º da Lei 9099/95 e na Súmula 150 do STJ, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Determino o cancelamento da audiência designada para o dia 28/07/2025 09:20 horas.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se e intime-se.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi -
13/06/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:51
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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13/06/2025 08:54
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2025 08:48
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 23:10
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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11/06/2025 17:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/07/2025 09:20 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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11/06/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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