TJPI - 0801210-09.2024.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 12:02
Baixa Definitiva
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16/07/2025 11:42
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 11:41
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 07:32
Decorrido prazo de MARIA JOSE NASCIMENTO GOMES em 14/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:42
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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20/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0801210-09.2024.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA JOSE NASCIMENTO GOMES REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA JOSE NASCIMENTO GOMES em face de BANCO PAN S.A., por meio da qual a parte autora, alegando ser pessoa idosa, aposentada, analfabeta e hipossuficiente, postula a declaração de nulidade de contratos de empréstimo consignado, a repetição de valores descontados em seu benefício previdenciário, bem como a condenação da instituição financeira demandada ao pagamento de indenização por danos morais.
Relata, em apertada síntese, que teria sido surpreendida com descontos referentes a empréstimos consignados em sua aposentadoria sem sua anuência; que não celebrou os contratos questionados nem outorgou poderes para tal; que encontrava-se em situação de hipossuficiência, agravada pela sua condição de pessoa idosa e analfabeta.
Busca tutela jurisdicional para fazer cessar descontos, reaver valores e ser indenizada.
Em decisão interlocutória lançada sob o id. 64460476, este Juízo, diante de indícios de distribuição atípica de demandas similares (possível advocacia predatória), determinou expressamente à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a apresentação de procuração pública, nos termos do art. 215 do Código Civil e da Nota Técnica nº 06 do TJPI, sob pena de indeferimento da inicial, esclarecendo a necessidade da providência como condição para regular tramitação do feito, em especial pela circunstância de se tratar de pessoa analfabeta e para prevenção de demandas temerárias.
Decorrido o prazo assinalado, a parte autora, por intermédio de seu advogado, apresentou manifestação sob o id. 70413400, na qual, entretanto, não acostou a procuração pública exigida, limitando-se a juntar documentos distintos do exigido e a reiterar pedido de reconhecimento de autenticidade por outro meio, não atendendo, assim, à ordem judicial. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
O art. 321 do Código de Processo Civil dispõe: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." No presente caso, a determinação judicial foi precisa e específica, indicando que, para o prosseguimento da demanda, era imprescindível a apresentação de procuração pública, conforme exige o art. 215 do Código Civil para atos praticados por analfabetos e conforme orientação da Nota Técnica nº 06/2023 da Corregedoria-Geral de Justiça do TJPI, especialmente diante de indícios de demandas predatórias.
Não obstante a regular intimação, a parte autora quedou-se inerte quanto ao cumprimento integral da ordem, tendo juntado documentos diversos dos requeridos, sem colacionar a procuração pública.
A ausência de procuração válida e regularizada, sobretudo em caso que envolve pessoa supostamente analfabeta e em contexto de possível advocacia predatória, representa vício insanável que inviabiliza o processamento regular da demanda, pois afasta a certeza quanto à legitimidade da representação processual e impede o acesso válido ao Judiciário.
Ressalte-se que, em situações como a dos autos, o art. 215 do Código Civil dispõe: "Art. 215.
A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena. § 2º Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo." Além disso, segundo firme orientação jurisprudencial, “a ausência de procuração pública em nome de analfabeto, nos termos exigidos por lei e pela ordem judicial, constitui óbice intransponível ao regular exercício do direito de ação, impondo-se o indeferimento da petição inicial” (TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.002078-0, Rel.
Des.
José James Gomes Pereira, 2ª Câm.
Esp.
Cível, julgado em 02/08/2016).
Ademais, no contexto atual do Judiciário, a adoção de medidas preventivas diante de indícios de demandas predatórias visa resguardar não apenas os direitos individuais, mas também a própria dignidade da Justiça e a boa-fé processual, sendo imprescindível o rigor na verificação da legitimidade dos poderes outorgados ao advogado.
No caso concreto, não tendo a parte autora atendido à determinação judicial de regularização da representação processual, sequer após expressa advertência de que a ausência ensejaria o indeferimento da inicial, impõe-se, por consequência, o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC.
Tendo em vista o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora, deixo de condená-la ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 98, §1º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
BURITI DOS LOPES-PI, 16 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
17/06/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:33
Indeferida a petição inicial
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19/03/2025 10:47
Conclusos para decisão
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19/03/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 10:01
Juntada de Petição de manifestação
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18/12/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 11:34
Conclusos para despacho
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24/09/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 11:34
Juntada de Certidão
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19/09/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos • Arquivo
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