TJPI - 0800250-30.2025.8.18.0104
1ª instância - Vara Unica de Monsenhor Gil
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800250-30.2025.8.18.0104 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: L.
O.
D.
S.
S.
REPRESENTANTE: ELDINA SALES DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a Sra.
Eldina Sales de Sousa, através de seus representantes processuais, para comparecer a esta Secretaria, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de receber o Alvará expedido em seu favor.
MONSENHOR GIL, 18 de julho de 2025.
JOAO DE OLIVEIRA SOUSA Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil -
21/07/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 10:44
Baixa Definitiva
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21/07/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800250-30.2025.8.18.0104 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: L.
O.
D.
S.
S.
REPRESENTANTE: ELDINA SALES DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a Sra.
Eldina Sales de Sousa, através de seus representantes processuais, para comparecer a esta Secretaria, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de receber o Alvará expedido em seu favor.
MONSENHOR GIL, 18 de julho de 2025.
JOAO DE OLIVEIRA SOUSA Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil -
18/07/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 23:42
Expedição de Alvará.
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16/07/2025 08:02
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 07:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/07/2025 23:59.
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14/07/2025 07:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 16:58
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2025 06:25
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil DA COMARCA DE MONSENHOR GIL Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800250-30.2025.8.18.0104 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: L.
O.
D.
S.
S.
REPRESENTANTE: ELDINA SALES DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, formulada por L.O.S.S. devidamente representado por sua genitora ELDINA SALES DE SOUSA, através de advogada constituída, em face do BANCO BRADESCO S/A, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Verifico que as partes celebraram acordo, juntando os termos aos autos sob ID n.º 74583423.
Foi juntada, ainda, a comprovação de cumprimento da obrigação de pagar acordada, através de DJO, conforme ID n.º 75235845.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Considerando a formulação de acordo antes mesmo do recebimento da inicial, defiro a gratuidade judiciária à parte autora, porquanto presentes seus requisitos.
Prossigo.
De acordo com o art. 487, III, “b” do CPC, haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação.
Da análise dos termos do acordo, considerando a legislação aplicável e os princípios que norteiam o procedimento em tela, não encontro qualquer óbice à homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o consenso das partes, em todos os seus termos.
Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Havendo transação entre as partes, porém nada disposto com relação às despesas processuais, estas serão divididas igualmente, nos termos do art. 90, §2º do CPC.
Uma vez ocorrida a transação antes da sentença, dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, CPC.
Considerando que a parte autora é pessoa com deficiência, representada legalmente por sua genitora, e que a presente ação foi proposta em face de instituição bancária, entendo cabível a aplicação do art. 108-A do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí.
A norma em questão faculta ao magistrado, mediante fundamentação e com base no poder geral de cautela, autorizar a expedição de alvará diretamente em nome do credor, nos casos em que se busque a proteção de pessoas em condição de vulnerabilidade socioeconômica, o que abrange expressamente pessoas com deficiência, como é o caso dos autos: Art. 108-A Nas demandas indicadas como de massa, faculta-se ao juiz, amparado pelo poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar a expedição de alvará para levantamento de valores diretamente em nome do credor quando se tratar de demandas que tenham por objeto proteger pessoas em estado de vulnerabilidade socioeconômica (como, por exemplo, aposentado com baixa renda, indígena, pessoas com deficiência, mutuário de pequenos empréstimos, o hipossuficiente, entre outros).
Determino que a Secretaria local expeça o respectivo Alvará para levantamento do valor depositado judicialmente em nome da representante legal do incapaz, qual seja, ELDINA SALES DE SOUSA, nos termos do art. 108-A do Código de Normas da CGJ/PI, em razão da condição de vulnerabilidade da parte autora.
Ressalto que, nos termos do art. 108-A, §1º, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, a retirada se dará junto à Secretaria do Juízo e somente está autorizada ao beneficiário, devendo constar expressamente no documento a orientação de que a instituição financeira depositária do valor somente deverá efetuar o pagamento à parte beneficiária, isoladamente.
Expedidos os documentos e comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da autocomposição e terem as partes renunciado ao direito de interpor recurso.
Atos e expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MONSENHOR GIL-PI, datado e assinado eletronicamente.
SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil -
13/06/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:02
Homologada a Transação
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20/05/2025 11:49
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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07/05/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 14:50
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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06/03/2025 15:03
Conclusos para decisão
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06/03/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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