TJPI - 0813616-09.2017.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 20:20
Expedição de Certidão.
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27/07/2025 20:20
Expedição de Certidão.
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27/07/2025 09:41
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:38
Juntada de Petição de apelação
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02/07/2025 12:38
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2025 15:44
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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20/06/2025 08:59
Juntada de Petição de manifestação
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20/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813616-09.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores, Abuso de Poder] AUTOR: JOSIELMA DE SOUSA FEBRONIO REU: DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE PROPRIEDADE E INEXIGÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por JOSIELMA DE SOUSA FEBRONIO em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PIAUÍ (DETRAN/PI) e do ESTADO DO PIAUÍ.
Narra a parte autora que, no ano de 2012, vendeu o veículo VW/gol Série ouro 2000, placa LVN-1717, RENAVAM *07.***.*42-91, cor prata, a uma pessoa que não sabe informar quaisquer dados.
Relata que chegou a reconhecer firma e assinar o DUT, mas não tirou cópia do mesmo, pois o comprador se comprometeu a realizar a transferência do veículo.
Contudo, esta não foi realizada e desde então acumulou vários débitos do veículo, estando seu nome incluído no rol de mal pagadores do Estado, por débitos de IPVA.
Requer a parte autora a procedência da ação, nos seguintes termos: “a.
Declarar a inexistência da propriedade veicular referente ao veículo VW/gol Série ouro 2000, placa LVN-1717, RENAVAM *07.***.*42-91, bem como a inexigibilidade dos débitos tributários e multas posteriores à alienação do mesmo, excluindo o nome do autor da lista de maus pagadores da Fazenda Estadual; b.
A busca e apreensão do veículo pela POLINTER.” Em contestação (ID 709805), o DETRAN/PI afirma, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva quanto ao IPVA.
No mérito, aduz que é incabível apontar negligência do órgão executivo de trânsito estadual, que possa formar o nexo causal entre o ato e o dano de que se queixa o autor da demanda, pugnando, ainda, pelo indeferimento do pedido liminar.
Em seguida, a parte autora apresentou réplica, rebatendo as preliminares arguidas e reiterando os termos da inicial (ID 4884100).
Foi declarada a incompetência pelo magistrado da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública (ID 9938574), sendo o feito distribuído para a presente vara.
Foi prolatada sentença pelo magistrado da época extinguindo o feito sem resolução de mérito pela ilegitimidade passiva do DETRAN-PI.
Após interposta apelação, o E.
TJPI anulou a sentença e, diante da necessidade de produção probatória, determinou a remessa dos autos ao primeiro grau.
Em Contestação (ID 65166397), o ESTADO DO PIAUÍ arguiu preliminares, bem como pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
A parte autora apresentou réplica à contestação do ESTADO DO PIAUÍ (ID 66805091).
O Ministério Público opinou pela ausência de interesse em intervir no feito (ID 67595314).
Intimados acerca de provas a produzir, ambas as partes afirmaram não ter provas a produzir, inclusive após a intimação pessoal da parte autora. É o relatório.
Fundamento e decido.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva do DETRAN-PI, o E.
TJPI já decidiu a questão, entendendo pela sua legitimidade passiva, passo, portanto, ao mérito propriamente dito.
No mérito, entendo que o feito deve ser julgado improcedente, diante da ausência de qualquer prova da alienação do veículo.
Em contestação (ID 709805), o demandado afirma que não há qualquer prova da alienação do veículo e, de fato, analisando a inicial, o autor não soube sequer informar o nome da pessoa para quem supostamente realizou a venda do veículo.
Ademais, regularmente intimado para informar interesse em produzir outras provas, o autor não requereu produção de outras provas.
Sem qualquer prova da alienação, não há como declarar a inexistência da propriedade do autor ou qualquer outra medida já requerida.
Nesse caso, a medida adequada é a extinção do feito com resolução de mérito, pois o autor não cumpriu com o seu ônus, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Ante o exposto, com base nas razões acima expendidas, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o demandante nas custas judiciais e em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) calculados sobre o valor da causa, ambos sob condição suspensiva de exigibilidade, diante da gratuidade deferida.
Publicação e Registros em sua forma eletrônica.
Intimem-se as partes.
TERESINA-PI, 16 de junho de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
17/06/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 08:09
Julgado improcedente o pedido
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12/02/2025 15:24
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 05:14
Decorrido prazo de JOSIELMA DE SOUSA FEBRONIO em 11/02/2025 23:59.
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14/01/2025 09:24
Juntada de Petição de manifestação
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09/01/2025 11:27
Juntada de Petição de manifestação
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29/12/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 16:03
Juntada de Petição de manifestação
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14/11/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 08:46
Juntada de Petição de manifestação
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16/10/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 10:19
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 02:21
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 02:21
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 02:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 11:33
Conclusos para decisão
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04/08/2023 11:33
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 08:53
Juntada de Petição de manifestação
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19/01/2023 11:35
Juntada de Petição de manifestação
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17/01/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
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10/01/2023 09:29
Recebidos os autos
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10/01/2023 09:29
Juntada de Petição de despacho
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28/01/2021 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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09/12/2020 12:51
Juntada de Petição de manifestação
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14/11/2020 09:56
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2020 05:27
Decorrido prazo de JOSIELMA DE SOUSA FEBRONIO em 02/10/2020 23:59:59.
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11/09/2020 10:06
Juntada de Petição de petição
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09/09/2020 08:55
Juntada de Petição de manifestação
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09/09/2020 08:53
Juntada de Petição de manifestação
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04/09/2020 19:08
Juntada de Petição de petição
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01/09/2020 15:33
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2020 15:33
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2020 15:33
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2020 12:54
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2020 12:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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31/08/2020 09:50
Conclusos para despacho
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28/08/2020 15:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/08/2020 15:25
Expedição de Certidão.
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05/06/2020 11:36
Juntada de Petição de petição
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28/05/2020 14:35
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2020 12:17
Declarada incompetência
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26/08/2019 13:29
Conclusos para despacho
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15/05/2019 01:12
Decorrido prazo de JOSIELMA DE SOUSA FEBRONIO em 14/05/2019 23:59:59.
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29/04/2019 09:52
Juntada de Petição de manifestação
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12/04/2019 11:29
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2019 11:27
Ato ordinatório praticado
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27/12/2017 13:37
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2017 00:01
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI em 09/11/2017 23:59:59.
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23/10/2017 13:06
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2017 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2017 10:46
Conclusos para decisão
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08/09/2017 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2020
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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