TJPI - 0801074-91.2022.8.18.0104
1ª instância - Vara Unica de Monsenhor Gil
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 09:24
Juntada de Petição de apelação
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19/06/2025 11:14
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2025 06:19
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0801074-91.2022.8.18.0104 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE GREGORIO NASCIMENTO REU: BANCO PAN S.A DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO PAN S.A, devidamente qualificado nos autos, em face da sentença constante em ID n.º 59179972, que julgou procedente em parte os pedidos autorais.
O embargante sustenta omissão no que tange ao pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal e consequente cerceamento de defesa.
Instada a se manifestar, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID n.º 67439240). É o relatório.
Passo a decidir.
Dispõe o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No Direito brasileiro, os embargos de declaração são o meio idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, a solução da contradição ou o suprimento da omissão verificada na decisão embargada.
Visam à inteireza, à harmonia lógica e à clareza do decisum, aplainando dificuldades e afastamento óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado.
O intuito é o esclarecimento ou a complementação.
Têm, portanto, caráter integrativo ou aclaratório da decisão embargada.
Salienta-se que os embargos declaratórios são um recurso de fundamentação vinculada, pois o embargante precisa alegar um dos seguintes defeitos: obscuridade, contradição, omissão ou erro material para que o recurso seja cabível e precisa demonstrar a efetiva ocorrência desses defeitos na espécie, para que o recurso proceda.
A existência real do vício é considerada um pressuposto de procedência.
Após analisar a peça recursal, entendo presentes os pressupostos de ordem objetiva e subjetiva, razão pela qual de rigor o recebimento do recurso.
No que se refere ao ponto suscitado pelo embargante, verifico que a Sentença combatida possui relatório coeso e objetivo, fundamentação clara e precisa, além do dispositivo ser sintético e harmônico com a fundamentação construída.
Há, inclusive, fundamentação clara nesse sentido.
A sentença recorrida apresentou fundamentação clara, coerente e suficiente para a formação do convencimento deste juízo, tendo sido proferida com base na documentação constante nos autos, a qual foi considerada apta à formação do juízo de mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No que se refere à alegada omissão quanto ao pedido de expedição de ofício, cumpre esclarecer que, ao indeferir a produção de outras provas e julgar antecipadamente a lide, o juízo analisou e afastou a necessidade da diligência requerida.
Não há, portanto, omissão relevante a justificar a integração do julgado, mas mero inconformismo da parte com o entendimento adotado.
Ademais, conforme ressaltado na própria sentença, a instituição financeira deixou de apresentar documentos idôneos que comprovassem a efetiva liberação do valor contratado, tais como comprovante de transferência, ordem de pagamento ou TED, ônus que lhe incumbia, especialmente diante da alegação de inexistência de contratação.
Como empresa de grande porte, detentora de meios técnicos e operacionais suficientes, competia à instituição demonstrar, por documentos objetivos, a regularidade da operação bancária.
A ausência de comprovação da contraprestação, portanto, decorre exclusivamente da conduta omissiva da instituição, não havendo necessidade de diligência complementar para suprir prova que ela própria deveria ter produzido.
O escopo dos embargos de declaração não é outro senão o de sanar, na decisão, dúvida, obscuridade, contradição ou omissão.
Não se admite o reexame da matéria, ainda que o magistrado tenha incorrido em erro, qualquer que seja o motivo.
Desse modo, evidencia-se que a questão levantada pelos embargantes busca, na verdade, uma modificação do que foi decidido.
Portanto, o caminho eleito não lhe socorre, sendo o meio adequado para o inconformismo recurso ao juízo ad quem, por via própria.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara a esse respeito: “Os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida.” (Jurisprudência em Teses, STJ, Edição 189, n.º 1) Em relação ao ponto apresentado, observa-se que a pretensão da embargante ultrapassa o objetivo de sanar eventual omissão, dúvida, obscuridade ou contradição que pudesse existir na sentença questionada.
Trata-se, em verdade, de uma tentativa de obter a modificação do julgamento, para o qual o recurso apropriado é a apelação.
Assim, conclui-se que a via recursal escolhida se mostra inadequada para impugnar a decisão atacada.
Com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil e disposições subsequentes, rejeito os embargos declaratórios.
Por fim, observo a interposição de recurso de Apelação interposto por JOSE GREGORIO NASCIMENTO em face da referida Sentença e das respectivas Contrarrazões pelo apelado.
Assim, remetam-se os autos ao Tribunal ad quem, com a respectiva baixa, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MONSENHOR GIL-PI, datado e assinado eletronicamente.
SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil -
13/06/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:01
Embargos de declaração não acolhidos
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04/03/2025 20:40
Conclusos para julgamento
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04/03/2025 20:40
Expedição de Certidão.
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04/03/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2025 20:39
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 11:32
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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27/11/2024 15:37
Juntada de Petição de manifestação
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13/11/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 10:04
Juntada de Petição de manifestação
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17/07/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 10:04
Julgado procedente em parte do pedido
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14/03/2024 12:10
Conclusos para despacho
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14/03/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 12:00
Apensado ao processo 0801073-09.2022.8.18.0104
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22/01/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 13:29
Outras Decisões
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27/10/2023 09:49
Conclusos para despacho
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27/10/2023 09:49
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 15:42
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 01:52
Decorrido prazo de BANCO PAN em 30/03/2023 23:59.
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27/02/2023 15:38
Juntada de Petição de manifestação
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27/02/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 12:00
Conclusos para despacho
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11/10/2022 11:59
Expedição de Certidão.
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27/06/2022 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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