TJPI - 0800416-51.2025.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:42
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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20/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800416-51.2025.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: JOSE MIGUEL DE OLIVEIRAREU: BANCO AGIPLAN S.A.
DESPACHO Cuida-se de ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito com pedido de indenização por danos morais, proposta por JOSE MIGUEL DE OLIVEIRA em face de BANCO AGIPLAN S.A., objetivando, em síntese, a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado que alega não ter contratado, cumulada com a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Na peça vestibular, o autor requer o deferimento da gratuidade da justiça, contudo, não juntou aos autos qualquer documento que demonstre a alegada hipossuficiência econômica, tampouco apresentou declaração de próprio punho nesse sentido.
Nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil: “§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Portanto, é imprescindível oportunizar à parte autora a demonstração efetiva da sua condição econômico-financeira que justifique a concessão do benefício, não bastando a mera alegação de pobreza na petição inicial, sobretudo quando sequer há declaração formal acostada aos autos, o que revela flagrante inobservância do dever processual de cooperação e lealdade previsto nos arts. 5º e 6º do CPC.
Além disso, compulsando os autos e diante do contexto fático e documental apresentado na inicial, vislumbram-se indícios relevantes de que o presente feito possa estar inserido em um padrão característico de demandas predatórias, notadamente pela multiplicidade de ações similares com narrativas genéricas, documentos padronizados e ausência de individualização mínima da conduta da parte autora.
Nesse contexto, impende destacar o disposto na Nota Técnica nº 06/2022 da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que recomenda aos magistrados que adotem medidas saneadoras e cautelares a fim de reprimir o ajuizamento de ações em massa fundadas em práticas abusivas e atentatórias à dignidade da Justiça, especialmente aquelas manejadas mediante captação ilícita de clientela, produção em série de petições, e utilização de procurações sem forma pública.
O referido normativo orienta, expressamente, que, havendo indícios de demanda predatória, o juízo deverá exercer o seu poder-dever de direção do processo e controle de legalidade, adotando providências adequadas para verificar a higidez da relação processual, inclusive quanto à representação da parte autora e à regularidade do mandato outorgado ao patrono.
Ante o exposto, DETERMINO: 1.
Quanto ao pedido de gratuidade da justiça: Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove de forma idônea e documental a alegada hipossuficiência econômica que justifica o pleito de justiça gratuita, não se admitindo, exclusivamente, a declaração de pobreza, devendo ser apresentados documentos como: a) comprovante de renda ou de recebimento de benefício previdenciário; b) extratos bancários dos últimos 90 (noventa) dias; c) comprovantes de despesas mensais fixas; d) outros documentos que entender pertinentes. 2.
Quanto à regularidade da representação processual e indícios de litigância predatória: Considerando os fortes indícios de que o presente feito integra o rol de ações em série propostas com características padronizadas e conteúdo genérico, **intime-se a parte autora, novamente por seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da petição inicial, juntando aos autos instrumento de mandato com procuração pública, nos termos da Recomendação nº 05/2023 da CGJ/TJPI, como medida de verificação da regularidade da representação processual e prevenção a fraudes.
ADVERTÊNCIA: O descumprimento de quaisquer das determinações ora exaradas ensejará o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça ou da própria petição inicial, com base nos artigos 99, §2º, 321 e 330, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil, podendo ainda insurgir em aplicação de multa de litigância de má fé e demais sanções cabíveis, nos termos do art. 80, incisos I e III, do Código de Processo Civil, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, inclusive criminais e disciplinares.
Cumpra-se com urgência.
Registre-se e intime-se.
BURITI DOS LOPES-PI, 16 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
17/06/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE MIGUEL DE OLIVEIRA - CPF: *42.***.*71-07 (AUTOR).
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17/06/2025 09:31
Determinada a emenda à inicial
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19/03/2025 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 11:32
Juntada de informação
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14/03/2025 10:17
Conclusos para despacho
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14/03/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 10:17
Juntada de Certidão
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13/03/2025 23:20
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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13/03/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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