TJPI - 0800232-14.2022.8.18.0104
1ª instância - Vara Unica de Monsenhor Gil
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 07:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 14:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 14:38
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2025 06:19
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800232-14.2022.8.18.0104 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA TATIANA DA CONCEICAO REU: BANCO PAN S.A DECISÃO I – DO RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos pelo BANCO PAN S/A, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe.
O embargante alega inobservância da Súmula nº 18 do TJPI, ausência de manifestação quanto ao pedido contraposto e requer a correção de erro material no tocante a condenação em honorários advocatícios com base no valor atualizado da causa, apesar do julgamento procedente em parte da sentença de ID n.º 55925077.
Juntada de recurso de apelação pela embargada, conforme ID n.º 61766470.
Petição de Contrarrazões ao recurso de apelação (ID n.º 65910143).
Vieram-me conclusos os autos.
Eis o sucinto relatório.
Passo a decidir.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO Segundo o artigo 1022 do Código de Processo Civil 2015 (CPC/15), “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material”.
No ordenamento jurídico brasileiro, os embargos de declaração são o meio idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, a solução da contradição ou o suprimento da omissão verificada na decisão embargada.
Visam à inteireza, à harmonia lógica e à clareza da decisão, aplainando dificuldades e afastamento de óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado.
O intuito é o esclarecimento ou a complementação.
Têm, portanto, caráter integrativo ou aclaratório da decisão embargada.
Após análise minuciosa da peça recursal, entendo presentes os pressupostos de ordem objetiva e subjetiva, razão pela qual o recebimento do recurso.
Ao analisar os pontos suscitado pelo requerente/embargante, verifico que a decisão foi motivada pelos seus fundamentos e entregou a tutela jurisdicional segundo o entendimento e convicção desse magistrado.
No sentire deste juízo, não há omissão, dúvida, obscuridade, contradição nos fatos que levaram à embargante a opor a presente peça, ocorrendo erro somente no tocante aos honorários de sucumbência que será fundamento adiante.
Ademais, o que pretende o embargante seria alterar o entendimento esposado pelo magistrado quanto à valoração da prova.
O escopo dos embargos de declaração não é outro senão o de sanar, na decisão, dúvida, obscuridade, contradição ou omissão.
Não se admite o reexame da matéria, ainda que o magistrado tenha incorrido em erro, qualquer que seja o motivo.
Desse modo, evidencia-se que a questão levantada pela embargante busca, na verdade, uma modificação do que foi decidido.
Portanto, o caminho eleito não lhe socorre, sendo o meio adequado para o inconformismo recurso ao juízo ad quem, por via própria.
Lado outro, dispõe o art. 489, §3º, do CPC/15, que a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.
No caso dos autos, embora esteja patente que o recorrente não concorda com a sentença, esta é livre de qualquer contradição ou omissão.
Por outro lado, entendo que merece prosperar o pleito do embargante no tocante ao erro, uma vez que, de fato, há erro material na sentença no que se refere à condenação nas custas processuais e em honorários advocatícios, que deveriam ter sido fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação e não da causa, nos termos dos artigos 82, §2º, e 85, §2º, c/c art. 494, II, do CPC.
Em suma, embora a sentença combatida possua relatório coeso e objetivo, fundamentação clara e precisa, além do dispositivo ser sintético e harmônico com a fundamentação construída, merece reforma no tocante à fixação das custas processuais e dos honorários advocatícios, com base nos artigos supracitados.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, RECEBO E ACOLHO PARCIALMENTE OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ao passo que retifico a parte do dispositivo da sentença de ID n.º 55925077, de forma que, onde se encontra “a condenação do réu nas custas processuais e em honorários advocatícios, o qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigos 82, §2º, e 85, §2º, c/c art. 494, II, todos do Código de Processo Civil”, lê-se “a condenação do réu nas custas processuais e em honorários advocatícios, o qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 82, §2º, combinado com o artigo 85, §2º, ambos do Código de Processo Civil)”.
Apresentada apelação adesiva, fica desde já determinada a intimação do apelada para apresentar contrarrazões, por ato ordinatório, nos termos do art. 1.010 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal ad quem, com baixa dos autos, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/15.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MONSENHOR GIL-PI, datado e assinado eletronicamente.
SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil -
13/06/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:01
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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21/02/2025 12:39
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 16:27
Juntada de Petição de manifestação
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08/11/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO PAN em 07/11/2024 23:59.
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29/10/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 19:46
Juntada de Petição de manifestação
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03/08/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO PAN em 02/08/2024 23:59.
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18/07/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 10:56
Julgado procedente em parte do pedido
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12/01/2024 11:04
Conclusos para julgamento
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12/01/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 14:53
Juntada de Petição de manifestação
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26/08/2023 03:56
Decorrido prazo de BANCO PAN em 23/08/2023 23:59.
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07/08/2023 17:29
Juntada de Petição de manifestação
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28/07/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 20:43
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 11:56
Outras Decisões
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15/02/2023 12:03
Conclusos para decisão
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24/10/2022 20:08
Conclusos para despacho
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08/07/2022 12:08
Audiência Conciliação realizada para 07/07/2022 12:30 Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil.
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06/07/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 10:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/07/2022 09:22
Decorrido prazo de BANCO PAN em 29/06/2022 23:59.
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28/06/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 11:30
Audiência Conciliação designada para 07/07/2022 12:30 Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil.
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23/03/2022 14:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/03/2022 11:36
Conclusos para decisão
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03/03/2022 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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