TJPI - 0805014-84.2025.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0805014-84.2025.8.18.0031 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR(A): JOSE MANOEL DE LIMA RÉU(S): INCERTO E INDETERMINADO ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento 003/2010, da CGJ/PI) Intimação da parte autora acerca da expedição dos boletos das custas processuais.
Guia de recolhimento juntadas no ID n.º 79968751.
Parnaíba-PI, 29 de julho de 2025.
LUCAS CUNHA DOS SANTOS Analista Judicial -
29/07/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 08:52
Juntada de Petição de manifestação
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28/07/2025 17:22
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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28/07/2025 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0805014-84.2025.8.18.0031 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: JOSE MANOEL DE LIMA REU: INCERTO E INDETERMINADO D E C I S Ã O Vistos, A teor do art. 98, § 6º, do NCPC, admite-se a possibilidade de parcelamento das custas processuais, desonerando, assim, aqueles que possuem capacidade financeira, sem lhes prejudicar a subsistência.
Assim, defiro os benefícios da gratuidade da Justiça, para na forma do art. 98, § 6º, do CPC, autorizar o parcelamento das custas processuais formulado na petição supracitada, as quais deverão ser recolhidas em 05 (cinco) parcelas iguais e sucessivas sobre o valor da causa.
Expeça-se o competente boleto para pagamento.
PARNAÍBA-PI, 10 de julho de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
23/07/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 17:40
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOSE MANOEL DE LIMA - CPF: *39.***.*26-20 (AUTOR)
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09/07/2025 10:15
Conclusos para despacho
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09/07/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 09:41
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2025 00:31
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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20/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0805014-84.2025.8.18.0031 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: JOSE MANOEL DE LIMA REU: INCERTO E INDETERMINADO D E C I S Ã O Vistos, Conforme disposto no art. 98 do NCPC, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Todavia, o Magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que o mesmo comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência, senão vejamos: "Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Na espécie, o requerente informou ser aposentado, contudo, sequer indicou o valor dos seus proventos, o que pode levar ao entendimento de que não preenche os requisitos ensejadores dos benefícios da assistência judiciaria gratuita.
Com efeito, deve a parte requerente comprovar: 1) renda mensal familiar líquida de até três salários mínimos, para tanto, considera-se renda familiar e entidade familiar o que está disposto do art. 1º da RESOLUÇÃO Nº 026/2012 – CSDP - Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Piauí; 2) Colacionar aos autos documentos aptos a avaliação da sua situação econômico-financeira, tais como, contracheques, declaração de imposto de renda dos últimos 5 anos, extratos bancários dos últimos 12 (doze) meses de todas a suas contas bancárias, comprovantes de água e energia, boletos de escola e planos de saúde.
Assim, em conformidade com o art. 321 do CPC c/c art. 99 § 2º do NCPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar sua situação de pobreza apta ao deferimento da gratuidade de justiça, inclusive juntando provas, sob pena de indeferimento do pedido.
Diligências e intimações necessárias.
PARNAÍBA-PI, 16 de junho de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
17/06/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:21
Determinada a emenda à inicial
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16/06/2025 10:45
Conclusos para despacho
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16/06/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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